DECRETO Nº 71.522 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972
Estabelece novas datas para promoções de graduados no Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As promoções às graduações de Subtenente, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento, Exército, serão realizadas nas seguintes data: 28 de fevereiro, 30 de junho e 31 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. A promoção a Terceiro-Sargento por conclusão de Escola ou Curso de Formação continuará a ser feita segundo o disposto nos respectivos Regulamentos.
Art. 2º Para cada data de promoção, serão consideradas, nas diferentes graduações, as vagas abertas e publicadas, oficialmente, pelo órgão competente, nas seguintes condições;
1) Para as promoções em 28 de fevereiro: as vagas existentes a 10 de janeiro;
2) Para as promoções em 30 de junho: aos vagas existentes a 10 de maio;
3) Para as promoções em 30 de outubro: as vagas existentes a 10 de setembro.
§ 1º As alterações de vagas ocorridas posteriormente às datas limites estabelecidas neste artigo, serão consideradas para a data de promoção seguinte:
§ 2º Cada vaga aberta em determinada graduação acarretará vaga nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver seu preenchimento por excedente.
§ 3° O número de graduados a constituir cada Quadro de Acesso será igual ao dobro do número de vagas existentes, nas condições estabelecidas no artigo 2º, acrescido de 10 (dez).
Parágrafo único. Quando não houver graduados habilitados ao acesso em quantidade suficiente, o número de integrantes de um Quadro de Acesso poderá ser menor do que estabelecido neste artigo.
Art. 4º A organização de cada Quadro de Acesso processar-se-á duas fases:
- na 1º fase será procedida a apuração e imediata publicação dos pontos dos prováveis integrantes do Quadro de Acesso.
- na 2º fase será constituído o Quadro de Acesso propriamente dito.
§ 1º Os graduados a serem relacionados para estudo e posterior inclusão em Quadro de Acesso serão os mais antigos, dentro das respectivas Qualificações Militares Particulares.
§ 2º O número de graduados a relacionar para publicação dos respectivos pontos, na 1ª fase de organização do Quadro de Acesso, deverá ser estimado pela Diretoria de Promoções de forma a permitir a organização do referido Quadro com o efetivo previsto.
Art. 5º A promoção dos graduados amparados pelo estabelecido no artigo 14 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto nº 62.247, de 8 de fevereiro de 1968, continuará sendo processada segundo o disposto no referido Regulamento.
Art. 6º O processamento das promoções de graduados obedecerá ao Calendário anexo ao presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor para as promoções a serem realizadas a partir de 30 de junho de 1973, inclusive, sendo revogada as disposições em contrário e ficando, em conseqüência, modificados, no que com ele colidirem, o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196) e as Normas Transitórias para promoção de Graduados, aprovados, respectivamente, pelos Decretos nº 62.247, de 8 de fevereiro de 1968, e nº 66.676, de 9 de junho de 1970.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel