DECRETO Nº 70.892, DE 28 DE JULHO DE 1972.
Dispõe sobre a participação de servidores públicos nos programas universitários dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária (CRUTAC).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 916, de 7 de outubro de 1969,
decreta:
Art. 1º Aos servidores públicos, civis e militares, da Administração Federal Direta ou Indireta, que participarem, como universitários, das atividades e estágios dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária, será concedida a dispensa de ponto por prazo só excepcionalmente superior a 30 (trinta) dias, com todos os direitos e vantagens do efetivo exercício do cargo ou função.
Art. 2º A solicitação da dispensa de ponto será feita ao dirigente da repartição, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das atividades, pelo Diretor do estabelecimento de ensino, o qual comprovará, imediatamente após o retorno ao serviço, a participação do funcionário no programa universitário.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.'
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barbosa
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Confúcio Pamplona
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti