DECRETO Nº 70.892, DE 28 DE JULHO DE 1972.

Dispõe sobre a participação de servidores públicos nos programas universitários dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária (CRUTAC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 916, de 7 de outubro de 1969,

decreta:

Art. 1º Aos servidores públicos, civis e militares, da Administração Federal Direta ou Indireta, que participarem, como universitários, das atividades e estágios dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária, será concedida a dispensa de ponto por prazo só excepcionalmente superior a 30 (trinta) dias, com todos os direitos e vantagens do efetivo exercício do cargo ou função.

Art. 2º A solicitação da dispensa de ponto será feita ao dirigente da repartição, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das atividades, pelo Diretor do estabelecimento de ensino, o qual comprovará, imediatamente após o retorno ao serviço, a participação do funcionário no programa universitário.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.'

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barbosa

José Flávio Pécora

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Confúcio Pamplona

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

Mário Lemos

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti