DECRETO Nº 71.533 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972
Regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço, previstos no Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 160, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º As férias dos militares tem a duração de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, para os oficiais generais; e
II - 30 (trinta) dias, para os demais militares.
Parágrafo único. O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede.
Art. 2º O militar que, por sua função militar, opere direta e habitualmente com Raios-X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, por um semestre ininterrupto tem o direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivo de férias, não acumuláveis, a serem gozadas logo após o término daquele semestre.
§ 1º O semestre em atividade com Raios-X e substâncias radioativas se inicia com o exercício da função e tem sua contagem anulada por qualquer afastamento do serviço superior a 8 (oito) dias, ressalvadas as férias e outros afastamentos temporários do serviço previstos no Estatuto dos Militares, bem como as licenças para tratamento da saúde própria.
§ 2º O militar que, durante o ano civil, não houver gozado nenhum período de férias relativo ao exercício da atividade com Raios-X, ou só tiver gozado um período nesse tempo, tem direito respectivamente, ao período de férias normais ou a metade deste período de férias.
Art. 3º A interrupção das férias anuais dos militares, ou a determinação da impossibilidade absoluta de seu gozo no ano seguinte, nos casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem ou, excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço é de atribuição:
I - do Vice-Presidente da República, dos Ministros Militares e dos Chefes do Estado-Maior das Forças Armadas, do gabinete Militar da Presidência da República ou do Serviço Nacional de Informações, nos três casos; e
II - do oficial-general a que estejam diretamente subordinadas, excepcionalmente, no caso de extrema necessidade do serviço.
Art. 4º As férias do militar indicado em inquérito Policial Militar, submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, ou respondendo a processo só podem ser gozadas com a concordância da autorização que presidir tais atos, respeitado o limite para concessão de férias previsto no Estatuto dos Militares.
Art. 5º O militar perde o direito às férias relativas as ano em que:
I - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva da liberdade,desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;
II - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; ou
III - gozar 30 (trinta) ou mais dias de licença para tratar de interesse particular.
Art. 6º O militar, em serviço no País, que deseja gozar suas férias no exterior necessita autorização para fazê-lo.
Parágrafo único. Os Ministros Militares regularão as condições para concessão dessa autorização.
Art. 7º O militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo inferior a um ano, pode gozar as férias a que tiver direito, antes de seu regresso ao Brasil.
Parágrafo único. O militar, no gozo dessas férias, não tem o direito à retribuição no exterior nem computa esse tempo com o período de estrangeiro para qualquer efeito.
Art. 8º O militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo igual ou superior a 1 (um) ano, tem o direito a um período de férias para cada ano de comissão.
Parágrafo único. Quando o militar não gozar um período de férias dentro do prazo de sua missão poderá fazê-lo:
a) no exterior, na forma do parágrafo único do artigo 7º; ou
b) no Brasil, após o regresso.
Art. 9º O trânsito do militar que regressa de missão no exterior tem a duração de:
I - 15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses; e
II - 30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual o superior a 6 (seis) meses.
§ 1º A contagem do trânsito do militar se inicia na data de seu desligamento da organização militar onde se encontra ou de sua comunicação oficial, à autoridade competente, do término da missão.
§ 2º Em casos especiais, o respectivo Ministro Militar pode, respeitado o período máximo de 30 (trinta) dias, alterar a duração de trânsito fixada no item I.
Art. 10. A instalação do militar designado para missão no exterior tem a duração de:
I - 10 (dez) dias, quando chegar a destino acompanhado de seus dependentes; e
II - 4 (quatro) dias, quando chegar a destino desacompanhado.
Art. 11. Somente podem ser computados pelo dobro, para fins de inatividade, os períodos de férias não gozados relativos ao ano civil de 1971 e posteriores.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo.