DECRETO Nº 71.317 - DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972.
Aprova o Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e considerando o disposto no Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968 que estabeleceu a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 52.163 de 28 de junho de 1963, 57.302, de 22 de novembro de 1965 e 65.140, de 11 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS E O INGRESSO NO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer normas para a formação especializada de oficiais candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CETN) e para o ingresso no aludido Corpo.
Art. 2º Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, desde que satisfaçam as demais exigências previstas neste Regulamento, Oficiais, Suboficiais, Sargentos e Civis, como adiante se específica:
a) Mediante Concurso de Seleção e posterior Curso de Engenharia:
I - Normalmente, Oficiais do Corpo da Armada; e
II - Por necessidade de serviço e a critério da Administração Naval, Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha.
b) Mediante Concurso de Admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval: Primeiros e Segundos Tenentes do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, oriundos de Centro de Instrução para Oficiais da Reserva da Marinha ou de Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha, Suboficiais, Sargentos e Civis, diplomados por Escolas de Engenharia do país ou do estrangeiro, em especialidades de interesse para os serviços da Marinha.
§ 1º O Concurso de Admissão ao CETN será regulado por instrumento elaborado pela Diretoria de Ensino da Marinha e aprovadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.
§ 2º Nas Instruções para o Concurso de Admissão, referidas no § 1º, deverão ser previstas, entre outras exigências, aptidão física, para todos os candidatos e, para os Civis, Suboficiais e Sargentos, aprovação no Curso de Adaptação para Oficialato e em exame psicotécnico.
CAPÍTULO II
Das Inscrições para o Concurso de Seleção
Art. 3º A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, ouvidos os órgãos interessados e depois de autorizada pelo Ministro da Marinha, determinará a abertura das inscrições para o Concurso de Seleção de Oficiais Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, dando a conhecer o número de vagas fixadas por especialidade.
Parágrafo único. As inscrições serão abertas em 2 de janeiro e encerradas a 2 de fevereiro de cada ano.
Art. 4º São condições de inscrição para o Concurso de Seleção:
a) pertencer - normalmente - à turma de Oficiais do Corpo da Armada, seguinte à aquela indicada pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha para o concurso anterior;
b) ser Primeiro-Tenente da ativa, ou estar em condições de sê-lo segundo o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha;
c) estar apto, em inspeção de saúde, para qualquer comissão; e
d) ter declarado "Engenharia Naval" em primeiro lugar no requerimento de opção de especialidade.
§ 1º Quando for de interesse para a Marinha, por ato Ministerial, poderão inscrever-se para o Concurso de Seleção, Oficiais da ativa do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, do posto de Primeiro-Tenente.
§ 2º Os Oficiais oriundos de uma mesma turma de Guardas-Marinha só poderão ser indicados para um único Concurso de Seleção.
Art. 5º Três meses antes do concurso de seleção, os candidatos ficarão adidos à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, com o propósito de se prepararem para o concurso.
CAPÍTULO III
Do Concurso de Seleção
Art. 6º O Concurso de Seleção será realizado na primeira quinzena de junho de cada ano, perante uma comissão examinadora, designada em março pela Diretoria de Ensino da Marinha e constituída por um Presidente, que será um dos oficiais generais da ativa do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, e seis membros, três dos quais serão oficiais do CETN e três professores da Escola Naval ou das Escolas de Engenharias oficiais, ou reconhecidas pelo Governo.
Parágrafo único. A Diretoria de Ensino da Marinha designará ainda um Secretário proposto pelo Presidente da Comissão, mas que não tomará parte no julgamento.
Art. 7º O programa para o concurso de seleção será elaborado pela Diretoria de Ensino da Marinha, ouvidos os órgãos interessados, de forma a permitir a matrícula dos candidatos nas escolas superiores escolhidas pela Marinha, para a formação de engenheiros e técnicos navais.
Parágrafo único. Esse programa deverá ser divulgado, pelo menos, um ano antes da data da realização do concurso.
Art. 8º O Concurso de Seleção constará somente de exame escrito, cujo número de provas será fixado ao ser divulgado o programa para o concurso.
Art. 9º Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem grau igual ou superior a cinqüenta (50) em cada uma das provas do exame e média geral igual ou superior a sessenta (60), variando os graus de zero (0) a cem (100).
Parágrafo único. A média geral será e média ponderada dos graus das provas, sendo atribuído, a cada uma, um determinado peso.
Art. 10. A classificação dos candidatos aprovados será feita pela comissão examinadora, de acordo com as médias gerais.
Parágrafo único. Em caso de empate, terá prioridade na classificação o candidato mais antigo.
Art. 11. Os candidatos aprovados escolherão, por ordem de classificação, suas especialidades, tendo em vista o número de vagas fixadas para cada um.
Art. 12. O candidato aprovado em concurso, que não tiver obtido classificação dentro do número de vagas fixado, não poderá ser aproveitado para preenchimento de vagas que venham a ocorrer no CETN em qualquer ocasião.
CAPÍTULO IV
Do Estágio
Art. 13. Os candidatos aprovados no Concurso de Seleção, e classificados dentro do número de vagas fixado, farão um estágio de 1º de julho a 31 de dezembro em estabelecimentos industriais da Marinha, com o propósito de adquirirem uma noção dos serviços de engenharia em geral e aos de suas especialidades em particular, e de completarem o preparo básico para seus futuros cursos.
Parágrafo único. A distribuição desses candidatos pelos vários estabelecimentos industriais na Marinha será feita pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.
CAPÍTULO V
Dos Cursos de Engenharia
Art. 14. Os oficiais candidatos ao CETN, aprovados no Concurso de Seleção, realizarão os cursos correspondentes às seguintes especialidades e suas respectivas opções:
a) A-1 - Construção Naval, Estrutura
b) A-2 - Construção Naval, Propulsão
a) A-1 - Construção Naval, Estrucidade
d) B-1 - Construção Civil
e) C-1 - Eletrônica
f) D-1 - Armamento e Mecânica
g) E-1 - Química
Parágrafo único. Além dos cursos acima, os oficiais do CETM poderão ser designados para fazer cursos especiais, no país ou no estrangeiro, do interesse da Marinha.
Art. 15. Os programas ou currículos escolares serão aprovados pela Diretoria de Ensino da Marinha, ouvidos os assessores ou órgãos interessados.
Art. 16. A duração dos cursos de graduação ou de formação básica será, em princípio, de três anos.
Art. 17. O controle dos cursos de engenharia é atribuição da Diretoria de Ensino da Marinha, no que será assessorada pelo Escritório Técnico de Construção Naval em São Paulo.
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
Art. 18. Os candidatos classificados no concurso de seleção e habilitados no estágio industrial serão matriculados na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, ou em outro estabelecimento de ensino superior do país, previamente selecionado pela Administração Naval, a fim de fazerem os cursos de Engenharia indiciados pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Ensino da Marinha providenciar sobre as matrículas.
Art. 19. Para a manutenção da matrícula, os oficiais-alunos deverão satisfazer integralmente às exigências previstas na regulamentação ou normas adotadas em cada estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, relativamente a notas, médias e conceitos.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, é vedada aos oficiais-alunos a possibilidade de dependência em qualquer disciplina devido a reprovação.
§ 2º O trancamento de matrícula em qualquer disciplina só será permitido após estudado pelo órgão controlador dos diversos cursos de engenharia.
§ 3º Para efeito de classificação será computada a média cumulativa e ponderada, ao fim de cada período, semestre ou ano inteiro, conforme o caso.
Art. 20. Para o cálculo da média ponderada, o fator de ponderação será o número de aulas teóricas mais o número de aulas de exercício e laboratório.
CAPÍTULO VII
Do Ingresso no CETN
Art. 21. O ingresso no CETN será no posto de Capitão-Tenente, após o oficial mais moderno desse Corpo, de acordo com as seguintes normas:
a) para os candidatos procedentes do Concurso de Seleção, após terem sido diplomados nos cursos de engenharia nos quais tenham sido matriculados, e feito o registro dos seus diplomas nas Diretorias de Ensino e de Engenharia da Marinha, obedecendo suas antiguidades.
b) para os candidatos aprovados em um mesmo Concurso de Admissão e classificados dentro do número de vagas fixado, de acordo com a seguinte sequência:
I - Oficiais do QOAM ou QOACFN e oficiais oriundos do CIORM ou EFORM, Suboficiais e Sargentos, nessa ordem, respeitadas as antiguidades; e
II - Civis, respeitada a classificação no concurso.
c) no caso de haver concomitância de época de ingresso, os candidatos citados na letra b) deste artigo ingressarão no CETN após os oficiais provenientes do Concurso de Seleção.
Parágrafo único. O oficial classificado no Concurso de Seleção e habilitado no estágio industrial, que não conseguir diplomar-se no curso de engenharia no qual tenha sido matriculado, permanecerá no seu respectivo Corpo, perdendo o direito de admissão ao CETN.
Art. 22. No prazo máximo de três (3) anos da data de ingresso no CETN, e a critério da Administração Naval, os Oficiais Engenheiros farão um estágio em estabelecimento (s) industrial (ais) estrangeiro (s) de nível superior de produção, ou curso de extensão na sua especialidade, com a finalidade de se familiarizarem com novas técnicas existentes.
§ 1º A designação de oficiais para o estágio a que se refere este artigo será feita por ato do Ministro da Marinha, após autorização do Presidente da República, para o afastamento do país.
§ 2º O ato de designação de que trata o parágrafo anterior fixará o tempo de duração do estágio e o local ou locais onde o mesmo se realizará.
Art. 23. A fixação do número de vagas, por especialidade, será feita anualmente, em Aviso do Ministro da Marinha, mediante proposta da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.
Art. 24. O Ministério da Marinha, mediante convênio com a Universidade de São Paulo, manterá, naquela Universidade, um Escritório Técnico de Construção Naval, subordinado à Diretoria de Ensino da Marinha, para os fins previstos no artigo 18 deste Regulamento.
Adalberto de Barros Nunes
Ministro da Marinha
retificação
DECRETO Nº 71.317, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972.
Aprova o Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiro e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.
Na publicação feita no Diário Oficial de 7 de novembro de 1972, página 9.828, terceira coluna, na ementa,...
Onde se lê:
Aprova o Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiro,...
Leia-se:
Aprova o Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros,...
No Regulamento, página 9.829, 2ª coluna, no artigo 18,
Onde se lê:
...indiciados...
Leia-se:
...indicados...