DECRETO Nº 71.107, DE 14 DE SETEMBRO DE 1972.

Declara reserva indígena área situada no município de Tocantínia, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, em tendo em vista o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971,

decreta:

Art. 1º É declarada áreas reservada aos índios Xerentes, para os efeitos do artigo 198 da Constituição, a situada no município de Tocantínia, Estado de Goiás, com a seguinte discriminação: partindo da barra do rio Piabanha Grande com o rio Tocantins, seguindo por esta abaixo até a barra do ribeirão gorgulho; daí subindo este ate sua cabeceira e fletindo no rumo NE pela linha limítrofe do Município de Pedro Afonso, até a barra do ribeirão Perdida com o rio do Sono; e pelo rio do Sono acima até a barra do córrego Brejão; e por este acima, até sua cabeceira; daí por atingir uma linha seca de direção SW até atingir a cabeceira do córrego Matias; daí por este abaixo até sua barra no rio Preto; daí descendo por este até a barra do ribeirão Aldeia; subindo por este até a barra do córrego Água Fria, daí por este acima até sua cabeceira; daí por linha seca no rumo SW até a cabeceira do córrego Bebedouro dos Porcos; e descendo por este abaixo até sua barra com o rio Tocantins, ponto onde teve inicio a descrição.

Art. 2º A Fundação Nacional do índio (FUNAI) exercerá a administração da área indígena descrita no artigo anterior, podendo requisitar, no exercício dos poderes que lhe confere a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, a cooperação da Polícia Federal para impedir ou restringir o ingresso, o trânsito ou permanência de pessoas ou grupos cujas Atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de assistência aos índios na área referida.

Art. 3º A FUNAI promoverá as medidas necessárias à desocupação da área reservada neste decreto, em colaboração com órgãos federais, estaduais ou municipais competentes, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 198 da Constituição Federal.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. Médici

José Costa Cavalcanti