DECRETO nº 71.329, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1972.

Aprova o Regulamento do Centro de Computação da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o artigo 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Centro de Computação da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

J. Araripe Macêdo

REGULAMENTO DO CENTRO DE COMPUTAÇÃO DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

Capítulo I

Finalidades e Subordinação

Art. 1º O Centro de Computação da Aeronáutica (CCA), criado pelo Decreto nº 58.948, de 1º de agosto de 1966, é o órgão que tem por finalidade o processamento dos dados necessários ao planejamento, à coordenação e ao controle da administração do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º O CCA é subordinado ao Subinspetor de Controle da Inspetoria Geral da Aeronáutica.

Art. 3º O CCA é órgão executivo do Sistema de Processamento de Dados do Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

Conceituação

Art. 4º Para efeito deste Regulamento, os termos e expressões abaixo têm as seguintes conotações:

1 - Sistema Operacional - Série de programas de controle e processamento, planejados a fim de aumentar a eficácia total da operação de um computador.

2 - Análise de Sistema - Conjunto de atividades destinadas à identificação técnica dos problemas de determinado setor, com vistas à sua solução, através do Processamento de Dados.

3 - Programação - Conjunto de instruções em determinada linguagem, visando a resolução de um problema de Processamento de Dados.

4 - Implantação - Conjunto de medidas que possibilitem a utilização em regime normal, do Processamento de Dados, para a realização de determinado serviço.

5 - Rotinas - Conjunto de instruções padronizadas, destinadas à solução de um problema específico.

6 - Operações - Conjunto de tarefas que envolvem a utilização e manipulação do computador, equipamento periférico, terminais e teleprocessamento e máquinas auxiliares, com o objetivo de resolver um problema de Processamento de Dados.

7 - Processamento - Tratamento eletrônico de Dados, visando determinados resultados.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 5º Compete ao CCA:

1 - executar as tarefas de processamento de dados aprovados pelo Órgão Central do Sistema de Processamento de Dados;

2 - apoiar tecnicamente os órgãos usuários na implantação de novos serviços;

3 - participar e cooperar com os órgãos competentes na formação, especialização e atualização do pessoal engajado em processamento de dados no Ministério da Aeronáutica;

4 - desenvolver métodos e técnicas para melhoria de sua própria atividade;

5 - planejar a execução de suas atividades, visando um melhor aproveitamento de seus equipamentos; e

6 - elaborar o planejamento dos recursos financeiros necessários às suas atividades.

CAPÍTULO IV

Da Escolaridade

Art. 6º Dado o alto nível técnico e especialização peculiar exigidos para o pleno desempenho das atividades do CCA, todo militar ou funcionário civil, para ser transferido, classificado ou removido para este Centro, deve possuir as qualificações necessárias ao fim a que se destina.

§ 1º As qualificações mencionados no presente artigo serão discriminadas no Regimento Interno.

§ 2º Quando não for possível o recrutamento com as qualificações necessárias, o militar ou funcionário civil transferido, classificado ou removido para o CCA, a ele ficará adido até adquirir, através de cursos ou estágios, as qualificações necessárias.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuições

CAPÍTULO I

Estruturação

Art. 7º O Centro de Computação da Aeronáutica tem a seguinte constituição:

1 - Chefia;

2 - Divisão de Sistemas Operacionais;

3 - Divisão de Análise e Programação;

4 - Divisão de Operações e Controle; e

5 - Divisão Administrativa.

Art. 8º A Chefia compõe-se de:

1 - Chefe; e

2 - Subchefe.

Art. 9º Ao Chefe, além dos encargos especificamente previstos em disposições regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete dirigir, coordenar e controlar os Órgãos constitutivos do CCA, para cumprimento da finalidade prevista no Art. 1º do presente Regulamento.

Parágrafo único. O Chefe do CCA exerce também as atividades de assessor técnico junto ao Serviço de Processamento e Computação de Dados.

Art. 10. Ao Subchefe, diretamente subordinado ao Chefe do CCA, além dos encargos especificamente previstos em disposições regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete coordenador a instrução do pessoal, as atividades técnicas do CCA, responder pelo sigilo e segurança das informações processadas, bem como substituir o Chefe nos seus impedimentos eventuais.

Art. 11. A Divisão de Sistemas Operacionais, diretamente subordinada ao Chefe do CCA, tem por finalidade elaborar, manter e desenvolver o sistema operacional.

Art. 12. Ao Chefe da Divisão de Sistemas Operacionais, diretamente subordinado ao Chefe do CCA, além dos encargos especificamente previstos em disposições regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete dirigir, coordenar e controlar as atividades de sua Divisão.

Art. 13. A Divisão de Análise e Programação, diretamente subordinada ao Chefe do CCA, tem por finalidade o estudo e apresentação de soluções técnicas, devidamente codificadas, dos problemas administrativos a ela cometidos.

Art. 14. Ao Chefe da Divisão de Análise e Programação, diretamente subordinado ao Chefe do CCA, além dos encargos previstos em disposições regulamentares em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete orientar, coordenar, manter e otimizar as implantações a cargo do CCA.

Art. 15. A Divisão de Operações e Controle, diretamente subordinada ao Chefe do CCA, tem por finalidade dirigir, orientar e controlar as operações do Computador, dos equipamentos de teleprocessamento e terminais, bem como o planejamento do material necessário a boa execução dos trabalhos.

Art. 16. Ao Chefe da Divisão de Operações e Controle, diretamente subordinado ao Chefe do CCA, além dos encargos previstos em disposições regulamentares em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete planejar a organização dos turnos de operação e todas as tarefas necessárias à operação do computador, dos terminais e dos equipamentos periféricos.

Art. 17. A Divisão Administrativa, diretamente subordinada ao Chefe do CCA, tem por finalidade assegurar o apoio auxiliar e administrativo necessário ao cumprimento da missão do CCA.

Art. 18. Ao Chefe da Divisão Administrativa, diretamente subordinado ao Chefe do CCA, além dos encargos previstos em disposições regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete dirigir, coordenar e controlar as atividades auxiliares e administrativas do CCA.

Art. 19. O Chefe do CCA disporá de uma Secretaria, a qual compete o trato das atividades burocráticas da Chefia.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Art. 20. O Chefe do Centro de Computação da Aeronáutica é Oficial Superior do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, do posto de Coronel, com a necessária experiência no campo de procesamento de dados.

Art. 21. O Subchefe é Oficial Superior, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, com as qualificações necessárias para o cargo.

Parágrafo Único. É altamente recomendável que o Subchefe tenha exercido, pelo menos, a Chefia de uma das Divisões Técnicas do CCA.

Art. 22. A função de Chefe da Secretaria quando exercida por funcionário Civil do Ministério da Aeronáutica, será gratificada.

Art. 23. Os Chefes das Divisões são Oficiais Superiores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, com a necessária formação ou experiência no campo específico de sua atividade.

Art. 24. Os Chefes de Divisão poderão dispor de assessores, com as devidas qualificações.

§ 1º Quando tal assessoria for exercida por funcionários civis, do Quadro Permanente, será gratificada.

§ 2º A assessoria pode ser exercida por pessoal contratado, obedecida a legislação em vigor.

Art. 25. As substituições eventuais far-se-ão dentro de cada divisão.

TERCEIRA PARTE

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Transitórias

Art. 26. As atribuições disciplinares do Chefe do CCA são equivalentes às de Comandante de Base, enquanto o assunto não for regulado.

Art. 27. A implantação integral da Organização prevista neste Regulamento far-se-á segundo atos baixados pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 28. As normas referentes aos Usuários constarão do Manual do Sistema de Processamento de Dados.

Art. 29. As minúcias de Organização e funcionamento serão estabelecidas em Regimento Interno.

Art. 30. O Chefe do CCA submeterá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação deste Regulamento, à aprovação ministerial, o Regimento Interno e a respectiva Tabela de Organização e Lotação.

Parágrafo Único. Até aprovação do Regimento Interno, caberá ao Chefe do CCA baixar normas ou instruções reguladoras que se façam, necessárias à vida administrativa do Órgão.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art. 31. O "Sistema de Processamento e Computação de Dados" previsto no Art. 25 do Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 64.284, de 31 de março de 1969, passa a denominar-se "Sistema de Processamento de Dados."

Art. 32. A constituição da Subinspetoria de Controle da Inspetoria Geral da Aeronáutica, constante do Art. 19 do Regulamento de que trata o artigo anterior, passa a contar também com o Centro de Computação da Aeronáutica (CCA).

Art. 33. As Divisões do CCA podem ser desdobradas em Seções e Subseções, de acordo com o Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 1º A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em Tabela de Organização e Lotação baixada pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º Em virtude de não existir Quadro, no Corpo de Oficiais da Aeronáutica, nem especialidade no Corpo do Pessoal Graduado, que supram as necessidades de Processamento de Dados na Aeronáutica, não se aplicam, para efeito deste Regulamento, as normas e instruções para confecção de Tabela de Organização e Lotação.

Art. 34. São funções de Estado-Maior, no CCA, aquelas exercidas pelos Oficiais quando diplomados no CEM, CDS e CSC.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Inspetor-Geral da Aeronáutica.

Joelmir Campos de Araripe Macedo

Ministro da Aeronáutica

 

retificação

DECRETO nº 71.329, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1972.

Aprova o Regulamento do Centro de Computação da Aeronáutica e dá outras providências.

Na publicação feita no Diário Oficial de 8 de novembro de 1972, na página 9.886, 2ª coluna, no Regulamento, no artigo 10,

Onde se lê:

...compete coordenador a instrução...

Leia-se:

...compete coordenar a instituição...

No artigo 20,

Onde se lê:

...de procesamento de dados.

Leia-se:

...de processamento de dados.