DECRETO Nº 71.310 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1972.
Aprova o Regulamento da Diretoria de Pessoal Civil, do Departamento Geral do Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e de acordo com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Pessoal Civil, do Ministério do Exército, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84 º da República.
EmÍlio G. Médici
Orlando Geisel
REGULAMENTO DA DIRETORIA DE PESSOAL CIVIL (R-21)
Capítulo I
Da Diretoria e suas finalidades
Art. 1º A Diretoria do Pessoal Civil (DPC) é o Órgão de Apoio do Departamento Geral do Pessoal (DGP) incumbido de realizar as atividades normativo-técnicas relativas aos assuntos do pessoal civil do Ministério do Exército.
Parágrafo único. A DPC é órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
Art. 2º Para o cumprimento de suas finalidades, compete à DPC:
1) orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o pessoal civil quanto a:
a) seleção, treinamento e aperfeiçoamento;
b) classificação e retribuição de cargos e empregos;
c) movimentação e locação;
d) carreira;
e) direitos e deveres;
f) cadastro e avaliação;
g) incentivos, valorização e produtividade;
h) admissão, nomeação, demissão e exoneração;
2) baixar normas técnicas pertinentes às atividades de sua competência;
3) estudar e elaborar propostas de:
a) planos, programas e instruções para execução das atividades de administração do pessoal civil;
b) programação das necessidades de recursos financeiros para execução de suas atividades;
c) visitas e inspeções técnicas;
d) aperfeiçoamento da política, da legislação, da administração e das normas em vigor sobre pessoal civil, no campo de suas atividades;
4) promover:
a) pesquisas permanentes sobre a adequação dos quadros de lotação do pessoal civil das Organizações Militares;
b) estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento e a racionalização de suas atividades;
c) intercâmbio com instituições públicas ou privadas, para o aprimoramento das atividades de sua competência;
5) participar dos estudos doutrinários, normativos e de política administrativa que forem determinados pelo chefe do DGP;
6) tratar de assuntos de estatística referentes às suas atividades.
Capítulo II
Da Organização Geral
Art. 3º A DPC compreende:
1) Direção
2) Seções.
Art. 4º A Direção compreende:
1) Diretor;
2) Gabinete;
3) Assessoria.
Art. 5º As Seções denominam-se:
1) 1º Seção (S/1) - Cadastro, Avaliação, Lotação e Movimentação;
2) 2º Seção (S/2) - Direitos e Deveres;
3) 3º Seção (S/3) - Seleção, Treinamento e Aperfeiçoamento;
4) 4º Seção (S/4) - Carreira, Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.
Capítulo III
Das Atribuições
Art. 6º O Diretor do Pessoal Civil é o responsável perante o chefe do DGP pelo cumprimento das finalidades da Diretoria.
Art. 7º Ao Diretor compete:
1) dirigir as atividades da Diretoria;
2) praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor;
3) orientar e assistir as Organizações Militares quanto às atividades de competência da Diretoria;
4) propor ao chefe do DGP;
a) expedição dos atos administrativos de interesse da Diretoria que não sejam de sua competência;
b) a realização de visitas e inspeções técnicas.
Art. 8º Ao Gabinete competente:
1) tratar, junto ao Gabinete do DGP, dos assuntos referentes ao pessoal militar e civil, às informações, segurança e relações públicas ao material e aos serviços gerais, de interesse da Diretoria, observadas as normas do DGP e a orientação do Diretor;
2) executar os serviços de expediente, correspondência, protocolo e arquivo;
3) organizar e manter atualizado o Histórico da Diretoria;
4) controlar a carga do material distribuído à Diretoria;
5) organizar, publicar e distribuir os boletins da Diretoria;
6) elaborar relatórios e planos de coleta de dados estatísticos pertinentes às atividades da Diretoria.
Art. 9º À Assessoria compete assistir o Diretor nas atividades de:
1) previsão, pesquisa, planejamento, orientação e coordenação;
2) defesa da União;
3) estudos sobre doutrina, política e normas de administração de pessoal civil;
4) orientação jurídica, inclusive trabalhista;
5) orientação técnico-adminitrativa e orçamentária.
Art. 10º Às Seções, genericamente, compete:
1) estudar, propor as soluções administrativas e elaborar os expedientes respectivos nos processos que lhes forem presentes pelo Diretor;
2) estudar e elaborar propostas de:
a) planos, programas e relatórios;
b) normas e publicações técnicas;
c) aperfeiçoamento da legislação e das normas e procedimentos em vigor;
d) intercâmbio cultural e técnico com órgãos público e privados congêneres;
e) padrões para avaliação de desempenho em seu setor;
3) acompanhar a evolução doutrinária e dos assuntos de sua competência;
4) coletar, estudar e interpretar dados estatísticos relativos a suas atividades.
Art. 11. A 1º Seção (S/1) - Cadastro, Avaliação, Lotação e Movimentação incube-se das atividades do registro qualitativo e quantitativo, avaliação de capacidade e de desempenho, elaboração e preenchimento de quadros de lotação e movimentação, admissão, nomeação, demissão e exoneração do pessoal civil.
Art. 12. A 2º Seção (S/2) - Direitos e Deveres - incube-se dos assuntos de justiça e disciplina, direitos, prerrogativas, obrigações e deveres, incentivos, valorização e produtividade do pessoal civil.
Art. 13. A 3º Seção (S/3) - Seleção, Treinamento e Aperfeiçoamento - incube-se das atividades de seleção, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal civil.
Art. 14. A 4º Seção (S/4) - Carreira, Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - incube-se das atividades ligadas à carreira do pessoal civil, bem como de elaboração de propostas de atualização dos planos de classificação e retribuição de cargos e empregos.