decreto nº 70.655, de 30 de maio de 1972.
Aprova o Regulamento de Uniformes da Marinha (RUMB)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Marinha (RUMB) que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor cento e vinte dias após sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 34.868, de 31 de dezembro de 1953; nº 38.299, de 12 de dezembro de 1955; nº 47.261, de 17 de novembro de 1959; nº 705, de 15 de março de 1962; nº 798, de 29 de março de 1962; nº 1.847, de 5 de dezembro de 1962; nº 52.829, de 14 de novembro de 1963; nº 53.047, de 2 de dezembro de 1963; nº 55.299, de 29 de dezembro de 1964; nº 57.145, de 1º de novembro de 1965; nº 58.159, de 6 de abril de 1966 e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
REGULAMENTO DE UNIFORMES DA MARINHA (RUMB)
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais
Art. 1º O presente Regulamento tem por propósito estabelecer os uniformes da Marinha e regular seu uso, posse e confecção.
Art. 2º Os uniformes determinados por este Regulamento têm, por finalidade principal, caracterizar os militares da Marinha, permitindo, à primeira vista, distinguir não só os seus postos ou graduações, como, também, os Corpos ou Quadros a que pertencem.
Art. 3º Todo militar deve considerar o uso do uniforme como motivo de orgulho pessoal. É obrigatório o apuro excepcional nos uniformes porquanto o militar fardado, além das exigências da própria apresentação, tem a responsabilidade de representar a corporação a que pertence.
Art. 4º É dever de todo militar zelar por seus uniformes e pela correta apresentação em público de seus subordinados, bem como de inferiores hierárquicos, em geral.
Art. 5º Os militares em serviço ativo devem estar sempre providos da andaina adequada de uniformes, que é a prevista neste Regulamento, e nos atos decorrentes, estando as exceções consignadas. Àqueles que têm direito a recebimento de uniformes pelo governo, cabe a obrigatoriedade de adquirir, à sua custa, as peças que deixarem de possuir por motivos de acidente em serviço, extravio ou desgaste fora do normal, independente da instauração ou conclusão do processo que julgará do direito à indenização das peças em falta.
Art. 6º É vedado ao militar:
I - O uso de uniforme em circunstâncias ou condições diferentes das que são estabelecidas em Lei especial ou neste Regulamento;
II - O uso, com os uniformes, de qualquer peça não prevista neste Regulamento ou em ato dele decorrente;
III - O uso de uniforme em desacordo com as especificações;
IV - O uso, com traje civil, de peças características dos uniformes da Marinha;
V - O emprego, de forma visível, nos uniformes, de qualquer objeto de uso ou de adorno, tais como: caneta, lapiseira, corrente de relógio, chaveiro, pregador de gravata, lenço, etc;
VI - O uso de qualquer sinal de luto nos uniformes, salvo quando houver determinação geral nesse sentido;
VII - O uso de uniforme em baile à fantasia;
VIII - O uso de peças de uniformes completa ou parcialmente desabotoadas, salvo nos casos estabelecidos;
IX - O uso de peças ou uniformes estrangeiros semelhantes aos estabelecidos neste Regulamento; e
X - O uso de distintivos de quaisquer natureza, inclusive de cursos, que não os autorizados.
Art. 7º Cabe aos Comandantes dos Distritos e Comandos Navais, ou por delegação às demais autoridades sediadas em terra, em suas áreas de jurisdição, exercer ação fiscalizadora, inclusive junto a estabelecimentos de ensino, corporações, empresas ou organizações de qualquer natureza, de modo a não permitir que indivíduos não pertencentes à Marinha usem uniformes ou distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os previstos neste Regulamento ou em atos dele decorrentes.
Parágrafo único. A ação fiscalizadora deverá considerar que algumas peças dos uniformes da Marinha são de uso universal.
Art. 8º Os militares que participarem fardados de solenidades militares, atos sociais ou quaisquer outras atividades deverão fazê-lo no mesmo uniforme, observando cada ocasião de per si.
Art. 9º O militar que, por qualquer circunstância, comparecer a uma cerimônia fazendo uso de uniforme diferente daquele que para ela tenha sido determinado, deverá retirar-se imediatamente.
Art. 10. Diariamente será determinado pela autoridade competente o "Uniforme do Dia", que vigorará, a partir das 8 horas do dia para que foi determinado até às 8 horas do dia seguinte.
§ 1º São autoridades competentes para determinar o "Uniforme do Dia":
I - Comandante de Distrito Naval;
II - Comandante de Comando Naval;
III - Autoridade mais antiga da Marinha, sediada em terra, por delegação de Comandante de Distrito ou Comando Naval, fora das cidades sedes desses Comandos;
IV - Comandante mais Antigo Presente, quando no mar ou no estrangeiro.
§ 2º Excepcionalmente, e mediante comunicação prévia à autoridade responsável, poderá o Comandante Mais Antigo Presente determinar o "Uniforme do Dia".
§ 3º Nas áreas onde as condições climáticas permitirem, o "Uniforme do Dia" poderá ser determinado por períodos maiores ao estabelecido neste artigo.
§ 4º Para os fins deste artigo, toda autoridade militar, ao planejar a realização de solenidade militar ou ato social, deverá solicitar à autoridade competente em sua área, a determinação de uniforme compatível com o vulto da solenidade ou ato a ser realizado, caso o "Uniforme do Dia" não expresse uma correspondência adequada.
§ 5º Poderão ser determinados como "Uniforme do Dia" os dos Grupos Alexandrino, Azul ou Branco.
Art. 11. O militar, quando uniformizado, não poderá apresentar aspecto fisionômico diferente daquele com que está identificado.
Art. 12. O militar, armado, descobrir-se-á:
I - Quando em terra: em locais cobertos quando das passagens de cargo e nos recintos privativos de qualquer autoridade ou nos destinados a diversões, assembléias, reuniões, serviços religiosos, nos cortejos fúnebres, atos de sociedade civil ou militar que exijam esse procedimento e, desde que a sua presença nesses recintos ou atos não esteja condicionada ao desempenho de tarefa de caráter estritamente militar, tais como guarda, policiamento, ordenança, etc, que obriguem à condição de não tirar a cobertura.
II - Quando a bordo: nos recintos privativos de qualquer autoridade ou nos locais destinados a cerimônias fúnebres ou religiosas e na Praça D'Armas, refeitórios, camarotes e alojamentos;
III - Para içar e arriar a Bandeira Nacional.
Art. 13. O militar, desarmado, descobrir-se-á:
I - Quando em terra: nos recintos privativos de qualquer autoridade ou nos destinados a diversões, assembléias, reuniões, serviços religiosos, nos cortejos fúnebres e atos de sociedade civil ou militar que exijam esse procedimento;
II - Quando a bordo: nos locais especificados para a situação do militar armado;
III - Para falar com senhoras;
IV - Nos elevadores quando neles viajar alguma senhora; e
V - Para içar e arriar a Bandeira Nacional.
Art. 14. Para saudar civis, inclusive senhoras e prelados, o militar fardado não deve descobrir-se, e sim, fazer a saudação militar, exceto quando após a saudação a uma senhora, se fizer necessários o aperto de mão.
Art. 15. O militar que, comparecendo armado a ato social, tiver de deixar de parte ainda que temporariamente, a sua cobertura, para participar do referido ato social, deverá, também, desarmar-se e não mais portar luvas.
Art. 16. O militar deverá trazer as luvas calçadas, quando estiver armado, e as trará calçadas ou segurando-as em uma das mãos, quando estiver desarmado. Porém, nunca poderá estar com somente uma das mãos calçada, de luva, e nem tê-las presas a qualquer parte do uniforme. Descalçará as luvas sempre que se descobrir.
Parágrafo único. Os Aspirantes, quando a passeio e armados de espadim, são dispensados de trazer as luvas calçadas.
Art. 17. Quando, por qualquer circunstância, o militar tirar a sua espada ou espadim, conservando o talim, o gato da pernada maior deverá ser preso ao gato superior da pernada menor.
Art. 18. Proceder-se-ão inspeções na andaina de uniforme dos Cabos, Marinheiros e Soldados, pelo menos uma vez por trimestre, com a finalidade de verificar se cada praça possui a sua andaina de uniforme completa, em bom estado e devidamente marcada.
Art. 19. O Comandante ou Diretor poderá permitir, nas condições previstas por Ordem Interna, leilão de peças arrecadas ou mesmo cessão de peças de um Cabo, Marinheiro ou Soldado a outro, por necessidade do serviço; nestes casos, as peças serão contramarcadas sendo riscado o número já existente e impresso o novo número, acima ou ao lado deste. Quando assim acontecer, referência especial deverá ser feita nos assentamentos da praça. Fora das condições estabelecidas neste artigo é proibida a troca, venda ou cessão de peças de uniforme.
Art. 20. Para o ato de "Mostra de Uniforme", a autoridade que a determinar poderá estabelecer quaisquer dos uniformes previstos neste Regulamento.
Art. 21. Os militares da Reserva, quando em comissão ou convocados, deverão prover-se dos uniformes necessários ao desempenho das funções que eventualmente exerçam.
Art. 22. Cabe ao Ministro da Marinha baixar os atos complementares a este Regulamento, relativamente aos assuntos seguintes:
I - Descrição das peças dos uniformes;
II - Uniformes e peças para os Serviços Especializados;
III - Condecorações;
IV - Distintivos especiais;
V - Especificações do material usado na confecção dos uniformes e todos seus componentes;
VI - Complementação dos uniformes e estabelecimento de peças e equipamentos não previstos neste Regulamento para os militares em paradas, em campanha, em fainas marinheiras, em efetivo serviço e em condições especiais; e
VII - Regulamentação do uso do traje civil pelos militares.
Art. 23. Para os fins deste Regulamento, o estabelecido para Oficiais estende-se aos Guardas-Marinha, salvo quando expressamente constar a exceção.
Art. 24. Os uniformes dos Aspirantes, dos alunos dos estabelecimentos e núcleos de formação de pessoal da ativa e da reserva, e dos funcionários e contratados civis, serão estabelecidos e regulados de acordo com Instruções baixadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 25. Os casos omissos serão solucionados pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO II
Da Classificação - Composição e uso dos Uniformes Básicos
Art. 26. A classificação, a composição e o uso dos uniformes são adiante especificados por grupos, citando-se quando couber, os uniformes para o pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) que diferem dos estabelecidos para os demais Corpos e Quadros da Marinha, e também, quando necessário, para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (PSA).
I - Grupo Gala
a) Sobrecasaca e Garance (1.1)
- Para Oficial:
Sobrecasaca ou Dólmã garance para o CFN
Calça de sobrecasaca
Boné com capa branca
Passadeiras
Condecorações e Medalhas
Espada, Talim e Fiador (quando armado)
Cinto de Talim, somente para o CFN
Camisa branca ou camiseta branca de meia manga para o CFN
Luvas brancas (quando armado)
Insígnias nos punhos
Gravata preta de laço vertical, exceto para o CFN
Sapatos pretos
Meias pretas
- Para Praça:
Usar, em correspondência, o 4.1.
- Serão usados: nas solenidades oficiais; reuniões ou cerimônias em que se exija o fraque aos civis e em reunião social solene de caráter particular.
b) Sobrecasaca e Garance para desfile (1.2)
- Para Oficial:
Igual ao 1.1. Acrescentar polainas brancas, exceto para o CFN, que usará coturno e substituirá a calça de sobrecasaca pela calça azul e o boné por capacete. Há a obrigatoriedade de ser armado.
- Para Praça:
As do CPSA usarão, em correspondência, o 4.2 e as do CFN o 7.1
- Serão usados: em desfiles e formaturas.
c) Sobrecasaca e Garance mista para desfile (1.3)
- Para Oficial:
Igual ao 1.1, exceto calça de sobrecasaca. Acrescentar calça branca, e, para o CFN, substituir os sapatos por coturno e o boné por capacete. Há a obrigatoriedade de ser armado.
- Para Praça:
As do CPSA usarão, em correspondência, o 3.2 e as do CFN o 7.2.
- Serão usados: em desfiles e formaturas.
d)Sobrecasaca e Garance com barretas (1.4)
- Para Oficial:
Igual ao 1.1, exceto as Condecorações e Medalhas que serão substituídas por barretas. Sempre desarmado.
- Para Praça:
Usar em correspondência, o 4.3
- Serão usados: como descrito para o 1.1.
- Os Oficiais do Corpo de Saúde e dos Quadros de Oficiais-Auxiliares, de Capelães Navais, Práticos e Complementar, somente necessitarão possuir os uniformes com sobrecasaca quando determinado para desempenho de missão específica.
e) Casaca (1.5)
- Para Oficial:
Casaca
Calça de sobrecasaca
Boné com capa branca
Passadeiras Miniaturas e Condecorações
Camisa branca de peito duro
Colarinho duro de pontas viradas
Colete de Casaca
Insígnias aos punhos
Gravata branca horizontal
Sapatos pretos
Meias pretas
- Para Praça:
Os Suboficiais e Sargentos usarão, em correspondência, o 4.7 e os Cabos, Marinheiros e Soldados o 4.1.
- Será usado: nas solenidades oficiais; recepções de gala e reuniões ou cerimônia em que se exija a casaca aos civis. É de posse obrigatória para os Oficiais-Generais, Oficiais em missão permanente no exterior, Oficiais dos Gabinetes da Presidência da República, do Ministro da Marinha, do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior da Armada e ainda para Oficiais no desempenho de missão específica, quando ordenado.
II - Grupo Jaqueta
a) Jaqueta branca (2.1)
- Para Oficial:
Jaqueta branca
Calça de sobrecasaca
Boné com capa branca
Platinas
Miniaturas
Camisa branca
Colete de casaca
Gravata preta de laço horizontal
Sapatos pretos
Meias pretas
- Para Praças:
Os Suboficiais e Sargentos usarão, em correspondência o 4.7 e os Cabos, Marinheiros e Soldados o 4.1.
- Será usado: nas reuniões ou cerimônias em que se exija o "Dinner Jacket", "Summer" ou "Smoking" aos civis. É de posse obrigatória para os Oficiais-Generais, Oficiais em missão permanente no exterior; Oficiais dos Gabinetes da Presidência da República e no Ministro da Marinha, Oficiais integrantes de Estados-Maiores e Gabinetes de Oficiais-Generais; Comandantes ou Diretores de Organizações Militares; Adjuntos; Assistentes e Ajudantes de Ordens e ainda para os Oficiais no desempenho de missão específica, quando ordenado.
b) Jaqueta Azul (2.2)
- Para Oficial:
Igual a 2.1, exceto a Jaqueta, que será azul, tendo insígnias nos punhos ao invés de platinas.
- Para Praça:
Os Suboficiais e Sargentos usarão, em correspondência, o 4.7 e os Cabos, Marinheiros e Soldados o 4.1.
- Será usado: como descrito para o 2.1, mas somente no exterior. É de posse obrigatória para os Oficiais em missão permanente no exterior, a critério do Adido Naval da área.
III - Grupo Alexandrino
a) Alexandrino (3.1)
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Jaquetão azul ou Túnica azul para o CFN
Calça branca
Boné com capa branca
Condecorações e Medalhas
Espada, Talim e Fiador (quando armado), exceto para os 2º e 3º Sargentos
Camisa branca
Luvas brancas (quando armado)
Insígnias nos punhos para Oficial e Suboficial
Insígnias douradas para Sargentos
Gravata preta de laço vertical
Cinto branco
Sapatos brancos
Meias brancas
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Gandola azul ou dólmã azul para o CFN
Calça branca
Chapéu oranco ou gorro branco para o CFN
Condecorações e Medalhas
Gola, Lenço e Fiel, exceto para o CFN
Camiseta branca de meia manga
Colarinho duro, singelo, fixado a gola para o CFN
Insígnias encarnadas para o CPSA e douradas com fundo encarnado para o CFN
Cinto branco externo para o CFN
Cinto preto ou cáqui para o CFN
Sapatos pretos
Meias pretas
- Será usado: em cerimônias militares; apresentações e visitas.
b) Alexandrino para desfile (3.2)
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Igual ao 3.1, exceto os sapatos que deverão ser pretos. Acrerscentar peneiras, a obrigatoridade de ser armado para Oficiais Suboficiais e 1ºs Sargentos e equipamento para armamento para os demais Sargentos. Os oficiais do CFN usarão o 1.3 e os Suboficiais e Sargentos do CFN usarão o 7.2.
- Para Cabo, Marinheiro, e Soldado:
Igual ao 3.1. Acrescentar perneiras e equipamento para armamento. Os Cabos e Soldados do CFN usarão o 7.2.
- Será usado: em desfiles e formaturas. As Praças, também, o usarão em correspondência ao 1.3. Os Cabos e Marinheiros do CPSA, ainda substituindo o Chápeu por capacete o usarão no "Serviço de Guarda", deixando de usar condecorações e medalhas.
c) Alexandrino com barretas (3.3)
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Igual ao 3.1 exceto as Condecorações e Medalhas que serão substituídas por barretas.
Sempre desarmado.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Igual ao 3.1, exceto as Condecorações e Medalhas que serão substituídas por barretas.
- Será usado: em cerimônias militares; apresentações; visitas ou representações e licenças. Para os Cabos e Marinheiros do CPSA, é o uniforme para o serviço de externo e ordenança, acrescentando perneiras equipamento para armamento; também, para os Cabos e Soldados do CFN, substituindo o sapato por coturno e acrescentando o equipamento para armamento. Excepcionalmente, os Cabos e Marinheiros do CPSA o usarão no efetivo serviço, acrescentando o equipamento de serviço e retirando as barretas.
d) Alexandrino para Serviço (3.4)
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Igual ao 3.3, exceto barretas. Acrescentar o equipamento de serviço quando no efetivo serviço. Quando a natureza do serviço o exigir, o CFN também trocará os sapatos por coturno e o boné por capacete.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Igual ao 3.3, exceto barretas, chapéu, gola e lenço. O CPSA acrescentará o caxangá. Acrescentar o equipamento de serviço quando no efetivo serviço, que para o CFN substitui o cinto branco externo. Nessa situação, o CFN, também, trocará os sapatos por coturno e o gorro por capacete.
- Será usado: como o 3.3 pelos Oficiais, Suboficiais e Sargentos. Os Oficiais e Praças o usarão, também, no efetivo serviço e no trabalho normal diário mas, somente nas OM em que as condições de apresentação o exigirem; a bordo dos navios nas estradas e saídas de portos e em todas as OM quando o regime for de "Domingo". Os Cabos e Marinheiros do CPSA, ainda, substituindo o caxanga por capacete, e acrescentando perneiras o usarão no "Serviço de Guarda".
- O "Uniforme do Dia" será, obrigatoriamente, o Alexandrino no dia 11 de junho.
IV - Grupo Azul
a) Azul (4.1)
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Jaquetão azul ou túnica azul para o CFN
Calça azul
Boné com capa branca
Condecorações e Medalhas
Espada, Talim e Fiador (quando armado), exceto para os 2º e 3º Sargentos
Camisa branca
Luvas brancas (quando armado)
Gravata preta de laço vertical
Insígnias nos punhos para Oficial e Suboficial
Insígnias douradas para Sargentos
Cinto preto
Sapatos pretos
Meias pretas
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Gandola azul ou Dolmã azul para o CFN
Calça azul
Chapéu branco ou gorro branco para o CFN
Condecorações e Medalhas
Gola, Lenço e Fiel, exceto para o CFN
Camiseta branca de meia manga
Colarinho duro, singelo, fixado à gola, para o CFN
Insígnias encarnadas para o CPSA e douradas com fundo encarnado para o CFN
Cinto branco externo para o CFN
Cinto preto ou cáqui para o CFN
Sapatos pretos
Meias pretas
- Será usado: em cerimônias militares; apresentações, visitas e reunião solene de caráter particular. As Praças o usarão em correspondência ao 1.1 e os Cabos, Marinheiros e Soldados, em correspondência, também, com os 1.5, 2.1 e 2.2.
b) Azul para desfile (4.2)
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Igual ao 4.1. Acrescentar perneiras brancas, a obrigatoriedade de ser armado para Oficiais, Suboficiais e 1ºs. Sargentos e equipamento para o armamento para os demais Sargentos. Os Oficiais do CFN usarão o 1.2 e os Suboficiais e Sargentos do CFN usarão o 7.1.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Igual ao 4.1. Acrescentar perneiras e equipamento para armamento. Os Cabos e Soldados do CFN usarão o 7.1.
- Será usado: em desfiles e formaturas. As Praças o usarão em correspondência ao 1.2. Os Cabos e Marinheiros do CPSA, ainda, substituindo o chapéu por capacete, o usarão no "Serviço de Guarda", deixando de usar condecorações e medalhas.
c) Azul com carretas (4.3)
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Igual ao 4.1, exceto Condecorações e Medalhas que serão substituídas por barretas.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Igual ao 4.1, exceto Condecorações e Medalhas que serão substiuídas por barretas.
-Será usado: em cerimônias militares; apresentações; visitas ou representanções; licenças; atos sociais, quando se exija o "passeio completo" para os civis; trânsito; viagens e em cerimônias fúnebres. As Praças o usarão em correspondência ao 1.4. Para os Cabos e Marinheiros do CPSA é o uniforme para o serviço de externo e ordenança, acrescentando perneiras e equipamento para armamento; também, para os Cabos e Soldados do CFN substituindo o sapato por coturno e acrescentando o equipamento para armamento. Excepcionalmente, os Cabos e Marinheiros do CPSA o usarão no efetivo serviço, acrescentando o equipamento de serviço e retirando as barretas.
d) Azul para o Serviço (4.4)
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Igual ao 4.3, exceto barretas. Acrescentar o equipamento de serviço quando no efetivo serviço e, o CFN quando a natureza do serviço o exigir, também substituir os sapatos por coturno e o boné por capacete.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Igual ao 4.3, exceto barretas, chapéu, gola e lenço. O CPSA acrscentará o caxangá. Acrescentar o equipamento de serviço quando no efetivo serviço, que para o CFN substitui o cinto branco externo. Nesta situação, o CFN também, trocará os sapatos por coturno e gorro por capacete.
- Será usado: como o 4.3, exceto para os Cabos, Marinheiros e Soldados. Os Oficiais e Praças o usarão, também, no efetivo serviço e no trabalho normal diário mas, somente nas OM em que as condições de apresentação o exigirem; a bordo dos navios nas entradas e saídas de portos e em todas as OM, quando o regime for o de "Domingo".
Os Cabos e Marinheiros do CPSA, ainda, substituindo o caxangá por capacete e acrescentando perneiras, o usarão no "Serviço de Guarda".
e) Azul de Verão (4.5)
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Calça azul
Boné com capa branca
Camisa branca de meia manga
Camiseta de meia manga (Facultativo)
Platinas para Oficial e Suboficial
Insígnias douradas para Sargentos, sendo com fundo encarnado para o CFN
Barretas
Cinto preto
Sapatos pretos
Meias pretas
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Calça azul
Chapéu branco ou gorro branco para o CFN
Camisa especial de meia manga
Insígnias azul para o CPSA e encarnada para o CFN
Cinto preto ou cáqui para o CFN
Sapatos pretos
Meias pretas
- Será usado: em cerimônias militares; apresentações; visitas ou representações; licenças; atos sociais quando se exija o traje esporte para os civis: trânsito e em viagem.
f) Azul de Verão para o Serviço (4.6)
- Para Cabo, Marinheiro e Soldados:
Igual ao 4.5, exceto barretas. Acrescentar o equipamento de serviço quando em efetivo serviço.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Igual ao 4.5, substituindo, para o CPSA, o chapéu por caxangá, e para o COSA e CFN, a camisa especial de meia manga por camiseta branca de meia manga. Acrescentar o equipamento de serviço quando em efetivo serviço.
- Será usado: como o 4.5 pelos Oficiais, Suboficiais e Sargentos. Os Oficiais e Praças o usarão, também, no efetivo serviço, exceto no que de "Guarda", e no trabalho normal diário, mas somente nas OM em que as condições de apresentação o exigirem; a bordo dos navios nas entradas e saídas de portos e em todas as OM quando o regime for de "Domingo".
g) Azul Social (4.7).
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Igual ao 4.3, exceto a gravata que deve ser substituída pela gravata preta de laço horizontal.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Igual ao 4.3.
- Será usado: nas reuniões ou cerimônias em que exija o "Smonking" ou "Summer" para os civis, quando a natureza do evento não exija o 2.1 para os Oficiais. Os Suboficiais e Sargentos, o usarão em correspondência aos 1.5, 2.1 e 2.2.
V- Grupo Branco
a) Branco (5.1).
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Dólmã branco ou túnica branca para o CFN.
Calça branca.
Boné com capa branca.
Condecorações e Medalhas.
Espada, Talim e Fiador (quando armado), exceto para os 2º e 3º Sargentos.
Camiseta branca de meia manga, exceto para o CFN.
Camisa branca para o CFN.
Colarinho duro, singelo, fixado à gola, exceto para o CFN.
Luvas brancas (quando armado).
Gravata preta de laço vertical para o CFN.
Platinas para Oficial e Suboficial.
Insígnias douradas para Sargentos do CPSA e douradas com fundo encarnado para os do CFN.
Cinto branco.
Sapatos brancos.
Meias brancas.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Gandola branca ou dólmã branco para o CFN.
Calça branca.
Chapéu branco ou gorro branco para o CFN.
Condecorações e Medalhas.
Gola, Lenço e Fiel, exceto para o CFN.
Camiseta branca de meia manga.
Colarinho duro, singelo, fixado à gola, para o CFN.
Insígnias azul para o CPSA e douradas com fundo encarnado para o CFN.
Cinto branco externo para o CFN.
Cinto preto ou cáqui para o CFN.
Sapatos pretos.
Meias pretas.
- Será usado: como estabelecido para o 4.1 exceto quanto a correspondência.
b) Branco para desfile (5.2).
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Igual ao 5.1 exceto os sapatos que deverão ser pretos e o boné, para o CFN que será substituído por capacete. Acrescentar perneiras, exceto para o CFN, que usará coturno em substituição aos sapatos, e, a obrigatoridade de ser armado para Oficiais, Suboficiais e 1º Sargentos e equipamento para armamento para os demais Sargentos.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Igual ao 5.1, exceto os sapatos e o gorro, para o CFN, que deverão ser substituídos por coturnos e capacete. Acrescentar perneiras, exceto para o CFN, e equipamento para armamento.
- Será usado: como estabelecido para o 4.2, exceto quanto a correspondência.
c) Branco com barretas (5.3).
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Igual ao 5.1, exceto Condecorações e Medalhas que serão substituídas por barretas. Sempre desarmado.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Igual ao 5.1, exceto Condecorações e Medalhas que serão substituídas por barretas.
- Será usado: como estabelecido para o 4.5, exceto quanto à correspondência ao 1.4 para Praças.
d) Branco para o Serviço (5.4).
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Igual ao 5.3 exceto barretas. Acrescentar o equipamento de serviço quando no efetivo serviço, e para o CFN, quando a natureza do serviço o exigir, também substituir o sapato por coturno e o boné por capacete.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Igual ao 5.3, exceto barretas, chapéu, gola e lenço. O CPSA acrescentará o caxangá. Acrescentar o equipamento de serviço quando no efetivo serviço que, para o CFN, substitui o cinto branco externo. Nessa situação, o CFN, também, substituirá os sapatos por coturno e gorro por capacete.
- Será usado: como estabelecido para o 4.4.
e) Branco de Verão (5.5).
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Calça branca.
Boné com capa branca.
Camisa branca de meia manga.
Camisa branca de meia manga (Facultativo).
Platinas para Oficial e Suboficial.
Insígnias douradas para Sargento do CPSA e douradas com fundo encarnado para os CFN.
Barretas.
Cinto branco.
Sapatos brancos.
Meias brancas.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Calça branca.
Chapéu branco ou gorro branco para o CFN.
Camisa especial de meia manga
Insígnias azul para o CPSA e encarnada para o CFN.
Cinto preto ou cáqui para o CFN.
Sapatos pretos.
Meias pretas.
- Será usado: como estabelecido para o 4.5.
f) Branco de Verão para o Serviço (5.6).
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Igual ao 5.5 exceto barretas, acrescentar o equipamento de serviço quando em efetivo serviço.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Igual ao 5.5 substituindo, para o CPSA o chápeu por caxangá e para o CPSA e CFN a camisa especial de meia manga pela camiseta branca de meia manga. Acrescentar o equipamento de serviço quando em efetivo serviço.
- Será usado: como estabelecido para 4.6.
VI - Grupo Trabalho
a) Cinza - Cáqui - Mescla (6.1).
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Calça cinza ou cáqui para o CFN.
Camisa cinza de meia manga ou cáqui para o CFN.
Boné com capa cinza ou cáqui para o CFN
Barretas
Distintivos de metal na gola, para Oficiais e Suboficiais
Insígnias douradas para os Sargentos
Cinto preto ou cáqui para o CFN
Sapatos pretos
Meias pretas
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Calça mescla escuro ou cáqui para o CFN
Camisa mescla claro de meia manga ou gandola cáqui de meia manga para o CFN
Caxangá ou gorro cáqui para o CFN
Insígnias pretas
Cinto preto ou cáqui para o CFN
Sapatos pretos para o CPSA e coturnos para o CFN
Meias pretas ou especial para o CFN
- Será usado: no trabalho normal diário; no deslocamento, em viatura oficial, entre OM de uma mesma cidade e nas licenças em OM localizadas em pequenas cidades, a critério da autoridade competente. Para Oficiais, Suboficiais e Sargentos será usado, também, em viagens de estudo ou de inspeção e, ainda, nos deslocamentos da residência para a OM, ou entre OM de uma mesma cidade, quando se fizerem em viatura oficial ou particular, a critério da autoridade competente.
b) Cinza - Cáqui - Mescla Interno (6.2)
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Igual ao 6.1, exceto barretas, o boné, que será substituido pelo gorro cinza ou cáqui com distintivo metálico e calça, que será substituída pela calça cinza ou cáqui interna. Os Sargentos, também, trocarão as insignias douradas por pretas.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Igual ao 6.1. A camisa poderá ser substituida pela camisa mescla de manga comprida ou gandola cáqui, mediante determinação do Comandante ou Diretor da OM.
- Será usado: internamete, no trabalho normal diário a bordo, na tropa, nas OM industriais ou de ensino e nas Bases. Será o uniforme para o serviço de quarto em viagem, acrescentando as peças complementares previstas.
- Poderá ser usado com camiseta branca de meia manga pelos Cabos, Marinheiros e Soldados, ao invés de camisa ou gandola desde que determinado pelo Comandante ou Diretor, a fim de atender faina especial.
c) Cinza - Cáqui - Mescla para o serviço (6.3)
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Igual ao 6.1, exceto barretas. Acrescentar o equipamento de serviço. Para o CFN, quando a natureza do serviço o exigir, substituir, também, o boné por capacete, o sapato por coturno e a calça cáqui pela interna.
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Igual ao 6.2. Acrescentar o equipamento de serviço. Para o CFN, substituir, também, o gorro por capacete,
- Será usado: no efetivo serviço, exceto a bordo dos navios nas entradas e saídas dos portos, nos regimes de "Domingo" e quando as condições peculiares da OM exigirem o uso dos 3.4, 4.4, 4.6, 5.4 ou 5.6. Os Cabos e Marinheiros do CPSA, ainda, subistituindo o caxangá por capacete e acrescentando perneiras, o usarão no "Serviço de Guarda".
- Poderá ser o uniforme para o serviço de externo e ordenança, a critério da autoridade competente, devendo, neste caso, o CPSA acretar perneiras e o CFN manter o gorro.
d) Bermuda Cinza - Cáqui - Mescla (6.4)
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Bermuda cinza ou cáqui para o CFN
Camisa cinza de meia manga ou cáqui para o CFN
Gorro cinza ou cáqui para o CFN
Distintivo de metal na gola e gorro, para Oficial e Suboficial
Insignias pretas ou cáqui para o CFN
Cinto preto ou cáqui para CFN
Sapatos pretos
Meias pretas
- Para Cabo, Marinheiro e Soldado:
Bermuda mescla escuro ou cáqui para o CFN
Camiseta branca de meia manga
Caxangá ou gorro cáqui para o CFN
Cinto preto ou cáqui para o CFN
Sapatos pretos para o CPSA e CFN ou coturno para o CFN
Meias pretas ou especiais para o CFN
- Será usado: internamente, a bordo, na tropa, em OM industriais ou de ensino e nas Bases, quando determinado pelo Comandante ou Diretor.
VII - Grupo Desfile
a) Garance de parada (7.1)
- Para Suboficial e Sargento do CFN:
Dolmã garance
Calça azul
Capacete
Platinas para Suboficial
Insignias douradas para Sargento
Condecorações e Medalhas
Espada, Tahm e Fiador (exceto para os 2º e 3º Sargentos)
Equipamento para armamento para 2º e 3º Sargentos
Camiseta branca de meia manga
Colarinho duro, singelo, fixado à gola
Luvas brancas
Cinto preto
Coturnos
Meias especiais
- Para Cabo e Soldado do CFN:
Dolmã garance
Calça azul
Capacete
Insignias douradas com fundo encarnado
Condecorações e Medalhas
Camisete branca de meia manga
Colarinho duro, singelo, fixado, à gola
Equipamento para armamento
Cinto cáqui
Coturnos
Meias especiais
- Será usado: em correspondência aos 1.2 e 4.2. Será de posse obrigatória para os Suboficiais e Sargentos e mantido como equipamento das Organizações Militares para uso de Cabos e Soldados.
b) Garance mista de parada (7.2)
- Para Praça do CFN;
Igual ao 7.1, exeto a calça azul que será substituída por calça branca.
- Será usado: em correspondência aos 1.3 e 3.2.
capítulo iii
Da classificação e uso das insígnias
Art. 27. As insígnias dos Oficiais de Marinha são formadas de estrelas e/ou galões dos seus postos encimados pelos distintivos dos Corpos e/ou Quadros a que pertençam. As insígnias das Praças são formadas de divisas de suas graduações encimadas pelos distintivos da especialidade que possuam.
Art. 28. A distinção dos diversos Corpos e Quadros se fará de acordo com os distintivos descritos abaixo.
I - Corpo da Armada:
Uma volta no galão médio superior. Quando de Oficial-General, o de ombro será substituído por uma âncora.
II - Corpo de Fuzileiros Navais:
Uma âncora e dois fuzis; os fuzis cruzados segundo um ângulo de 140º; a âncora na vertical, tendo sua haste passada pelo ponto de cruzamento dos fuzis e as unhas sobre as coronhas.
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais:
Uma estera armilar.
IV - Corpo de Intendentes:
Uma folha de acanto, na posição horizontal.
V - Quadro de Médicos:
Um caduceu, na posição horizontal, ficando a cabeça da serpente sobrepassando o bastão.
VI - Quadro de Farmacêuticos:
Uma taça com uma serpente e um ramo de panaceia; a serpente enroscada ao pé da taça e com a cabeça acima da borda da taça; o ramo de panaceia saindo de dentro da taça.
VII - Quadro de Cirurgiões-Dentistas:
Um caduceu de duas serpentes, na posição vertical; as cabeças das serpente, na altura do bastão e para ele voltadas.
VIII - Quadro de Professores:
Uma estrela de cinco pontas.
IX - Quadro de Oficiais-Auxiliares:
Um losango envolvendo uma âncora; para o CFN, dois fuzis cruzados sobrepõem à âncora.
X - Quadro de Capelães Navais:
Uma cruz latina de pontas crifoliadas.
XI - Quadro de Práticos:
Uma chumbada de prumo de mão, na posição vertical.
XII - Quadro de Oficiais Músicos do CFN:
Uma lira na posição vertical.
XIII - Quadro Complementar:
Um circulo envolvendo o distintivo do Corpo a que se destina complementar.
No caso do Quadro Complementar do Corpo da Armada o círculo envolverá uma âncora.
Parágrafo único. Os Oficiais-Generais de todos os Corpos e Quadros, exceto do CFN, usarão nas platinas além do distintivo do Corpo e Quadro, uma âncora semelhante a do Corpo da Armada.
Art. 29. Os postos e graduações da Marinha são distinguidos segundo os distintivos descritos abaixo:
I - Almirante:
Punho - Um galão largo e quatro médios.
Platina - Cinco estrelas de cinco pontas dispostas nos vértices de um pentágono, bordadas na parte superior.
Colarinho e gorro - Como no ombro, em metal prateado.
II - Almirante-de-Esquadra:
Punho - Um galão largo e três médios.
Platina - Quatro estrelas de cinco pontas dispostas nos vértices de um quadro, bordadas na parte superior.
Colarinho e gorro - Como no ombro, em metal prateado.
III - Vice-Almirante:
Punho - Um galão largo e dois médios.
Platina - Três estrelas de cinco pontas dispostas nos vértices de um triângulo, bordadas na parte superior.
Colarinho e gorro - Como no ombro, em metal prateado.
IV - Contra-almirante:
Punho - Um galão largo e um médio.
Platina - Duas estrelas de cinco pontas, dispostas em linha reta transversal, bordadas na parte superior.
Colarinho e gorro - Como no ombro, em metal prateado.
V - Capitão-de-Mar-e-Guerra:
Punho - Quatro galões médios.
Platira - Quatro galões largos.
Colarinho e gorro - Como no ombro, em metal dourado.
VI - Capitão-de-Fragata:
Punho - Três galões médios.
Platina - três galões largos.
Colarinho e gorro - Como no ombro, em metal dourado.
VII - Capitão-de-Corveta:
Punho - Dois galões médios e um fino entre eles.
Platina - Dois galões largos e um fino entre eles.
Colarinho e gorro - Como no ombro, em metal dourado.
VIII - Capitão-Tenente:
Punho - Dois galões médios.
Platina - Dois galões largos.
Colarinho e gorro - Como no ombro, em metal dourado.
IX - Primeiro-Tenente:
Punho - Um galão médio sobre um fino.
Platina - Um galão largo e um fino, sendo o fino o mais externo.
Colarinho e gorro - Como no ombro, em metal dourado.
X - Segundo-Tenente:
Punho - Um galão médio.
Platina - Um galão largo.
Colarinho e gorro - Como no ombro, em metal dourado.
XI - Guarda-Marinha:
Punho - Um galão fino, sendo para o Corpo da Armada sem a volta indicativa.
