DECRETO Nº 71.316 - DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972.

Aprova a alteração dos artigos 6º e 29 dos Estatutos da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 33, dos Estatutos da EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., aprovado pelo Decreto nº 65.482, de 21 de outubro de 1969,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de acionistas da EMBRAER - Empresas Brasileira de Aeronáutica S.A., realizada em 13 de dezembro de 1971, que homologou o aumento do capital da Sociedade para Cr$ 62.100.000,00 (sessenta e dois milhões e cem mil cruzeiros), bem como autorizou a consequente alteração dos artigos 6º e 29 de seus Estatutos Sociais, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O capital social é de Cr$ 62.100.000,00 (sessenta e dois milhões e cem mil cruzeiros), dividido em 62.100.000 ações no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, das quais 31.671.000 em ações ordinárias nominativas, a serem subscritas necessariamente pela União, e 30.429.000 em ações ordinárias, nominativas, ou ao portador.

§ 1º As ações serão representadas por títulos simples ou múltiplos, facultada aos acionistas a respectiva substituição ficando ao seu cargo as despesas correspondentes limitadas ao preço de custo.

§ 2º O valor das ações poderá ser realizado em até dez prestações iguais, mediante chamada da Diretoria Executiva.

Art. 29 Levantado o balanço, com estrita observância das normas legais, do lucro líquido deduzir-se-ão:

I - Cinco por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal, até que este alcance o valor de vinte por cento do capital social.

II - A importância destinada a distribuição de dividendos às ações ordinárias.

III - Vinte por cento para o Fundo de Pesquisas e Desenvolvimento, para aplicação nos programas da própria Empresa.

IV - Dez por cento para o Fundo de Reserva Financeira.

V - Dez por cento para o Fundo de Investimentos.

Parágrafo único. O saldo, se houver, ficará à disposição da Assembléia Geral que decidirá a respeito de sua aplicação por proposta da Diretoria Executiva."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

J. Araripe Macêdo