Decreto nº 71.433 - de 24 de novembro de 1972.
Abre ao Ministério da Indústria e do Comércio o crédito suplementar de Cr$ 183.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Indústria e do Comércio, em favor de Diversas Unidades, o crédito suplementar de Cr$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 18.00, a saber:
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| Cr$ 1,00 | |
18.00 | - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO |
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18.01 | - Gabinete do Ministro |
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1801.1212.2007 | - Promoção e Orientação do desenvolvimento Industrial |
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3.1.3.1 | - Remuneração de Serviços Pessoais............................. | 70.000 | |
3.1.3.2 | - Outros Serviços de Terceiros........................................ | 70.000 | |
1801.1212.2008 | - Coordenação da Política Siderúrgica |
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4.1.3.0 | - Equipamentos e Instalações......................................... | 15.000 | |
18.04 | - Inspetoria Geral de Finanças |
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1804.0107.2011 | - Coordenação e Controle Financeiro |
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4.1.3.0 | - Equipamentos e Instalações......................................... | 28.000 | |
| TOTAL............................................................................. | 183.000 | |
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 18.00, a saber:
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| Cr$ 1,00 | |
18.00 | - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO |
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18.01 | - Gabinete do Ministério |
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Atividade | - 1801.1212.2007 |
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3.1.4.0 | - Encargos Diversos........................................................ | 140.000 | |
Atividade | - 1801.1212.2008 |
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3.1.4.0 | - Encargos Diversos........................................................ | 15.000 | |
18.04 | - Inspetoria Geral de Finanças |
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Atividade | - 1804.0107.2011 |
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3.1.2.0 | - Material de Consumo.................................................... | 9.000 | |
3.1.3.2 | - Outros Serviços de Terceiros........................................ | 9.000 | |
4.1.4.0 | - Material Permanente..................................................... | 10.000 | |
| TOTAL............................................................................. | 183.000 | |
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso