decreto nº 71.111, de 15 de setembro de 1972.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias situadas em diversos municípios dos Estados de Mato Grosso, Goiás, São Paulo e Minas Gerais destinadas à bacia de acumulação do aproveitamento hidrelétrico de Ilha Solteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 151, letra "b", do Código de Águas, o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e o que consta do Processo DNAEE nº 7.322, de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias situadas nos diversos Municípios dos Estados de Mato Grosso, Goiás, São Paulo e Minas Gerais, destinadas à bacia de acumulação do aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná, entre os Estados de São Paulo e Mato Grosso, cuja concessão foi outorgada a Centrais Elétricas de Urubupungá S.A., pelo Decreto nº 55.513, de 11 de janeiro de 1965 e posteriormente transferida a Centrais Elétricas de São Paulo S.A., pelo Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

Art. 2º As diversas áreas de terra e benfeitorias referidas no artigo anterior compreendem aquelas constantes das plantas nºs IS-CAD-1957 e IS-CAD-1989, relativas aos projetos aprovados pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, apresentados no processo DNAEE nº 7.322-67.

Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A., a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e benfeitorias, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência, no processo da desapropriação, para fins de imissão de posse das áreas de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior

decreto nº 71.111, de 15 de setembro de 1972.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias situadas em diversos municípios dos Estados de Mato Grosso, Goiás, São Paulo e Minas Gerais destinadas à bacia de acumulação do aproveitamento hidrelétrico de Ilha Solteira.

Retificação

 

Na publicação feita no Diário Oficial de 18 de setembro de 1972, na página 8.307, 4ª coluna, na emenda,

Onde se lê:

... siuadas em diversos municípios...

Leia-se:

... situadas em diversos municípios...

No artigo 1º,

Onde se lê:

... São Paulo e Mato Grosso (ilegível) a Centrais Elétricas ...

Leia-se:

... São Paulo e Mato Grosso, cuja concessão foi outorgada à Centrais Elétricas ...