DECRETO Nº 71.314 - DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972.

Aprova o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval

O PRESIDENTE DA AEPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 60.188, de 8 de fevereiro de 1967, 64.052, de 3 de fevereiro de 1969 e 69.459, de 3 de novembro de 1971 e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

REGULAMENTO PARA A ORDEM DO MÉRITO NAVAL

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º A Ordem do Mérito Naval, criada pelo Decreto nº 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os militares da Marinha que se houverem distinguindo no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, assim como pessoas civis e militares, brasileiras ou estrangeiras que houverem prestado assinalados serviços à Marinha.

CAPÍTULO II

Dos Graus e Insígnias da Ordem

Art. 2º A Ordem do Mérito Naval constará de cinco (5) graus assim determinados:

1º - Grã-Cruz;

2º - Grande-Oficial;

3º - Comendador;

4º - Oficial;

5º - Cavaleiro.

Art. 3º A insígnia da Ordem do Mérito Naval terá no anverso a efígie da República, rodeada de um círculo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras - MÉRITO NAVAL - e no reverso em idêntico círculo, a palavra - BRASIL. A fita será de gorgorão vermelho, chamalotada, com uma listra azul clara no centro.

Parágrafo único. O uso das insígnias da Ordem do Mérito Naval é obrigatório, na forma estabelecida no Regulamento de Uniformes da Marinha, para os Militares da Marinha.

CAPÍTULO III

Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições

Art. 4º O Presidente da República, será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval.

Art. 5º A Ordem do Mérito Naval será administrada por um Conselho composto dos seguintes Membros:

- Ministro da Marinha, como Presidente efetivo e Chanceler da Ordem;

- Ministro das Relações Exteriores, como Presidente Honorário;

- Chefe do Estado-Maior da Armada como Vice-Presidente;

- Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, como Membro Nato do Conselho;

- Um Almirante-de-Esquadrada, nomeado por Portaria do Ministro da Marinha, como Membro do Conselho;

- Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, como Secretário do Conselho.

Art. 6º Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval, compete:

- velar pelo bom nome da Ordem;

- estudar as propostas que lhe forem apresentadas;

- decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem;

- resolver sobre as exclusões de personalidades e corporações pertencentes à Ordem de acordo com os Artigos 27 e 42 deste Regulamento.

Art. 7º Ao Presidente efetivo e Chanceler da Ordem compete:

- presidir as sessões do Conselho;

- decidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;

- submeter ao Grão-Mestre, sob a forma de Decreto, as propostas de nomeação, bem como as de promoção e exclusão dos agraciados;

- assinar os diplomas da Ordem.

Art. 8º Ao Secretário do Conselho da Ordem do Mérito Naval, compete:

- convocar o Conselho, mediante ordem do Presidente efetivo, bem como preparar as sessões e todo expediente;

- providenciar o preparo dos diplomas;

- lavrar as atas das sessões

- promover a aquisição das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação e distribuição;

- comunicar, por escrito, ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Naval e respectivos graus;

- elaborar o Almanaque da Ordem;

- ter sob sua guarda o arquivo da Ordem.

Art. 9º O Conselho da Ordem do Mérito Naval, cuja sede será no Gabinete do Ministro da Marinha em Brasília, reunir-se-á normalmente em dia da primeira semana do mês de outubro de cada ano e extraordinariamente quando, a critério do Presidente do Conselho, for julgado necessário.

CAPÍTULO IV

Dos Diplomas e Condecorações

Art. 10 Após publicação em Diário Oficial da União do Decreto de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.

Parágrafo único. O Diploma da Ordem do Mérito Naval deverá conter o selo da Ordem aposto sobre a assinatura do Chanceler.

Art. 11 O Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados com a Grão-Cruz da Ordem do Mérito Naval.

§ 1º Os agraciados com os demais graus da Ordem do Mérito Naval serão condecorados por Oficiais Generais da Marinha, pertencentes à Ordem.

§ 2º As personalidades estrangeiras poderão ser condecoradas pelos representantes diplomáticos do Brasil no exterior.

Art. 12 Os brasileiros condecorados com a Ordem do Mérito Naval, ao Conselho da Ordem as insígnias do grau anterior.

CAPÍTULO V

Dos Quadros da Ordem

Art. 13 Os agraciados com a Ordem do Mérito Naval serão classificados nos seguintes Quadros:

- Quadro Ordinário; e

- Quadro Suplementar.

Parágrafo único. Os oficiais da Marinha pertencentes ao Quadro Ordinário serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, quando da sua passagem para a reserva ou reforma.

CAPÍTULO VI

Do Quadro Ordinário

Art. 14 O Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval é constituído por oficiais de carreira da Marinha, da Ativa.

Parágrafo único. O Presidente da República, o Ministro da Marinha e o Ministro das Relações Exteriores pertencem ao Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval.

Art. 15 O Quadro terá o seguinte efetivo:

- Grã-Cruz.......................................................................................................................

8

- Grande-Oficial...............................................................................................................

15

- Comendador.................................................................................................................

45

- Oficial............................................................................................................................

85

- Cavaleiro.......................................................................................................................

125

Art. 16 As vagas em cada grau do Quadro Ordinário dar-se-ão por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte.

Art. 17 O Presidente da República, o Ministro da Marinha e o Ministro das Relações Exteriores, ao tomarem posse dos respectivos cargos, serão admitidos ou promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval, no Quadro Ordinário, sem ocuparem vagas neste grau.

Parágrafo único. Ao deixarem os cargos serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau.

Art. 18 A admissão do oficial da Marinha na Ordem do Mérito Naval é feita normalmente no grau de Cavalheiro.

Parágrafo único. Os graus da Ordem de Mérito Naval são conferidos independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar e não poderão ser conferidos em grau superior às equivalências estabelecidas para o Quadro Suplementar no Artigo 32 deste Regulamento.

Art. 19 As admissões na Ordem e as promoções dos agraciados são feitas por Decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da Marinha.

Art. 20 As propostas para admissão no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:

- Membros do Conselho da Ordem; e

- Oficiais Generais da Marinha, em Serviços Ativo, que pertençam a Ordem.

Parágrafo único. As propostas de admissão deverão ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem até o dia 31 de agosto de cada ano, observando-se o modelo próprio. Somente em casos excepcionais, a critério do Presidente da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora deste período.

Art. 21 As propostas para admissão no Quadro Ordinário serão de dois (2) tipos:

- Propostas pessoais; e

- Propostas funcionais.

Art. 22 As propostas pessoais para admissão no Quadro Ordinário, inerentes aos Oficiais Generais do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, serão apresentadas de acordo com a tabela abaixo:

Proponente - Número de Propostas

Membros do Conselho

Ilimitada

Almirantes de Esquadra..................................................................................................

4

Demais Almirantes..........................................................................................................

2

Art. 23 As propostas funcionais para admissão no Quadro Ordinário inerentes às funções desempenhadas pelos Oficiais Generais da Marinha, serão apresentadas de acordo com a seguinte tabela:

Proponente - Número de Propostas

Comandante em Chefe da Esquadra............................................................................

4

Comandante - Geral do Corpo de Fuzileiros Navais......................................................

3

Comandante da Força de Transportes da Marinha........................................................

2

Comandante de Distritos Navais....................................................................................

2

Comandantes Navais......................................................................................................

1

Parágrafo único. Estas propostas pertencerão sempre a oficiais da Marinha subordinados aos proponentes, dentro de suas cadeias de comando.

Art. 24 Para ser admitido no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval deverá o Oficial da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das seguintes condições:

- Ter tido procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da

- Ter tido procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da segurança nacional, na manutenção da ordem pública ou da disciplina militar, na salvação do pessoal ou material da Marinha ou Nação Brasileira em grave risco;

- Ter prestado serviços relevantes à Marinha no terreno científico ou técnico por estudos, invenções ou melhoramentos notáveis;

- Ter-se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência;

- Ter mais de quinze (15) anos de afetivo serviço.

Art. 25 As promoções nos diversos Graus da Ordem do Mérito Naval serão apresentadas e decididas pelos Membros do Conselho da Ordem por ocasião da reunião do Conselho na 1ª semana do mês de outubro de cada ano.

Art. 26 Para ser promovido na Ordem do Mérito Naval deverá o oficial da Marinha ter no mínimo dois (2) anos de interstício no grau, ter prestado novos e assinalados serviços à marinha e não ter sofrido punição disciplinar após seu ingresso na Ordem.

Parágrafo único. Os Almirantes-de-Esquadra serão promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval, independente de interstício e da existência de vagas neste grau.

Art. 27 Serão excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, por Decreto do Presidente da República mediante proposta do Conselho da Ordem:

- Os que cometerem faltas contrárias à dignidade e a honra militar à moralidade da corporação ou da sociedade civil;

- Os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum.

Art. 28 Serão automaticamente excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval:

- Os que, nos termos da Constituição Federal, perderem a nacionalidade;

- Os que, nos termos da Constituição Federal, perderem o posto e a patente;

- Os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou militar;

- Os que tiverem seus direitos políticos suspensos;

- Os que tiverem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou posto em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares

Art. 29 Os excluídos pelos motivos do artigo anterior, somente poderão ser readmitidos se absolvidos pelos Tribunais Superiores, forem considerados realizados por Conselho Especial de Justificação, nomeado, mediante requerimento dos interessados, pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval, que decidirá em última instância sobre a conveniência ou não da reinclusão pleiteada.

CAPÍTULO VII

Do Quadro Suplementar

Art. 30 O Quadro Suplementar da Ordem do Mértio Naval é constituído por:

- Oficiais da Marinha que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma, devam ser transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro;

- Pessoal Subalterno da Marinha;

- Civis e Militares, nacionais e estrangeiros que por serviços prestados nos termos do Artigo 1º deste Regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval;

- Bandeiras e Estandartes de navios e estabelecimentos da Marinha, de corporações militares e de instituições civis, nacionais e estrangeiras.

Art. 31 O Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo.

Art. 32 Os graus de que se compõe o Quadro Suplementar serão concedidos:

Grã-Cruz - exclusivamente para estrangeiros: Chefes de Estado e Príncipes de Casas Reinantes.

Grande-Oficial - para nacionais e estrangeiros: Ministro de Estado, Chefes de Forças Navais, Chefes de Estado-Maiores das Forças Armadas e Oficiais Generais das Forças Armadas de posto equivalente no mínimo a Vice-Almirante.

Comendador - aos demais Oficiais Generais, nacionais e estrangeiros.

Oficial - aos Oficiais Superiores das Forças Armadas, nacionais e estrangeiros.

Cavaleiro - aos demais militares nacionais e estrangeiros.

§ 1º Os civis admitidos na Ordem na forma deste Regulamento, se-lo-ão nos graus correspondentes às funções que desempenham e à sua posição social, devendo-se sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e as militares acima enumeradas.

§ 2º A admissão do pessoal subalterno da Marinha será sempre feita no grau de cavaleiro.

§ 3º As Bandeiras ou Estandartes de corporações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas no Quadro Suplementar da Ordem, sem grau.

Art. 33 A admissão de militares, nacionais e estrangeiros, será feita conforme estabelecido no Art. 32 deste Regulamento, independentemente dos postos que os agraciados ocupam na hierarquia militar, não podendo ser conferido grau que ultrapasse o equivalente ao do seu posto.

Art. 34 As admissões e promoções serão feitas pelo Grão-Mestre da Ordem, mediante proposta do Conselho.

Art. 35 As propostas de admissão e de promoção na Ordem serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:

- Membros do Conselho;

- Oficiais Generais da Marinha, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem;

- Oficiais da Marinha, em função de Adido Naval junto às representações diplomáticas.

Parágrafo único. As propostas de admissão e promoção deverão ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem no mês de agosto observando-se o modelo próprio. Somente em casos excepcionais, a critério do Presidente da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora deste período.

Art. 36 O número de propostas apresentadas pelos Oficiais Generais do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, para admissão e promoção no Quadro Suplementar, obedecerá a tabela abaixo:

Propornete ..............................................................................................

Número de Propostas

Membros do Conselho...........................................................................

Ilimitada

Almirantes-de-Esquadra..........................................................................

3

Demais Almirantes...................................................................................

1

Parágrafo único. Estas propostas serão sempre referentes a militares e civis não pertencentes à Marinha.

Art. 37 Os Adidos Navais poderão propor dois (2) estrangeiros, militares ou civis, para admissão ou promoção no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval.

Art. 38 Os Comandantes de Distritos Navais e os Comandantes Navais, poderão propor dois (2) militares ou civis não pertencentes à Marinha.

Art. 39 Além da tabela citada no Artigo 36, anualmente, o Secretário do Conselho da Ordem do Mérito Naval, "ad-referendum" do Conselho, fará expedir uma tabela que conterá o número de propostas, para admissão no Quadro Suplementar, do Pessoal Subalterno e servidores civis da Marinha, a serem apresentadas pelo Oficiais Generais da Marinha pertencentes à Ordem.

Art. 40 Para ser admitido no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval deverá a praça da Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das condições seguintes:

- Ter tido procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da segurança nacional, na manutenção da ordem pública ou da disciplina militar, na salvação do pessoal ou material da Marinha ou da Nação Brasileira em grave risco;

- Ter-se distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência.

Art. 41 Uma personalidade do Quadro Suplementar só poderá ser promovida na Ordem se preencher uma das seguintes condições:

1) Ter interstício no grau de, no mínimo dois (2) anos;

2) Ter prestado novos e assinalados serviços à Marinha.

Art. 42 Serão excluídos do Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Conselho da Ordem:

- os que cometerem faltas contrárias à dignidade e a honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil;

- os que forem condenados em qualquer foro por crime de natureza comum;

- os condecorados nacionais ou estrangeiros que por qualquer forma agirem em prejuízo da dignidade nacional.

Art. 43 Serão excluídos automaticamente do Quadro Suplementar da Ordem:

- os que, nos termos da Constituição Federal, perderem a nacionalidade;

- os que nos termos da Constituição Federal, perderem o posto e a patente;

- os que tiverem sido aposentados, reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares;

- os estrangeiros, condenados pela Justiça brasileira, em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais,ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade.

Art. 44 Os excluídos pelos motivos do Artigo anterior somente poderão ser readmitidos se, absolvidos pelos Tribunais Superiores, forem considerados reabilitados por um Conselho Especial de Justificação, nomeado, mediante requerimento dos interessados, pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval, que decidirá em última instância sobre a conveniência ou não da reinclusão pleiteada.

Art. 45 Os civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval terão direito a honras militares nos Atos da Ordem, observando-se a seguinte correspondência:

Grão-Cruz

Almirante

Grande-Oficial

Almirante-de-Esquadra

Comendador

Oficial General

Oficial

Oficial Superior

Cavaleiro

Oficial Intermediário

ADALBERTO DE BARROS NUNES

MINISTRO DA MARINHA.

 

retificação

DECRETO Nº 71.314 - DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972.

Aprova o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval

Na publicação feita no Diário Oficial de 7 de novembro de 1972, na página 9.827, na 1ª coluna, no preâmbulo,

Onde se lê:

O Presidente da Aepública,...

Leia-se:

O Presidente da República,...

Na mesma página, na quarta coluna, no artigo 24 do Regulamento,

Onde se lê:

................................................................................................................................................

- Ter tido procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da

- Ter tido procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da segurança nacional,...

Leia-se:

- Ter tido procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da segurança nacional,...