Decreto nº 71.126, de 19 de setembro de 1972.
Cria o Hospital de Aeronáutica de São Paulo e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o artigo 79 do Decreto número 60.521, de 31 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o Hospital de Aeronáutica de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo.
Parágrafo único. A subordinação do Hospital da Aeronáutica de São Paulo será estabelecida por ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a criar e ativar o Núcleo do Hospital da Aeronáutica de São Paulo.
Parágrafo único. Ao Núcleo do Hospital compete promover as medidas indispensáveis à implantação integral do referido Hospital, observados os efetivos e os recursos estabelecidos em lei.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
J. Araripe Macêdo