Platina - Um galão fino, sendo para o Corpo da Armada sem a volta indicativa.
Colarinho e gorro - Como no ombro, em metal dourado.
XII - Suboficial:
Punho - Uma divisa de galão dourado fazendo um ângulo com abertura de 100º.
Platina - Como no punho.
Colarinho e gorro - Como no punho, em metal dourado.
XIII - Primeiro-Sargento
Cinco divisas de galão dourado ou linha preta, fazendo um ângulo com abertura de 110º.
XIV - Segundo-Sargento
Quatro divisas de galão dourado ou linha preta, fazendo um ângulo com abertura de 110º.
XV - Terceiro-Sargento:
Três divisas de galão dourado ou linha preta, fazendo um ângulo com abertura de 110º.
XVI - Cabo:
Duas divisas de linha encarnada, azul ou preta, para o CPSA, e de galão dourado, linha encarnada ou preta, para o CFN, fazendo um ângulo com abertura de 120º.
XVII - Marinheiro:
Uma divisa de linha encarnada, azul ou preta, fazendo um ângulo com abertura de 120º, mas depois de especializado.
XVIII - Soldado:
Uma divisa de galão dourado ou linhas encarnada ou preta, fazendo um ângulo com abertura de 120º, mas somente depois de especializado.
§ 1º Os galões dos punhos e das platinas serão aplicados, sempre, em fundo azul.
§ 2º Nas divisas dos Sargentos, os galões dourados serão aplicados em fundo azul para o CPSA e em azul ou encarnado para o CFN. Nas de linha preta serão bordados em fundo cinza ou cáqui para o CFN.
§ 3º Nas divisas dos Cabos e Marinheiros do CPSA as linhas encarnada, azul e preta serão bordadas ou aplicadas sobre fundo azul, branco e mescla, respectivamente. Nas dos cabos e Soldados do CFN o galão dourado e as linhas encarnada e preta serão bordadas ou aplicadas sobre fundos encarnado, branco e cáqui, respectivamente.
Art. 30. Os Oficiais dos Corpos da Armada e Fuzileiros Navais usarão os distintivos metálicos indicativos do posto nas pontas do colarinho, no gorro e nas ombreiras. Os oficiais dos demais Corpos e Quadros e os Suboficiais usarão no colarinho esquerdo o distintivo do seu respectivo Corpo ou Quadro ou Especialidade e no direito o do posto ou da graduação. Nos gorros e ombreiras serão usados somente os de postos ou da graduação.
Art. 31. As Insígnias dos Sargentos Cabos, Marinheiros e Soldados serão usados aplicados no terço superior das mangas de todos os uniformes previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Os Sargentos e Cabos usarão as insígnias em ambos os braços e os Marinheiros e Soldados, somente, no braço esquerdo.
capítulo iv
Da Classificação e Uso dos Distintivos Especiais
Art. 32. Os distintivos especiais autorizados a serem usados nos uniformes são os seguintes:
I - De Ministro do Superior Tribunal Militar.
II - Dos Cursos da Escola Superior de Guerra.
III - De Submarinista.
IV - De Aviador Naval.
V - Dos cursos de especialização para praças, como complemento de suas insígnias.
VI - de comportamento para Cabos, Marinheiros e Soldados.
VII - De identificação individual.
VIII - De identificação da Organização Militar.
IX - Outros, cujas caracteristicas e uso sejam estabelecidos por ato do Presidente da República ou do Ministro da Marinha.
Art. 33. O distintivo de Ministro do Superior Tribunal Militar compõe-se de quatro ramos de carvalho, cada um com dois frutos, unidos dois a dois pelos pés, de modo a formar dois conjuntos idênticos. Cada conjunto sobrepondo-se a um V, dispostos num mesmo alinhamento vertical e encimados por uma esfera armilar.
Será usado no punho dos uniformes dos Grupos Gala, Jaqueta, Alexandrino, Azul, exceto os 4.5 e 4.6 e Branco, exceto os 5.5 e 5.6.
Art. 34. Os distintivos dos Cursos da Escola Superior de Guerra serão usados com os uniformes 1.4, 3.3, com os dos Grupos Jaqueta, azul, exceto o 4.6, Branco, exceto o 5.6 e com o 6.1, e deverão ser colocados verticalmente sendo o mais elevado a meio do bolso superior direito, dos uniformes do Grupo Branco, observando a mesma posição relativa nos demais uniformes.
Art. 35. Os distintivos especiais citados nos itens III a VIII do Art. 32 terão suas características e uso estabelecidos pelo Ministro da Marinha.
Art. 36. É permitido o uso, de no máximo, dois distintivos especiais de cursos, dando-se preferência aos de nível mais elevado e nunca um estrangeiro colocado acima de um nacional.
capítulo V
Da Classificação e uso das Peças Complementares
Art. 37. As peças complementares são aquelas que não constam da composição dos Uniformes Básicos mas que poderão ser com eles usadas.
Art. 38. A classificação e o uso das peças complementares são adiante especificadas por grupos, citando-se, quando couber, as relativas ao Corpo de Fuzileiros Navais que diferem das estabelecidas para os demais Corpos e Quadros da Marinha e, também, quando necessário para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
I - Grupo Abrigo
a) Sobretudo.
- Para Oficial, Suboficial e Sargento:
Sobretudo Azul.
- Será usado, quando as condições climáticas o exigirem, facultativamente, com os Uniformes 3.1, 3.3, 3.4, 4.1, 4.3, 4.4, 4.7; 5.1; 5.3 e 5.4.
- Usar distintivos metálicos nas ombreiras, semelhantes, porém de tamanho maior aos previstos para colarinhos e gorros e de acordo com o estabelecido no Art. 30. Os sargentos usarão insígnias às dos uniformes do grupo azul.
- Será de posse facultativa, exceto quando determinado para o desempenho de missão específica.
b) Japona.
- Para Oficial e Praça:
Japona azul, exceto para o CFN.
Japona verde-mate para o CFN.
- Será usada, quando as condições climáticas o exigirem facultativamente, com os uniformes 4.5, 4.6, 5.5, 5.6, 6.1, 6.2; 6.3 e 6.4 pelos Oficiais, Suboficiais e Sargentos e com todos os uniformes, exceto os de desfile, pelos Cabos, Marinheiros e Soldados.
- Usar distintivos semelhantes aos do sobretudo. Os Cabos, marinheiros e Soldados usarão insígnias iguais às dos uniformes do Grupo Azul.
- Será de posse obrigatória, para os Cabos, Marinheiros e Soldados e facultativo para Oficiais, Suboficiais e sargentos.
c) Capa impermeável.
- Para Oficial e Praça:
- Será usada, quando as condições climáticas o exigirem, facultativamente, com todos os uniformes, exceto os de desfile ou, quando determinado, com os uniformes para o efetivo serviço.
- Será de posse obrigatória.
d) Blusão, Calça e Bota de Sueste.
- Para Oficial e Praça:
Blusão de sueste preto.
Calça de sueste preta.
Bota de sueste preta.
- serão usados a bordo ou na tropa com os uniformes para o trabalho normal diário ou para o efetivo serviço, mediante permissão.
- serão mantidos como equipamentos das Organizações Militares.
e) Gorro, Camisa e Luvas de Frio.
- Para Oficial e Praça:
gorro azul.
Luva azul ou marron para Oficial, Suboficial e Sargento.
Luva azul para Cabo, Marinheiro e Soldado.
- Serão usados a bordo ou na tropa com os uniformes para o trabalho normal diário ou para o efetivo serviço, mediante permissão. A camisa de frio poderá ser usada sob a gandola ou dólmã pelos Cabos, Marinheiros e Soldados com os uniformes do Grupo Azul, exceto o 4.5 e 4.6, como também as luvas azuis.
- Serão mantidos como equipamentos das Organizações Militares.
- As luvas marrom serão de uso e posse facultativos para Oficiais, Suboficiais e Sargentos, sendo usadas, quando as condições climáticas exigirem, com todos os uniformes exceto com os de desfile.
II - Grupo Alamares
a) Alamar dourado
- Será usado por oficiais em serviço esterno ou solenidade nas Organizações Militares.
- Será colocado nos uniformes preso pelo respectivo pregador a uma alça de linha cosida ao ombro junto à costura da manga, devendo a alça do alamar abotoar-se em botões, do mesmo lado do ombro em que for colocado, situados sob as lapelas dos uniformes dos Grupos Gala, Jaqueta, Alexandrino e Azul, exceto os 4.5 e 4.6 e à altura aproximada de 5 cm acima do plano que passa pela parte inferior da cava. Nos uniformes dos Grupos Branco, exceto os 5.5 e 5.6, a alça do alamar abotoará o botão central mais alto. Para o CFN obsservar-se-á procedimento semelhante em relação aos uniformes 1.5, 2.1 e 2.2 e nos demais uniformes a alça abotoará o botão central mais alto.
b) Alamar azul
- Será usado por oficiais no trabalho normal, diários internamente, com os uniformes 3.4, 4.4,4.6, 5.4 e 5.6 e com os 4.5, 5.5 e 6.1, interna e externamente.
- Os alamares são usados pelos Oficiais que estiverem numa das seguintes situações:
1 - servindo no Gabinete Militar do Presidente da República
2 - à disposição de Chefe de Estado estrangeiro
3 - exercendo funções no Gabinete do Ministro da Marinha
4 - à disposição de autoridade militar estrangeira
5 - exercendo funções de Adido Naval
6 - exercendo funções de Estado-Maior em Comando de Força, distrito ou Comando Naval
7 - exercendo funções de Chefe de Estado-Maior ou Gabinete, Assistente, Adjunto ou Ajudante de Ordens de Oficial General e de Comandante de Força.
- Usando os alamares ao ombro direito, os Oficiais que estiverem nas situações referidas nos números 1 e 2; nas demais situações os alamares serão usados ao ombro esquerdo.
- O uso dos alamares por parte dos Oficiais que se encontram numa das situações referidas nos números 1, 2, 3, 4 e 7, é condicionado as ocasiões em que estiverem no exercício das suas funções e às solenidades civis ou militares quando nelas comparecerem, acompanhando ou representando, a autoridade a que estão subordinados.
- Os Oficiais, no exercício das funções mencionadas no número 6, só farão uso dos alamares quando o Estado-Maior a que pertençam comparecer, incorporado, à solenidadde cívil ou militar ou quando acompanharem ou representarem o seu Comandante.
- Os Adidos Navais sempre que uniformizados farão uso de alamar, a menos que o porte desta peça no uniforme em uso não seja regulamentar.
- Nas viagens de instrução é permitido o uso de alamares por parte do Guarda-Marinha ou Aspirante que for designado para ficar às ordens dos Comandantes de Forças e navios.
III - Grupo Apito
a) Apito de Manobra
- Para Oficial:
Apito de Manobra
- Será usado, obrigatoriamente, pelos Oficiais em efetivo serviço, a bordo dos navios.
b) apito de Marinheiro
- será usado, obrigatoriamente, pelos Mestres dos navios, e pelos Contra-Mestres e Cabos Auxiliares quando em efetivo serviço.
IV - Grupo Bastão de Comando
a) Bastão de Comando
- Para o Almirante Comandante-Geral do CFN, observando a compatibilidade com o uniforme usado e a solenidade a que comparecer.
b) Bastão de Comando da Unidade
- Para Oficiais do CFN:
Bastão de Comando da Unidade
- Será usado pelos Oficiais-Generais Comandantes de Força e Oficiais Comandantes de Unidades Operativas, interinamente, nas respectivas unidades.
capítulo vi
Das Disposições Transitorias
Art. 39. O Ministro da Marinha estabelecerá os prazos de carências para a validade dos uniformes alterados pelo presente Regulamento.
Art. 40. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, deverão ser baixados, pelo Ministro da Marinha, os atos complementares necessários.
Brasília, 30 de maio de 1972.
Adalberto de Barros Nunes
MINISTRO da MARINHA
RETIFICAÇÃO
decreto nº 70.655, de 30 de maio de 1972.
Aprova o Regulamento de Uniformes da Marinha (RUMB)
Na publicação feita no Diário Oficial de 6 de junho de 1972, suplemento ao nº 105, no regulamento, na página 2, 4ª coluna, no artigo 26, item III
Onde se lê:
b).....................................................
Igual ao 3.1. Acerscentar perneiras e equipamentos......
..........................................................
Leia-se:
b) .....................................................
.........................................................
Igual ao 3.1. Acrescentar perneiras e equipamento...
Na página 3, 4ª coluna, no item V, alínea e,
Onde se lê:
.........................................................
- Será usado: como estabelecido para o 4.5.
- Será usado: como estabelecido para o 4.5.
f) ...
Leia-se:
...........................................................
- Será usado: como estabelecido para o 4.5.
f)...
Na página 4, 3ª coluna, no artigo 28
Onde se lê:
VII -...
...As cabeças da serpente,...
Leia se:
VII - ...
... As cabeças das serpentes,...