DECRETO Nº 71.904, DE 14 DE MARÇO DE 1973.
Declara interdita , para fins de atração de grupo indígena, área que discrimina, no Município de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º, item IV, e 198, bem como o que consta na Exposição de Motivos nº 1.017, de 28 de fevereiro de 1973, do Ministro de Estado do Interior
decreta:
Art. 1º Fica interditada, temporariamente, a área indígena habitada pelos índios Kreen-Akarore, no Município de Chapada dos Guimarães, com a seguinte delimitação: Norte - partindo da interseção do Rio Nhandu com a divisa do Estado de Mato Grosso e Pará, segue por esta divisa rumo Leste até encontrar a margem direita do Rio Braço Norte; Leste: - deste ponto desce o Rio Braço Norte, até a confluência deste rio com o Rio Peixoto de Azevedo; Sul: desta confluência, segue em direção Oeste, pela margem direita do Rio Peixoto de Azevedo até à sua confluência com o Rio Teles Pires; Oeste - dessa confluência pela margem direita do Rio Teles Pires, segue rumo Norte até a foz do Rio Nhandu; daí sobe a montante pela margem esquerda do Rio Nhandu até a sua interseção com a divisa dos Estados de Mato Grosso e Pará, ponto de partida.
Parágrafo único. A interdição de que trata este artigo tem por finalidade criar condições para que a Fundação Nacional do Índio, a salvo de qualquer tipo de ingerência, promova a atração do grupo indígena Kreen-Akarore (Macro-Jê).
Art. 2º Fica facultado à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo art. 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, requisitar a cooperação da Polícia Federal, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos, cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração e assistência aos índios, na área ora interditada.
Art. 3º Extintos os motivos determinantes da presente interdição, a Fundação Nacional do Índio proporá ao Ministério do Interior a criação da Reserva Indígena destinada ao habitat definitivo dos Kreen-Akarore.
Art. 4º O presente Decreto terá vigência até a criação da Reserva Indígena de que trata o artigo anterior.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de l973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Costa Cavalcanti