decreto nº 71.238, de 11 de outubro de 1972.
Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de mamona da safra de 1972-73 produzida em todo o Território Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada à mamona em bagas, da safre de 1972-73 produzida em todo o território nacional, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
§ 1º Os preços mínimos líquidos para o produto, estabelecidos em função de classes e tipos, segundo as zonas geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores.
§ 2º Os preços mínimos líquidos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, atendidas as especificações estabelecidas no Artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição da mamona em bagas:
a).Os preços constantes da tabela anexa referem-se ao produto acondicionado em sacaria nova de juta ou similar, em volume de 60 (sessenta) quilos líquidos, das classes 1ª e 2ª, do tipo 3 (três), de acordo com as especificações constantes do Decreto nº 8.982, de 12 de março de 1942, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelacidas.
b).os níveis de preços correspondentes aos demais tipos são especificados neste Artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comisão de Financiamento da Produção, observadas as condições fixadas na alínea "a" deste Artigo.
Art. 3º As operações a que se refere o Artigo precedente serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
Parágrafo único. Para a extensão a terceiros, das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de que trata a alínea "b" do artigo 2º.
Art. 4º A comissão de Financiamento da Produção baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima
TABELA.
retificação
decreto nº 71.238, de 11 de outubro de 1972.
Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de mamona da safra de 1972-73 produzida em todo o Território Nacional.
Na publicação feita no Diário Oficial de 16 de outubro de 1972, página 9.185, 2ª coluna,
Onde se lê:
Art. 1º Da safre de 1972-1973...
Leia-se:
Art. 1º Da safre de 1972-1973...
Na mesma página, 3ª coluna na alínea b) do art. 2º,
Onde se lê:
B) ...São especificados neste artigo...
Leia-se:
B) ... Não especificados neste artigo...