DECRETO Nº 70.983, DE 15 DE AGOSTO DE 1972.

Estabelece normas para os programas de fabricação da indústria automotiva e da indústria de tratores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em conta as disposições dos Decretos-lei nºs 1.137, de 7 de dezembro de 1970, e nº 1.219, de 15 de maio de 1972,

decreta:

Art. 1º O Ministério da Indústria e do Comércio facultará planos específicos de fabricação para as indústrias automotivas e de tratores que se comprometerem a cumprir programas especiais de exportações.

Art. 2º Os índices de nacionalização serão fixados em valor para os planos de fabricação dos veículos-tipo e dos tratores.

Parágrafo único. Na fixação dos índices de nacionalização será considerada a adequação da oferta de peças e componentes de fabricação nacional, de forma orientar o desenvolvimento do setor para uma estrutura industrial, horizontalmente integrada.

Art. 3º Os planos de fabricação referidos no artigo 1º serão analisados e encaminhados pela Secretaria Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

emílio g. médici

Marcus Vinicius Pratini de Morais