DECRETO Nº 70.899, DE 31 DE JULHO DE 1972.

Concede à Plumbum S.A. Indústria Brasileira de Mineração o direito de lavrar minério de chumbo no município de Adrianópolis, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Plumbum S.A. Indústria Brasileira de Mineração concessão para lavrar minério de chumbo, em terrenos devolutos do Estado do Paraná, sendo posseiros Pedro Barbosa, Jadir D. Bardal e outros, no lugar denominado Diogo Lopes, distrito e município de Adrianópolis, Estado do Paraná, numa área de trinta e um hectares setenta e nove ares e dez centiares (31,7910ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no canto nordeste (NE), da casa de José Bernardino Scavardi e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta metros (240m), sul (S); trezentos e dois metros (302m), oeste (w); cento e um metros (101), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e um metros (101m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e um metros (101m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e um metros (101m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W), cento e um metros (101m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W), cento e um metros (101m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); noventa metros (90m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); noventa metros (90m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); noventa metros (90m), este (E); cem metros (100m), sul (S); sessenta metros (60m), este (E); cem metros (100m), sul (S); sessenta metros (60m), este (E); cento e sessenta e seis (166m), sul (S); setenta e dois metros (72m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão da lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 189-65).

Brasília, 31 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior