DECRETO Nº 71.264 - DE 20 DE OUTUBRO DE 1972.

Modifica dispositivos do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, que regulamentou a Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 9º e 10 do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º A isenção de que trata o artigo 8º efetuar-se-á mediante Certificado expedido pela Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com base em ato da administração estadual de ensino, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, e após a verificação de que foram observadas as exigências contidas nas alíneas "a" e "b" do § 2º do mesmo artigo.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo será concedida pelo prazo de doze meses, coincidindo com o ano civil.

§ 2º A isenção poderá ser renovada, pelo mesmo processo, por igual prazo, sempre que em relação ao período anterior ficar comprovado o preenchimento das seguintes exigências:

a) regularidade e bons resultados de ensino ministrado;

b) encontrarem-se as escolas devidamente registradas no órgão competente da administração estadual de ensino;

c) números de alunos efetivamente beneficiados não inferior ao quociente da divisão de importância correspondente a 1,4% (um e quatro décimos por cento) da média anual das folhas mensais do salário de contribuição dos empregados da empresa pela importância equivalente a 7% (sete por cento) do salário-mínimo de adulto vigente na localidade no decurso do ano letivo anterior.

d) despesas de custeio por parte da empresa, feitas comprovadamente em importância não inferior ao total das contribuições correspondentes ao salário-educação que teriam sido devidas, de conformidade com este Decreto no decurso do ano letivo anterior.

e) recolhimento à conta do FNDE, no Banco do Brasil S.A., em Brasília, da importância relativa a diferença entre o valor da contribuição devida e o efetivamente aplicado em bolsas de estudo ou da importância correspondente ao número de alunos não beneficiados, apurada na forma do artigo 8º.

§ 3º Caberá à administração estadual de ensino a verificação do cumprimento das exigências contidas nas alíneas "a" e "b" e a Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação aquelas previstas nas alíneas "c", "d" e "e", do parágrafo anterior.

Art. 10. O Certificado expedido na forma do artigo anterior comprovará, perante o Instituto Nacional de Previdência Social a isenção de que trata o artigo 8º e será preenchido de conformidade com os modelos anexos A e B."

Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se a partir de 1° de janeiro de 1973.

Art. 3º. Os órgãos da administração direta e indireta dos Governos Federal, Estadual e Municipal poderão deduzir das contribuições do salário-educação não recolhidas até a data deste Decreto as importâncias despendidas com o custeio do ensino primário, no período de 1965 a 1971, mediante comprovação efetuada pelo Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A dedução mencionada neste artigo deverá ser efetuada através de convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e o órgão interessado com a interveniência do Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar data deste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1972; 151° da Independência e 84° da República.

emílio g. médici

Jarbas G. Passarinho

Júnior Barata