DECRETO Nº 71.311 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1972.

Encampa bens e instalações da concessão de que é titular a Companhia Hidro-Elétrica de Boa Esperança - COHEBE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),

decreta:

Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações vinculados à concessão dos serviços públicos de energia elétrica explorados pela Companhia Hidro Elétrica de Boa Esperança - COHEBE.

Art. 2º É atribuída à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS competência para promover as medidas necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 3º As despesas decorrentes da encampação referida no artigo primeiro correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

Art. 4º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS ajustará com a Companhia Hidro Elétrica da Boa Esperança - COHEBE o pagamento da indenização legal.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médice

Antônio Dias Leite Júnior