DECRETO Nº 71.820, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1973.
Aprova a Constituição da ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei número 5.580, de 25 de maio de 1970,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Constituição da ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A., de conformidade com os Estatutos que este acompanha.
Art. 2º A Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional - CCPAI - deverá transferir, mediante termo, para a ARSA, a importância relativa à integralização do capital, a que se refere o Artigo 10 dos Estatutos ora aprovados.
Art. 3º O Ministério da Aeronáutica fica autorizado a:
I - transferir à ARSA a administração, operação e a exploração empresarial dos atuais aeroportos do Galeão, Santos Dumont e de Jacarepaguá, situados no Estado da Guanabara, e à medida que for sendo ultimado, o novo Aeroporto Internacional do Galeão;
II - regular, mediante portaria, os percentuais dos recursos a que se referem os itens I e II do artigo 9º, dos Estatutos, até a absorção definitiva dos aeroportos citados no item anterior.
Parágrafo único. A ARSA assumirá gradativamente, os encargos de que trata este artigo, mediante portaria do Ministro da Aeronáutica, em que devem ser especificadas as áreas e as atribuições da Sociedade, bem como as condições gerais de exploração.
Art. 4º Durante a execução das obras da primeira etapa do novo Aeroporto Internacional do Galeão, continuará a Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional - CCPAI - com as atribuições definidas nos Decretos número 69.834, de dezembro de 1971, executadas as dos itens "a" e "c" do seu artigo 5º, e 70.909, de 31 de julho de 1972.
Parágrafo único. A CCPAI será progressivamente desativada, à medida que a ARSA for assumindo as suas atribuições, até a completa extinção mediante portaria do Ministro da Aeronáutica.
Art. 5º As atuais atribuições do Presidente da CCPAI passam a ser exercidas pelo Presidente da ARSA, sem prejuízo do funcionamento da Comissão, até a sua extinção.
Art. 6º A ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade Anônima, entidade da Administração Indireta da categoria de que trata o artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, é vinculada ao Ministério da Aeronáutica a cujo Ministro compete a designação do Representante às assembléias e a supervisão, de conformidade com título IV do mesmo Decreto-lei.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
J. Araripe Macedo
ESTATUTOS DA "ARSA" - AEROPORTOS DO RIO DE JANEIRO S.A.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sigla, Sede, Vinculação, Objeto e Duração
SEÇÃO I
Da Denominação, Sigla, Sede e Vinculação
Art. 1º Sob a denominação de Aeroportos do Rio de Janeiro S.A., que adotará a sigla "ARSA", é constituída, nos termos das Lei nº 5.580, de 25 de maio de 1970, uma sociedade de economia mista, por ações.
Art. 2º A "ARSA" é vinculada ao Ministério da Aeronáutica, competindo ao respectivo Ministro de Estado a supervisão de suas atividades, de acordo com as normas estabelecidas no Título IV, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3º A "ARSA" tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Art. 4º A "ARSA" reger-se-á pela Lei nº 5.580, de 25 de maio de 1970, pela Lei das Sociedades Anônimas, legislação que lhe for aplicável e pelos presentes Estatutos.
SEÇÃO II
Do Objeto e Duração
Art. 5º A "ARSA" tem por objeto a implantação, administração, operação e exploração industrial e comercial, do novo Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, bem como a realização de quaisquer atividades correlatadas ou afins, podendo estender as suas atividades a outros aeroportos existentes ou que venham a ser criados na região geo-econômica do Estado da Guanabara e Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A incorporação, exploração, administração, manutenção e expansão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, pela Sociedade, obedecerão, a planos por ela organizados, aprovados pelo Ministério da Aeronáutica, em nome da União.
§ 2º Não se incluem nos serviços aeroportuários previstos neste artigo os pertinentes à Proteção ao Vôo, às Telecomunicações e à Meteorologia Aeronáutica, podendo, entretanto, realizá-los mediante convênios a critério do Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º Não se aplica à "ARSA", por expressa disposição do artigo 3º, da Lei nº 5.580, de 25 de maio de 1970, o disposto no artigo 38, incisos 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 7º O prazo de duração da Sociedade é indeterminado.
Art. 8º As atividades executivas da '"ARSA" serão objeto, sempre que possível, e for da conveniência da Sociedade, de realização indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada.
§ 1º Poderão ser objeto de realização indireta, planejamento, projeto, execução e fiscalização de obras para implantação e expansão dos Aeroportos sob a responsabilidade da "ARSA" bem como trabalhos executivos e de assessoria referentes às operações dos Aeroportos.
§ 2º A aplicação desse critério esta condicionada, em qualquer caso, aos interesses das Sociedade e às conveniências da segurança nacional.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos Financeiros
Art. 9º Os recursos financeiros de que a Sociedade poderá dispor para a realização dos seus fins, são além dos advindos das operações empresariais, os provenientes de:
I - Tarifas aeroportuárias arrecadas nos aeroportos por ela administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das telecomunicações e proteção ao vôo;
II - outras tarifas ou emolumentos que venham a ser aprovados pelo Ministério da Aeronáutica;
III - prestação de serviços realizados mediante acordos, convênios ou contratos firmados com órgãos governamentais ou empresas públicas e privadas;
IV - operações de crédito realizadas, juros de depósitos bancários, venda de bens patrimoniais, donativos e rendas eventuais;
V - crédito especiais que lhe forem destinados pelo Poder Executivo, para investimento em obras aeroportuárias.
VI - verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;
VII - outros recursos.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
Do Capital Social, das Ações e dos Acionistas
Art. 10. O capital social inicial da Sociedade será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), divididos em 100.000.000 (cem milhões) de ações ordinárias nominativas do valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, subscritas totalmente pela União, e integralizadas, no ato, mediante a incorporação de recursos investidos no Projeto de Construção do Aeroporto Internacional, vinculado ao Ministério da Aeronáutica, na forma do parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei nº 5.580, de 25 de maio de 1970, correspondente a Cr$ 97.149.257,00 (noventa e sete milhões, cento e quarenta e nove mil, duzentos e cinqüenta e sete cruzeiros), e Cr$2.850.743,00 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros), em dinheiro, através de transferência de fundos por parte da Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional (CCPAI).
Art. 11. Os aumentos de capital social serão realizados:
I - Mediante subscrição pela União, através de recursos especificamente destinados, ou através de incorporação de bens, instalações, máquinas e direitos que possuir, relacionados com os objetivos da Sociedade ou com a realização de quaisquer atividades correlatadas ou afins, de acordo com o artigo 7º, combinado com o artigo 4º, inciso II, todos da Lei nº 5.580, de 25 de maio de 1970.
II - mediante subscrição particular ou pública;
III - pela incorporação de fundos de reserva disponíveis, e pela reavaliação do seu Ativo, nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Nos aumentos de capital, a União subscreverá o número suficiente de ações ordinárias, a fim de manter a sua condição de acionista majoritário.
Art. 12. As ações da Sociedade serão ordinárias e preferenciais, nominativas ou ao portador.
§ 1º Cada ação ordinária terá direito a um voto nas deliberações sociais.
§ 2º As ações preferenciais, sem direito a voto, terão preferência no reembolso do capital.
§ 3º Observados os limites legais, as ações preferenciais poderão ser convertidas em ações ordinárias e vice-versa, mediante deliberação da Assembléia Geral.
§ 4º Mediante solicitação dos acionistas as ações preferenciais, depois de integralizadas, poderão ser convertidas de nominativas, ao portador e vice-versa.
§ 5º A Sociedade poderá emitir títulos múltiplos de ações e, ainda, cautelas provisórias, que as representem, obedecidas as disposições legais, podendo os agrupamentos ou desdobramentos de ações ser deliberados pela Diretoria à vista de solicitações dos acionistas, por conta de quem correrão as despesas correspondentes, de conformidade com tabela fixada pela Assembléia Geral.
§ 6º Os títulos ou certificados representativos de ações serão assinados por dois diretores ou por dois procuradores constituídos para este fim.
CAPÍTULO IV
Da Administração Social
SEÇÃO ÚNICA
Da Diretoria Executiva
Art. 13. A "ARSA" será administrada por uma Diretoria Executiva composta dos seguintes membros:
I - 1 (um) Presidente;
II - 1 (um) Diretor de Administração;
III - 1 (um) Diretor de Operações.
§ 1º O Presidente será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Aeronáutica, sendo demissível ad nutum.
§ 2º O Diretor de Administração e o Diretor de Operações serão eleitos pela Assembléia Geral.
§ 3º Os Diretores serão escolhidos dentre brasileiros natos, domiciliados no País e possuidores de ilibada reputação e notória experiência técnica ou administrativa em matéria de aeronáutica, aeroportos ou atividades afins.
§ 4º O mandato dos Diretores será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e será prorrogado automaticamente até a posse dos novos membros.
§ 5º Cada Diretor, para a garantia de sua gestão, caucionará 200 (duzentos) ações próprias ou de terceiros, caução esta que subsistirá até a aprovação dos atos de sua gestão pela Assembléia Geral.
§ 6º Os Diretores tomarão posse na Assembléia Geral que os eleger mediante termo lavrado em livro próprio.
§ 7º Os Diretores exercerão o cargo em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva ao serviço da Sociedade.
§ 8º A remuneração dos membros da Diretoria ser áfixada pela a Assembléia Geral, vedado o seu pagamento bem como o de gratificações e percentagens, quando não estiverem no exercício do cargo.
Art. 14. É da competência da Diretoria o exercício das funções de administração e o desempenho dos poderes que a lei e estes Estatutos lhe conferem para assegurar o eficiente funcionamento da Sociedade, competindo-lhe especialmente:
I - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos Sociais, a legislação aplicável à Sociedade, as deliberações das Assembléias Gerais, e o seu Regimento Interno;
II - aprovar os regulamentos e os planos de classificação de cargos e de remuneração de pessoal;
III - aprovar os planos de obras e as normas necessárias à contratação e execução de serviços e aquisição de materiais e equipamentos;
IV - convocar as Assembléias Gerais;
V - aprovar planejamentos, orçamentos e programações financeiras;
VI - resolver sobre todos os demais negócios que não constituam atribuições especificas de cada Diretor ou da competência privativa da Assembléia Geral.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
§ 2º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, e constarão de atas lavradas em livro próprio, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 15. O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos ocasionais por um dos diretores por ele designado, o qual, no período de substituição, terá direitos e obrigações idênticas aos do Presidente.
Art. 16. Além dos casos de renúncia e morte, será considerado vago o cargo do Diretor que deixar o respectivo exercício por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância de cargos, será nomeado ou eleito substituto, na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18, conforme o caso, o qual completará o mandato do substituído.
Art. 17. É da competência do Presidente:
I - Representar a Sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - superintender, dirigir, coordenar, orientar e controlar todas as atividades da Empresa;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, ressalvados os casos estabelecidos na Lei das Sociedades Anônimas;
IV - promover o recrutamento, a seleção e o treinamento do pessoal necessário às diversas atividades da Empresa;
V - admitir, controlar, comissionar, requisitar, classificar, promover, transferir, licenciar, premiar, punir e demitir empregados da Sociedade nos termos do regulamento, podendo efetuar delegações;
VI - contrair, em nome da Empresa, mediante autorização da Assembléia Geral, empréstimos de fontes internas e externas;
VII - assinar atos, contratos e convênios;
VIII - movimentar os recursos financeiros da Sociedade, assinando, juntamente com o Diretor de Administração, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, todos os atos que importem responsabilidade financeira ou patrimonial da Empresa;
IX - manter todas as relações necessárias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, relativamente aos interesses e atividades da Empresa;
X - autorizar arrendamentos, permissões e concessões de serviços, segundo normas estabelecidas em regulamento;
XI - autorizar a realização de licitações e decidir quanto aos respectivos resultados, segundo normas próprias;
XII - autorizar a alienação de bens móveis, máquinas, equipamentos e materiais não necessários às atividades sociais;
XIII - autorizar a realização de despesas, segundo normas próprias;
XIV - submeter à Diretoria os planos das atividades sociais, orçamentos, balanços e relatórios;
XV - assinar com o Diretor Administrativo os títulos e certificados representativos das ações da "ARSA";
XVI - constituir procuradores ad juditia ou ad negotia, sempre que julgar necessário aos interesses da Empresa;
XVII - promover o encaminhamento sistemático de Estado da Aeronáutica dos relatórios, boletins, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades sociais, nos termos da lei vigente;
XVIII - promover o desenvolvimento de pesquisas, estudos e análises para a determinação das metas da Empresa e política dos negócios para a plena consecução dos objetivos sociais;
XIX - promover, superintender e tomar as providências necessárias a elaboração e atualização dos Planos Diretores dos Aeroportos, bem como ao acompanhamento dos projetos e da implantação das obras de expansão aeroportuárias;
XX - coordenar as atividades dos diretores;
XXI - promover gestões no sentido de que os aeroportos sejam operados com rendimentos derivados da sua utilização;
XXII - assegurar que os aeroportos sejam mantidos e operados com segurança e eficiência;
XXIII - manter contínuos estudos das mudanças tecnológicas e desenvolvimento de novos modelos de transporte aéreo a fim de aquilatar necessidades das companhias aéreas na parte que afetar os aeroportos;
XXIV - integrar as atividades de operação e manutenção com novas atividades de construção atinentes às obras ou expansão dos aeroportos;
XXV - realizar outras atividades necessárias à plena consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. Os cheques, ordens de pagamento, endossos e aceites de títulos cambiais e cartas de crédito, em qualquer espécie de moeda, poderão ser assinados por um Diretor e um procurador, ou, ainda, por dois procuradores.
Art. 18. É da competência do Diretor de Administração:
I - Dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades administrativas, financeira e comerciais da Empresa;
II - providenciar o recrutamento, a seleção e o treinamento do pessoal necessário aos quadros da Empresa;
III - promover a distribuição do pessoal nos diversos órgãos componentes da estrutura administrativa da sociedade, segundo plano;
IV - exercer todas as demais funções relativas à administração de pessoal, de acordo com o respectivo regulamento;
V - zelar pela guarda dos valores da Empresa;
VI - promover a elaboração de balancetes, balanços, demonstrações e demais documentos contábeis;
VII - promover o tombamento, registro e controle de todos os bens patrimoniais mobiliários e imobiliários;
VIII - secretariar as reuniões da Diretoria e lavrar as respectivas atas;
IX - autenticar os livros da Empresa e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento;
X - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias e das programações financeiras e exercer os respectivos controles de execução;
XI - elaborar relatórios das atividades sociais em conjunto com o Diretor de Operações;
XII - assinar juntamente com o Presidente todos os atos que importem responsabilidade financeira ou patrimonial da Empresa, bem como os títulos ou certificados representativos de ações, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 16;
XIII - analisar as atividades comerciais exercidas pela Administração e pelos usuários dos aeroportos a fim de estabelecer requisitos para instruções e regulamentações;
XIV - analisar relatórios de atividades, prognósticos, outros dados, reclamações do público, e de usuários, promovendo as medidas e procedimentos que julgar necessário à maior eficiência dos serviços:
XV - participar de estudos para implantação, ampliação e melhoramento das instalações e serviços dos aeroportos;
XVI - manter efetivo programa de relações com as empresas de serviços aéreos e outros usuários dos aeroportos;
XVII - promover a realização de todas as demais atividades administrativas, financeiras e comerciais necessárias ao eficiente funcionamento dos aeroportos.
Art. 19. É de competência do Diretor de Operações:
I - Dirigir, supervisionar, orientar, e controlar as atividades de operação, manutenção e segurança;
II - colaborar com os órgãos competentes da Empresa no estabelecimento de metas e objetivos a fim de assegurar que as responsabilidades e procedimentos relativos à operação, manutenção e segurança sejam claramente definidos;
III - revisar objetivos e procedimentos para prover reajustamento e implementações e assegurar permanente eficiência e ótimo desempenho das atividades operacionais;
IV - avaliar equipamentos e sistemas através de estudos, análises de relatórios e inspeções do desempenho do pessoal, tomando as necessárias providências à otimização dos serviços operacionais;
V - promover a realização de programas de revisões dos equipamentos de infra-estrutura a fim de assegurar a permanente eficiência operacional;
VI - discutir e aprovar programas de trabalho e o desenvolvimento dos orçamentos correspondentes a fim de assegurar uma adequada distribuição dos recursos entre as suas unidades de serviço;
VII - promover controle e adequados registros dos custos operacionais, assegurando que as despesas sejam mantidas dentro dos limites autorizados;
VIII - promover pesquisas, estudos, análises e preparação de planos de manutenção para as futuras necessidades aeroportuárias, em função de sua expansão física e aumento do tráfego aéreo;
IX - promover a realização de cursos de treinamento para pessoal ligado às atividades de operação, manutenção e segurança;
X - manter permanentes contatos com os órgãos governamentais que atuam nas instalações aeroportuárias, a fim de prover ótima integração com os serviços operacionais;
XI - analisar relatórios de atividades, prognósticos, outros dados, reclamações do público e de usuários, promovendo as medidas que julgar necessários à maior eficiência dos serviços;
XII - participar de estudos e planejamento para implantação, ampliação e melhoramento das instalações e serviços aeroportuários;
XIII - manter um efetivo programa de relações com o público, empresas de serviços aéreos e outros usuários dos Aeroportos;
XIV - administrar e promover o controle de qualidade dos serviços contratados;
XV - encaminhar, periodicamente aos órgãos competentes das Empresa, outros dados e informações estatísticas relativas às atividades de operação, manutenção e segurança;
XVI - prover os serviços de segurança com os meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições, promovendo freqüentes treinamentos do seu pessoal;
XVII - promover convênios com órgãos públicos, em matéria de segurança, para eventual atuação desses órgãos em situações de emergência;
XVIII - promover e dirigir estudos especiais para aumentar a produtividade, melhorar procedimentos, modificar instalações, e estabelecer padrões de eficiência;
XIX - promover a realização de todas as demais atividades de operação, manutenção e segurança necessárias ao eficiente funcionamento dos Aeroportos.
CAPÍTULO V
SEÇÃO ÚNICA
Da Assembléia Geral
Art. 20. A Assembléia Geral é a reunião dos acionistas, convocada e instalada na forma da lei e destes Estatutos, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social.
Art. 21. A Assembléia Geral tem poderes para resolver todos os negócios relativos ao objeto de exploração da Sociedade e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa desta e ao desenvolvimento de suas operações.
Art. 22. Compete, precipuamente, à Assembléia Geral eleger o Diretor de Administração, o Diretor de Operações e membros do Conselho Fiscal, na forma estabelecida nestes Estatutos, e fixar-lhes as respectivas remunerações, inclusive a do Presidente, tomar as contas das Diretorias, examinar e discutir o balanço e o parecer do Conselho Fiscal e resolver os casos omissos nestes Estatutos.
Parágrafo único. Na fixação das remunerações dos Diretores, serão consideradas as condições do mercado regional de trabalho.
Art. 23. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no primeiro quadrimestre de cada ano, após o término do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos da lei ou destes Estatutos.
Art. 24. A Assembléia Geral se constituirá com a presença de acionistas que representem, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 25. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente e, nos impedimentos deste, pelo Diretor de Operações.
Parágrafo único. O Presidente da assembléia designará um acionista para servir como Secretário.
Art. 26. Os representantes dos acionistas, para participarem da Assembléia Geral, deverão depositar na sede Sociedade os documentos comprobatórios da representação, até a véspera do dia designado para a reunião.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO ÚNICA
Do Conselho Fiscal
Art. 27. O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros e suplentes em igual número, escolhidos dentre brasileiros, acionistas ou não da Sociedade.
§ 1º Um dos membros será escolhidos dentre ocupante do cargo contador do Ministério da Fazenda.
§ 2º Além dos impedidos legalmente, não podem ser membros do Conselho Fiscal os parentes entre si.
Art. 28. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembléia-Geral Ordinária que os eleger.
Art. 29. As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas por um dos membros escolhidos pelos demais, o qual ficará responsável pelo cumprimento das deliberações do Conselho.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.
Art. 30 No caso de 2 (duas) ausências consecutivas e injustificadas às reuniões, o membro do Conselho Fiscal perderá o mandato e será substituído pelo respectivo suplente que completará o mandato do substituído.
Art. 31. O Conselho Fiscal terá as atribuições e poderes fixados pela Lei das Sociedades Anônimas.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO ÚNICA
Do Exercício Social, Balanço, Reservas e Dividendos
Art. 32. O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 33. No fim de cada exercício social proceder-se-á ao levantamento do Balanço e da respectiva Demonstração da Conta de Lucros e Perdas com observância das Normas estabelecidas na Lei das Sociedades Anônimas e nestes Estatutos.
§ 1º Os lucros apurados serão distribuídos segundo as normas estabelecidas nestes Estatutos e os prejuízos serão suportados de acordo com as participações no capital social.
§ 2º Dos lucros líquidos apurados, em cada Balanço, serão deduzidas as seguintes parcelas, pela respectiva ordem:
a) 5% (cinco por cento) para a constituição do Fundo de Reserva Legal até que atinja 20% (vinte por cento) do capital social;
b) percentual destinado à distribuição de dividendos às ações preferenciais;
c) 20% (vinte por cento) destinado ao "Fundo de Investimentos e Ampliação de Aeroportos";
d) percentual destinado à distribuição de dividendos às ações ordinárias, segundo o que deliberar a Assembléia-Geral por proposta da Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal.
§ 3º Feitas as deduções estabelecidas neste artigo, o saldo, se houver, ficará à disposição da Assembléia-Geral, que decidirá quanto à sua aplicação, ouvida a Diretoria executiva.
§ 4º O pagamento de dividendos será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do Balanço.
§ 5º Os dividendos não reclamados pelos acionistas, no prazo de 5 (cinco) anos, prescreverão a favor da Sociedade.
CAPÍTULO VIII
SECÃO ÚNICA
Da Liquidação
Art. 34. A Sociedade entrará em liquidação nos casos e segundo as normas estabelecidas na Lei das Sociedades Anônimas, competindo à Assembléia-Geral determinar o modo de liquidação e nomear liquidantes e o Conselho Fiscal que deverão funcionar durante o respectivo período.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO ÚNICA
Do Pessoal
Art. 35. O pessoal dos Quadros da Sociedade será admitido por concurso ou prova de habilitação, em regime empregatício subordinado á legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Sociedade.
Art. 36. A "ARSA" para a realização de suas atividades, poderá solicitar o concurso de servidores públicos, civis e militares, através de gestão junto aos Ministérios, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 37. Os primeiros diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Aeronáutica.
Art. 38. A primeira Diretoria, ao tomar posse, estará isenta da obrigação de oferecer a caução de ações.
Art. 39. Dentro de 90 (noventa) dias contados da instalação da Sociedade, o Presidente apresentará à deliberação da Diretoria, o Projeto de Organização Administrativa.
Parágrafo único. O Projeto deverá estabelecer a estrutura administrativa-operacional da Sociedade e dispor sobre as atribuições dos respectivos órgãos.
J.Araripe Macedo
RET 01 +++
DECRETO Nº 71.820, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1973.
Aprova a Constituição da ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S.A. e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - parte I, 8 de fevereiro de 1973).
Retificações
Na página 1.564, 1ª coluna, nos Estatutos anexo ao Decreto, no item IV do artigo 9º,
Onde se lê:
IV - operações de crédito realizados, ...
Leia-se:
IV - operações de crédito realizadas...
Na 3ª coluna, no parágrafo único do artigo 16,
Onde se lê:
... nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18, ...
Leia-se:
... nos parágrafos 1º e 2º do artigo 13, ...