DECRETO Nº 71.535, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre a progressão funcional na carreira de Diplomata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições do Capitulo IV, do Decreto nº 71.323, de 7 de novembro de 1972,
decreta:
Art. 1o A progressão funcional do ocupante de cargo da Carreira de Diplomata (Categoria Funcional D-301) far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertence e obedecerá ao critério de merecimento.
Art. 2o O interstício para progressão funcional do Diplomata é de 3 (três) anos e será apurado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, pelo tempo líquido de efetivo exercício do Diplomata na Classe a que pertença.
Art. 3o O órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores publicará semestralmente uma relação, denominada "Lista de Antigüidade", com o registro do tempo líquido de serviço de cada Diplomata, apurado na Classe, na Carreira e no Serviço Público.
§ 1o A antigüidade de classe, descontados os períodos de tempo não considerados de efetivo exercício, contar-se-á:
a) a partir da data em que o Diplomata tenha entrado em exercício do cargo, na classe inicial; ou
b) a partir da data de vigência do ato de progressão funcional.
§ 2o Quando ocorrer empate na Classificação, proceder-se-á ao desempate pela manutenção da ordem de antigüidade na Classe anterior.
Art. 4o As vagas em todas as Classes da Carreira de Diplomata poderão ser providas a qualquer tempo do trimestre correspondente à sua verificação, considerado o ano civil.
Art. 5o A progressão produz seus efeitos a partir do dia em se verificar a vaga.
§ 1o Se na data de abertura da vaga não existir Diplomata que preencha os requisitos para a progressão, o ato vigorará a partir da data em que cada um os completar.
§ 2o Verifica-se a vaga na data:
a) do falecimento do ocupante do cargo;
b) de vigência do ato que concretizar a progressão funcional, a aposentadoria, a agregação, a exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;
c) da investidura, no caso de nomeação para outro cargo;
d) de vigência do instrumento legal que criar o cargo; ou
e) da declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo, nos termos do artigo 3o, do Decreto-lei nº 5.782, de 30 de agosto de 1943.
Art. 6o A progressão será efetivada mediante decreto do Presidente da República e recairá no Diplomata por ele escolhido dentre os incluídos no Quadro de Acesso, organizado anualmente para cada Classe, no mês de dezembro pela Comissão de Avaliação de Merecimento.
§ 1o O número máximo de Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso será equivalente a ¼ (um quarto) dos artigos da Classe a que pertençam.
§ 2o Serão incluídos no quadro de Acesso os nomes dos Diplomatas que obtiverem, em cada Classe, os totais de pontos mais elevados, segundo os critérios estabelecidos para a aferição do merecimento.
§ 3o Em caso de empate, prevalecerá a posição na classe.
§ 4o Na organização do Quadro de Acesso, para efeito de publicação anual, os Diplomatas serão relacionados segundo a ordem de antigüidade em cada Classe.
Art. 7o São requisitos indispensáveis para a inclusão no Quadro de Acesso, além do interstício de 3 (três) anos na Classe:
I - para progressão a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe , no mínimo, 20 (vinte) anos de serviço na Carreira e possuir o diploma de conclusão do Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco, decorridos 5 (cinco) anos de instalação do Curso;
II - para progressão a Ministro de Segunda Classe, contar o Conselheiro, no mínimo, 15 (quinze) anos de serviço na Carreira e possuir o diploma de conclusão do Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco, decorridos 5 (cinco) anos de instalação do Curso;
III - para progressão a Primeiro-Secretário, possuir o Segundo-Secretário o diploma de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, decorridos 5 (cinco) anos de instalação do Curso.
Art. 8o As vagas ocorridas no decurso de cada ano serão providas por Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso em vigor para o mesmo ano.
Parágrafo único. Se esgotado, em qualquer Classe, o Quadro de Acesso elaborado para determinado ano o provimento das vagas ocorridas, naquele ano, na Classe imediatamente superior recairá em Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso a vigorar no ano seguinte.
Art. 9º A Comissão de Avaliação de Merecimento compõe-se do Secretário-Geral das Relações Exteriores, que a presidirá, dos Chefes de Departamento do Chefe do Cerimonial do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado e do Diretor do Instituto Rio-Branco.
§ 1º Não participarão dos trabalhos da Comissão de Avaliação de Merecimento os Diplomatas que não ocuparem como titular as funções enumeradas neste artigo.
§ 2º Nenhum Ministro de Segunda Classe participará das sessões da Comissão para constituir o Quadro de Acesso para progressão a Ministro de Primeira Classe.
§ 3º Sempre que o número de membros da Comissão em condições de constituir o Quadro e Acesso para a progressão a Ministro de Primeira Classe for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira Classe em serviço efetivo, para completar esse número.
§ 4º Funcionará como Secretário-Executivo da Comissão de Avaliação de Merecimento o dirigente do órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, que fornecerá os elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 10. Para a organização do Quadro de Acesso a que se refere o artigo 6º, o Secretário-Executivo da Comissão de Avaliação de Merecimento apresentará aos seus Membros a relação dos Diplomatas em condições de concorrerem à progressão funcional à Classe imediatamente superior, observada a ordem decrescente dos totais de pontos atribuídos a cada um, aferidos de conformidade com o seguinte critério:
a) tempo de serviço (pontos por 30 dias):
1) na Carreira - 20
2) na Classe - 30
3) em pontos peculiares, indicados em lista elaborada pela Comissão de Coordenação do Ministério das Relações Exteriores e aprovada pelo Ministro de Estado (durante à permanência do Diplomata na Classe) - 10
b) cursos de nível universitário de bacharelato ou pós-graduação inclusive os Cursos da Escola Superior de Guerra (pontos por título, até o máximo de 3 (três) (títulos) - 200;
c) funções exercidas durante a permanência na classe (pontos por 30 dias):
1. Chefe de Missão Diplomática - 30
2. Chefe de Departamento - 30
3. Chefe do Cerimonial - 30
4. Chefe do Gabinete do Ministro de Estado - 30
5. Encarregado de Negócios - 30
6. Diretor da Divisão de Segurança e Informações - 25
7. Inspetor-Geral de Finanças - 25
8. Ministro-Conselheiro - 20
9. Cônsul-Geral - 20
10. Subchefe do Gabinete do Ministro de Estado - 20
11. Assessor de Imprensa do Gabinete - 20
12. Chefe do Gabinete ou Assessor do Secretário-Geral - 20
13. Introdutor Diplomático - 18
14. Oficial de Gabinete ou Assessor do Ministro de Estado - 18
15. Chefe de Assessoria - 15
16. Chefe de Divisão - 15
17. Cônsul - 15
18. Encarregado de Consulado-Geral - 15
19. Auxiliar do Secretário-Geral - 15
20. Chefe do Gabinete do Chefe do Departamento de Administração - 13
21. Subchefe do Cerimonial - 13
22. Encarregado de Consulado - 10
23. Assessor ou Auxiliar do Chefe do Departamento de Administração - 8
24. Subchefe de Divisão - 8.
Art. 11. O Secretário-Executivo da Comissão de Avaliação de Merecimento incumbir-se-á da apuração do conceito do Diplomata dentro de sua classe e apresentará à Comissão relação nominal com o total de pontos obtidos individualmente.
§ 1º O conceito será aferido mediante votação dos diplomatas integrantes de cada classe, na qual o votante indicará o nome de 10 (dez) candidatos de sua classe que considere de maior merecimento, sendo nula a cédula que contenha menos de 10 (dez) votos.
§ 2º Uma vez preenchida, a cédula será inserida em sobrecarta sem qualquer sinal de identificação, a qual será colocada noutra sobrecarta, em que constará o nome do Diplomata votante.
§ 3º Atribuir-se-ão, a cada candidato, 10 (dez) pontos por voto que obtenha.
Art. 12. O Diplomata que houver sofrido sanção disciplinar não poderá concorrer à progressão funcional no ano em que ocorrer a punição, nem integrar o Quadro de Acesso relativo ao ano seguinte.
Art. 13. Na organização do Quadro de Acesso, a Comissão de Avaliação de Merecimento atribuirá a cada candidato, mediante voto declarado, conceito que reflita o valor de seu eletivo serviço na classe.
§ 1º O conceito terá expressão numérica que, somada aos pontos apurados na forma dos artigos 10 e 11 deste regulamento completará o total de pontos atribuídos a cada candidato.
§ 2º Cada Membro da Comissão de Avaliação de Merecimento votará em um número de candidatos idêntico ao do Quadro de Acesso para cada Classe.
§ 3º Atribuir-se-ão a cada candidato 1.000 (mil) pontos por voto que obtenha.
§ 4º Quando a Comissão se reunir sem a totalidade de seus Membros, o valor do voto de cada um dos presentes será acrescido de tal forma que a soma dos pontos seja sempre igual à que se obteria se todos os Membros estiverem presentes e em condições de votar.
§ 5º Não integrará o Quadro de Acesso o Diplomata que não obtiver voto de conceito na Comissão de Avaliação de Merecimento.
Art. 14. Os trabalhos da Comissão terão caráter sigiloso.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza