DECRETO Nº 71.261 - DE 17 DE OUTUBRO DE 1972.
Aprova o Regulamento da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Em consequência do disposto no Parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 70.627, de 25 de maio de 1972, ficam desativados, nesta data, os Serviços de Eletrônica e Comunicações, de tráfego Aéreo e Navegação, de Meteorologia, de Foto-Técnica e de Cartografia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
REGULAMENTO DA DIRETORIA
DE ELETRÔNICA E PROTEÇÃO ao
VÔO
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
CAPÍTULO I
Finalidade e Subordinação
Art. 1º A Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DEPV) é o órgão do Ministério da Aeronáutica destinado a dirigir, orientar, coordenar, controlar e organizar as atividades especializadas em Eletrônica, Tráfego Aéreo e Navegação, Telecomunicações, Cartografia e Informações Aeronáuticas, Meteorologia Aeronáutica e Busca e Salvamento.
Parágrafo Único. A DEPV é o órgão Central do Sistema de Proteção ao Vôo no Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º A DEPV é diretamente subordinada ao Comandante Geral de Apoio.
Art. 3º A DEPV é Unidade Administrativa.
CAPÍTULO II
Conceituação
Art. 4º São atividades de Eletrônica, aquelas referentes ao estudo, ao planejamento, à supervisão, à coordenação, ao controle e a execução das atividades relacionadas com o suprimento, a manutenção, a padronização, a elaboração de normas e a instalação direta ou mediante concessão ou autorização, dos equipamentos eletrônicos necessários ao apoio às atividades do Serviço de Proteção ao Vôo e à Navegação Aérea, exceto o equipamento de bordo.
Art. 5º Serviço de Proteção ao Vôo é o conjunto de atividades especializadas de:
1 - Tráfego Aéreo e Navegação;
2 - Telecomunicações Aeronáuticas e Auxílio a Navegação Aérea;
3 - Meteorologia Aeronáutica;
4 - Cartografia e Informações Aeronáuticas; e
5 - Busca e Salvamento.
Art. 6º São atividades de Tráfego Aéreo e Navegação, aquelas referentes ao estudo, ao planejamento, à supervisão, à coordenação, ao controle e à execução das atividades relacionadas com a seleção de equipamentos, elaboração, catalogação e atualização dos procedimentos, das normas, dos critérios e das instruções que visem à segurança e normalidade aérea no espaço aéreo sob jurisdição e/ou responsabilidade nacional, e a operação direta ou mediante concessão ou autorização, dos órgãos vinculados a tais atividades.
Art. 7º São atividades de Telecomunicações Aeronáuticas e Auxílios à Navegação Aérea, aquelas referentes ao estudo, ao planejamento, à supervisão, à coordenação, ao controle e a execução das atividades relacionadas com a seleção de equipamentos, o suprimento, a manutenção, a padronização, a instalação, a elaboração de normas e a operação - direta ou mediante concessão ou autorização - dos equipamentos de telecomunicações, de identificação, de sinalização, de navegação e de automação, necessários ao apoio às comunicações e à navegação aérea.
Art. 8º São atividades de Meteorologia Aeronáutica, aquelas referentes ao estudo, ao planejamento, à supervisão, à coordenação, ao controle e a execução das atividades relacionadas com a seleção de equipamentos; o suprimento, a manutenção, a padronização, a elaboração de normas, a instalação e a operação - direta ou mediante concessão ou autorização - do material e equipamento utilizados em meteorologia; igualmente, nelas estão compreendidas a execução direta ou mediante concessão ou autorização de previsões, de sondagens e de divulgação das informações meteorológicas necessárias ao apoio à navegação aérea.
Art. 9º São atividades de Cartografia e Informações Aeronáuticas aquelas referentes a seleção de equipamentos, ao estudo, ao planejamento, à supervisão das atividades relacionadas com a Cartografia e Informações Aeronáuticas, necessárias aos aeronavegantes civis e militares. Nelas incluem-se, também, as referentes à geodésia, levantamentos topográficos e aerofotogramétricos, zona de proteção e homologação de aeródromos, impressão e divulgação das informações, procedimentos e normas de Navegação Aeronáutica.
Art. 10. São atividades de Busca e Salvamento, em todo o território e áreas sob jurisdição e/ou responsabilidade nacional, aquelas referentes ao estudo, seleção de equipamentos, ao planejamento, à supervisão, à padronização, à coordenação, a elaboração de normas e ao controle da execução das providências relativas ao resgate de tripulações; à localização de aeronaves, embarcações, e seus ocupantes; ao retorno à segurança dos sobreviventes de acidentes aeronáuticos e outros; às medidas para atenuar os efeitos das calamidades públicas e a prestação de assistência, sempre que houver perigo de vida.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 11. Compete à DEPV:
1 - a consecução dos Objetivos da Política Aeroespacial Nacional no que diz respeito às atividades especializadas do Serviço de Proteção ao Vôo;
2 - a ligação com órgãos estranhos ao Ministério, nos assuntos relativos ao serviço de proteção ao vôo;
3 - o estabelecimento de normas, procedimentos, princípios, critérios e programas pertinentes à Proteção ao Vôo e às Telecomunicações, de proteção ao vôo, administrativas e operacionais do Ministério da Aeronáutica;
4 - realizar investigação de irregularidades de infrações as regras de tráfego aéreo cometidas por agente civil ou militar; e
5 - fixar horários de trabalho para os órgãos administrativos e operacionais da DEPV.
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuição dos Órgãos
CAPÍTULO I
Estruturação
Art. 12. A DEPV tem a seguinte constituição:
1 - Órgãos de Direção
- Direção da DEPV
- Subdiretoria de Operações
-Subdiretoria Técnica
2 - Órgãos de Apoio
- Divisão de Apoio
- Centro de Atualização Técnica da DEPV
- Parques de Eletrônica
- Serviços Regionais de Proteção ao Vôo (SRPV)
3 - Órgão de Emprego
- Grupo Especial de Inspeção em Vôo (GEIV)
Art. 13. A Direção da DEPV tem a seguinte constituição.
1 - Diretor;
2 - Conselho;
3 - Grupo Coordenador;
4 - Assessoria Jurídica, e
5 - Secretaria.
Art. 14. Ao Diretor da DEPV, além dos encargos previstos em disposições regulamentares e de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete:
1 - presidir o Conselho;
2 - dirigir, coordenar e controlar às atividades dos órgãos da DEPV, para cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º deste Regulamento;
3 - manter o Comandante Geral de Apoio informado da situação da Diretoria, das suas atividades e programas de trabalho, sugerindo-lhe a adoção de medidas julgadas oportunas e necessárias;
4 - supervisionar, coordenar e controlar os órgãos subordinados;
5 - estabelecer normas procedimentos, critérios, princípios e os programas pertinentes ao Sistema de Proteção ao Vôo e às telecomunicações, de proteção ao vôo, administrativas e operacionais do Ministério da Aeronáutica;
6 - firmar contratos, convênios e concessões de interesse da DEPV;
7 - orientar a elaboração dos orçamentos-programa e das propostas orçamentárias anuais e plurianuais da DEPV e dos Órgãos subordinados, fazendo observar o cumprimento das normas referentes ao assunto;
8 - ligar-se a Órgãos estranhos ao Ministério, em assuntos pertinentes à Proteção ao Vôo;
9 - assegurar o cumprimento das normas, dos critérios, dos princípios e dos programas pertinentes aos diversos Sistemas que tenham vinculação com Órgãos da DEPV;
10 - realizar investigações de irregularidade e de infrações às regras de tráfego aéreo cometidas por agente civil e militar; e
11 - fixar horários de trabalho para os órgãos administrativos operacionais da DEPV.
Art. 15. O Grupo Coordenador, diretamente subordinado ao Diretor, é o Órgão que tem por finalidade a previsão, à concepção, o planejamento, a coordenação e o controle da execução das atividades atribuídas à DEPV.
Art. 16. O Grupo Coordenador da DEPV é constituído de Chefia e Seções em número variável. Ao Chefe do Grupo Coordenador, além das atribuições especificamente previstas na legislação, compete dirigir, orientar e coordenar as Seções Subordinadas para o cumprimento das finalidades previstas no Art. 15 deste Regulamento.
Art. 17. Compete ao Conselho, diretamente subordinado ao Diretor, assessorá-lo na aplicação da Política Aeroespacial Nacional, daquilo que for aplicável à DEPV, bem como nos demais assuntos referentes à Proteção ao Vôo, que por sua relevância, sejam submetidos à sua apreciação.
Art. 18. O Conselho será constituído pelo Diretor - seu Presidente, pelos Subdiretores de Operações e Técnico Chefe do Grupo Coordenador, Chefe da Divisão de Inspeção em Vôo e eventualmente pelos Diretores dos Parques de Eletrônica, Comandante do Centro de Atualização Técnica e pelos Chefes dos Serviços Regionais de Proteção ao Vôo; esta assessoria será em número variável e a critério do Presidente do Conselho.
Art. 19. O Diretor dispõe de uma Secretaria e de uma Assessoria Jurídica, para seu assessoramento pessoal no trato, entre outros, dos assuntos de Relações Públicas e Segurança de Assistência Jurídica, respectivamente.
Art. 20. A Subdiretoria de Operações, diretamente subordinada ao Diretor, é o Órgão que se incumbe:
1 - da elaboração das normas, critérios, princípios e programas pertinentes: à navegação aérea no espaço sob jurisdição e/ou responsabilidade nacional; à regularidade e disciplina de operação das telecomunicações; à divulgação de informações meteorológicas necessárias à navegação aérea e às atividades militares; à divulgação de informações aeronáuticas; as cartas de navegação aérea e militares; as atividades de busca e salvamento e às de inspeção em vôo;
2 - da fixação dos padrões de eficiência para o pessoal especializado nas diversas atividades a cargo da DEPV;
3 - da atualização, tradução e versão da documentação nacional e internacional pertinentes ao tráfego aéreo, a meteorologia aeronáutica, as telecomunicações, aos auxílios à navegação aérea, à cartografia e informações aeronáuticas e à busca e salvamento; e
4 - do controle de funcionamento dos órgãos operacionais.
Art. 21. A Subdiretoria de Operações tem a seguinte constituição:
1 - Subdiretor de Operações;
2 - Divisão de Tráfego Aéreo;
3 - Divisão de Telecomunicações;
4 - Divisão de Meteorologia Aeronáutica;
5 - Divisão de Cartografia e Informações Aeronáuticas;
6 - Divisão de Busca e Salvamento; e
7 - Divisão de Inspeção em Vôo.
Art. 22. Ao Subdiretor de Operações, além dos encargos especificamente previstos em disposições regulamentares e de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas à sua Subdiretoria.
§ 1º O Subdiretor de Operações dispõe de um Assistente.
§ 2º O Subdiretor de Operações dispõe de uma Secretaria.
Art. 23. As Divisões de Tráfego Aéreo, de Telecomunicações, de Meteorologia Aeronáutica, de Cartografia e Informações Aeronáuticas, de Busca e Salvamento e de Inspeção em Vôo são órgãos destinados ao trato das atividades cometidas à Subdiretoria de Operações.
Art. 24. Aos Chefes das Divisões da Subdiretoria de Operações, além dos encargos especificamente previstos em disposições regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete dirigir, coordenar e controlar as atividades das respectivas Divisões.
Art. 25. A Subdiretoria Técnica, diretamente subordinada ao Diretor, é o órgão que se incumbe do:
1 - estudo, planejamento, coordenação, controle, elaboração de normas, critérios, princípios e programas pertinentes às providências relativas a:
a) implantação, manutenção e suprimento da infra-estrutura necessária à navegação aérea;
b) implantação, manutenção e suprimento das redes de telecomunicações do Ministério da Aeronáutica;
c) projetos e instalação de órgãos operacionais e dos auxílios à navegação aérea; e
d) atualização e padronização de conhecimentos especializados do pessoal.
2 - realização de ensaios e padronização do equipamento e material especializado;
3 - planejamento da aquisição, padronização e distribuição de equipamentos e material especializado de Proteção ao Vôo a serem utilizados pelo Ministério; e
4 - fiscalização e supervisão das instalações, dos equipamentos e dos auxílios à navegação aérea.
Art. 26. A Subdiretoria Técnica tem a seguinte constituição:
1 - Subdiretor Técnico;
2 - Divisão de Engenharia de Eletrônica;
3 - Divisão de Engenharia;
4 - Divisão de Atualização Técnica de Pessoal; e
5 - Divisão de Material.
Art. 27. Ao Subdiretor Técnico, além dos encargos especificamente previstos em disposições regulamentares e de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas à sua Subdiretoria.
§ 1º O Subdiretor Técnico dispõe de um Assistente.
§ 2º O Subdiretor Técnico dispõe de uma Secretaria.
Art. 28. As Divisões de Engenharia de Eletrônica, de Engenharia, de Material e a Técnica de Pessoal são os Órgãos destinados ao trato das atividades cometidas à Subdiretoria Técnica.
Art. 29. Aos Chefes das Divisões da Subdiretoria Técnica, além dos encargos especificamente previstos na legislação e de outros que lhes forem cometidos, compete dirigir, coordenar e controlar as atividades das respectivas Divisões.
Art. 30. A Divisão de Apoio, diretamente subordinada ao Diretor é o Órgão que tem por finalidade assegurar o apoio auxiliar e administrativo necessários ao cumprimento da missão da DEPV.
Art. 31. Ao Chefe da Divisão de Apoio, além dos encargos especificamente previstos em disposições regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete dirigir, coordenar, processar, obter e controlar as atividades auxiliares e administrativas da Divisão.
Art. 32. O Grupo Especial de Inspeção em Vôo (GEIV), diretamente subordinado ao Diretor, tem por missão a execução das atividades de inspeção em vôo, necessárias à verificação da eficiência do sistema de Proteção ao Vôo.
Art. 33. O GEIV será dotado com equipamento, material aéreo e pessoal especializado, indicados pela DEPV.
Art. 34. Os Serviços Regionais de Eletrônica e Proteção ao Vôo (SRPV), diretamente subordinados ao Diretor, são os órgãos destinados, no âmbito de sua área de jurisdição, à:
1 - dirigir, coordenar e executar as atividades de Eletrônica e Proteção ao Vôo; e
2 - manter e suprir os órgãos operacionais do Sistema que lhes são subordinados.
Parágrafo único. Os Serviços Regionais de Eletrônica e Proteção ao Vôo (SRPV), em número variável, são unidades administrativas e têm regulamento próprio.
Art. 35. Os Parques de Eletrônica, diretamente subordinados ao Diretor têm por finalidade:
1 - executar o suprimento e a manutenção do material especializado do Serviço de Proteção ao Vôo e dos equipamentos de Telecomunicações do Ministério, exceto o equipamento de bordo;
2 - executar a aferição de instrumentos especializados, utilizados no Ministério;
3 - imprimir cartas aeronauticas e outros documentos necessários ao Serviço de Proteção ao Voo, ao Sistema de Telecomunicações do Ministério e à Força Aérea.
Parágrafo único. Os Parques de Eletrônica, em número variável, são unidades administrativas e têm regulamento próprio.
Art. 36. O Centro de Atualização Técnica de Eletrônica e Proteção ao Vôo, diretamente subordinado ao Diretor, destina-se a proporcionar ao pessoal da DEPV, ou que para essa Diretoria seja encaminhado, o treinamento e aperfeiçoamento especializados necessários à atualização de conhecimentos, procedimentos e operação dos equipamentos do Sistema de Proteção ao Vôo.
CAPÍTULO II
Pessoal
Art. 37. O Diretor da DEPV é Oficial-General do Quadro de Oficiais Aviadores da ativa, do posto de Major-Brigadeiro, não incluído em categoria extra.
Art. 38. O Diretor é o primeiro ordenador de despesa da DEPV, podendo designar outros ordenadores de despesa para projetos e/ou atividades, na forma prevista pelo RADA.
Art. 39. O Subdiretor de Operações e Oficial-General, do Quadro de Oficiais Aviadores, da ativa, disposto de Brigadeiro, não incluído em categoria extra.
Art. 40. O Subdiretor Técnico e Oficial-General do Quadro de Oficiais Aviadores do Quadro de Oficiais Engenheiros, da ativa, do posto de Brigadeiro.
Art. 41. O Chefe do Grupo Coordenador é Coronel Aviador, da ativa, de preferência com curso especializado referente à Proteção de Vôo e com o curso Superior de Comando não incluído em categoria extra, nomeado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 42. Os Chefes de Divisão da Subdiretoria de Operações são Coronéis Aviadores, da ativa, com curso de Estado-Maior, de preferência com curso especializado referente à Proteção ao Vôo e curso Superior de Comando, não incluídos em categoria extra.
Art. 43. Os Chefes de Divisão da Subdiretoria Técnica são Coronéis Aviadores ou Engenheiros, da ativa, com curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviços, preferencialmente, quando Aviador, com o curso Superior de Comando.
Art. 44. O Chefe da Divisão de Apoio é Coronel, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da ativa, com curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviços.
Art. 45. O Comandante do Centro de Atualização Técnica é Coronel Aviador, da ativa, com o curso Superior de Comando, de preferência com o curso especializado referente a Proteção ao Vôo, nomeado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 46. Os Diretores dos Parques de Eletrônica são Coronéis Aviadores, da ativa, com curso superior de Comando, preferencialmente com o curso de engenharia eletrônico nomeado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 47. O Comandante do GEIV é Tenente Coronel Aviador, da ativa, com curso de Estado-Maior e curso de Inspetor de Vôo (Flight Inspector) não incluído em categoria extra, nomeado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 48. Os Chefes dos Serviços Regionais de Proteção ao Vôo são Coronéis Aviadores, da ativa, com o curso Superior de Comando e/ou de Estado-Maior, não incluídos em categoria extra, preferencialmente com curso especializado referente a Proteção ao Vôo, nomeados pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 49. Os Assistentes dos Chefes de Divisão são Tenentes Coronéis do Corpo de Oficiais da aeronáutica, da ativa.
Art. 50. A Chefia da Secretaria do Diretor é de Oficial Superior do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da ativa.
Art. 51. A Assessoria Jurídica é chefiada por um Assistente Jurídico do Quadro de funcionários do Ministério da Aeronáutica.
Art. 52. Os Chefes das Secretarias das Subdiretorias são Capitães, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da ativa.
Art. 53. Obedecida a legislação em vigor, pessoal especializado, com qualificação pertinente aos encargos cometidos à DEPV, poderá ser contratado.
Art. 54. As substituições far-se-ão, respectivamente, dentro de cada Subdiretoria e de cada órgão subordinado.
Parágrafo único. O substituto do Diretor da DEPV é o Oficial General de mais alta hierarquia em função no âmbito da DEPV.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 55. As atribuições disciplinares do Diretor da DEPV são equivalentes às de Comandante de Zona Aérea, enquanto o assunto não for regulado.
Art. 56. A implantação integral da Organização prevista neste Regulamento e a conseqüente desativação das estruturas previstas nos Regulamentos em vigor far-se-ão por atos do Ministro da Aeronáutica.
Art. 57. O Diretor da DEPV submeterá no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Regulamento ao Comandante Geral de Apoio, o Regimento Interno da Organização e a sua respectiva Tabela de Organização e Lotação.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno caberá ao Diretor da DEPV baixar normas, atos ou instruções reguladoras que se façam necessárias ao funcionamento da Diretoria.
Art. 58. Continuam em vigor as instruções, normas, procedimentos e documentos específicos expedidos pelos Serviços ora desativados, até ato em contrário do Diretor da DEPV.
Art. 59. Enquanto os órgãos previstos neste Regulamento não tiverem condições de Autonomia Administrativa, o apoio auxiliar e administrativo, necessários ao funcionamento dos mesmos, será prestado:
1 - à DEPV, pelo Comando de Apoio Militar (COMAM); e
2 - aos Serviços Regionais de Eletrônica e Proteção ao Vôo, pelas Organizações Militares que apoiavam as Divisões de Proteção ao Vôo das Zonas Aéreas, ora desativadas e substituídas pelos referidos Serviços.
Art. 60. Os Serviços Regionais de Eletrônica e Proteção ao Vôo em número variável, enquanto não possuírem seus regulamentos próprios e autonomia administrativa, serão regidos pelo Regimento Interno de DEPV.
Art. 61. Até a ativação do Grupo Especial de Inspeção em Vôo, os meios em pessoal e material, já existentes e engajados nas missões de inspeção em vôo constituirão o Núcleo do GEIV, subordinado a DEPV.
Parágrafo único. A ativação do GEIV, far-se-á mediante atos complementares do Ministro da Aeronáutica.
Art. 62. O Curso de Comunicações e Proteção ao Vôo, a que se refere o Decreto número 57.833, de 17 de fevereiro de 1966, é absorvido pelo Centro de Atualização Técnica (CAT).
Parágrafo único. Enquanto o CAT não possuir regulamento próprio e autonomia administrativa, suas atividades serão regidas pelo Regimento Interno da DEPV.
Art. 63. As atribuições referentes a Fototécnica e Cartografia, que não estejam abrangidas pelo artigo 9º deste Regulamento, serão de responsabilidade:
1 - do Comando Geral do Ar na parte relativa ao planejamento e à padronização dos equipamentos de laboratórios necessários à realização das missões de reconhecimento;
2 - do Comando de Apoio Militar na parte relativa à supervisão, elaboração de normas, coordenação, controle e suprimento do material e equipamento de fotografia, microfilmagem, cinematografia e laboratório, bem como da obtenção, suprimento, manutenção, reparação e padronização do material de bordo necessário à realização das missões aéreas de reconhecimento.
Art. 64. Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas existentes nos Serviços de Tráfego Aéreo e Navegação, Eletrônica e Comunicações, Meteorologia e Cartografia, ora desativados ficam transferidos para a Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo, até que novo quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas seja aprovado.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 65. Os órgãos constitutivos da DEPV, de nível abaixo dos previstos neste Regulamento, serão estabelecidos no Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único. A discriminação da lotação funcional dos diversos órgãos do Sistema, resultante dos Regimentos Internos, será estabelecida em Tabelas de Organização e Lotação propostas pela DEPV e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 66. São funções de Estado-Maior, para todos os fins, na DEPV, as desempenhadas pelos oficiais quando diplomados nos cursos: de Estado-Maior, de Direção de Serviços e Superior de Comando.
Art. 67. O Núcleo de Parque de Eletrônica, criado pelo Decreto nº 51.724, de 19 de fevereiro de 1963, passa a denominar-se Parque de Eletrônica do Rio de Janeiro.
Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral de Apoio.
Joelmir Campos de Araripe Macedo
Ministro da Aeronáutica
retificação
DECRETO Nº 71.261, DE 17 DE OUTUBRO DE 1972.
Aprova o Regulamento da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo e dá outras providências.
Na publicação no Diário Oficial de 18 de outubro de 1972, na página 9.285, no regulamento, na 4ª coluna, no artigo 19,
Onde se lê:
... Relações Públicas e Segurança de Assistência Jurídica, ...
Leia-se:
... Relações Públicas e Segurança e de Assistência Jurídica, ...
Na página 9.286, 2ª coluna, no artigo 39,
Onde se lê:
... e Oficial-General, ...
Leia-se:
... é Oficial-General, ...
No artigo 41,
Onde se lê:
... à proteção de vôo, ...
Leia-se:
... à proteção ao vôo, ...