DECRETO Nº 70.787, DE 4 DE JULHO DE 1972.
Concede à Cerâmica Martini S.A. o direito de lavrar argila no município de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração ), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art 1º Fica outorgada à Cerâmica Martins S.A. concessão para lavrar argila, em terrenos de propriedade da mesma, no lugar denominado Varjão, distrito e município de Mogi-Guaçu Estado de São Paulo, numa área de oitenta e cinco hectares oitenta e seis ares (85,86ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta metros (60m) , no rumo verdadeiro de cinquenta e cinco graus sudoeste (55ºSW), do quilômetro sessenta e três (KM63) da rodovia estadual São Paulo - Poços de Caldas e os lados, a partir desse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180 m), sul (S); noventa metros (90m), este (E); trezentos e trinta metros (330m), sul (S); noventa metros (90m), este (E); trezentos metros (300m), sul (S); novecentos e sessenta metros (960m), oeste (w); cento e vinte metros (120m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N) ; cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), este (E);cento cinqüenta metros (150m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); quatrocentos e oitenta metros (480m), este (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); noventa metros (90m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); noventa metros (90m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); noventa metros (90m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); duzentos dez metros (210m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovados pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei ,os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe inclumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração .
Art. 5º A concessão de lavra, terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C- Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM-1.228-62).
Brasília, 4 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior