DECRETO Nº 71.466 - DE 1º DE DEZEMBRO DE 1972

Confisca bens dos senhores Mauro Villar Furtado e Samuel da Rocha Monteiro, domiciliados o primeiro no Estado do Pará e o segundo no Estado da Guanabara, para a reparação de danos causados ao patrimônio público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e artigos 1º e 3º do Ato Complementar número 42, de 27 de janeiro de 1969, e tendo em vista o que consta dos autos de Investigação Sumária número 15/70 da Comissão Geral de Investigações,

decreta:

Art. 1º São confiscados e incorporados ao patrimônio da Empresa Brasileira de Telecomunicações, nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar número 42, de 27 de janeiro de 1969, os seguintes bens de propriedade, respectivamente, dos senhores Mauro Villar Furtado e Samuel da Rocha Monteiro, ambos brasileiros, casados, engenheiro de comunicações e Capitão reformado do Exército, o primeiro, e advogado inscrito na Secção do Estado da Guanabara da Ordem dos Advogados do Brasil, o segundo:

Lote 1, da Quadra 23 do PA 5220, na rua Projetada 15, lado esquerdo de quem nessa entra vindo da avenida DL para a Avenida Grande Canal, fazendo esquina com a rua Projetada 12, lado direito de quem nesta entra vindo da Avenida PC para a rua 15, medindo 18,00m de frente para a rua 15; 17,60m da linha oposta; 31,00m pelo lado que dá frente para a rua 12; 34,50m na linha oposta; adquirido em virtude da compra feita à Barra da Tijuca Imobiliária S. A.. conforme traslado da escritura de 27 de março de 1968 do 13º Ofício, Livro 1412, as folhas 33v, transcrito no 9º Ofício do Registro de Imóveis da cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, no livro 3Kv, sob nº 71135, às folhas 12, em 8 de julho de 1969; Apartamento nº 202 do prédio à rua Valparaíso nº 40 e respectiva fração de 1,6% do terreno, com direito a uma vaga na área destinada ao estacionamento de automóveis, adquirido por compra feita a Clélia Vaz de Mello Bernardes e outros conforme escritura, de 26 de julho de 1967, do 13º Ofício às folhas 6v do livro 1364, transcrita no 11º Ofício do Registro de Imóveis da cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, em 17 de outubro de 1969, sob nº 48.531, às folhas 181 do Livro 3-BX.

Art. 2º Na hipótese de ser apurado, na fase de execução, eventual excesso de confisco, o exeqüente determinará as providências necessárias, a fim de corrigir a diferença que deverá ser devolvida oportunamente aos indiciados.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid