DECRETO Nº 70.506, DE 12 DE MAIO DE 1972.
Promulga a Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO sido aprovada pelo Decreto Legislativo nº 87, de 27 de novembro de 1971, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, concluída entre o Brasil e a França em Brasília, a 10 de setembro de 1971.
E HAVENDO a referida Convenção, em conformidade com o seu artigo XXIX, nº 2, entrado em vigor a 10 de maio de 1972.
DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 12 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barbosa
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FRANCESA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
O Presidente da República Fedrativa do Brasil e
O Presidente da República Francesa Desejosos de evitar na medida do possível a dupla tributação e de prevenir a avasão fiscal em materia de impostos sobre o redimento, designaram para esse fim como Plenipotenciários;
O Presidente da República Federativa do Brasil:
O senhor Mário Gilson Barboza, Embaixador do Brasil, Ministro de Estado das Relações Exteriores,
O Presidente da República Francesa:
O senhor Valéry Giscard D'Estaing, Ministro da Economia e das Finanças,
Os quais, após haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e de vida forma,
Convieram nas seguintes disposições:
ARTIGO I
Pessoas Visadas
A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou dos dois Estados Contratantes.
ARTIGO II
Impostos Visados
1. Os imposto atuais aos quais se aplica a Convenção são:
a) No caso do Brasil:
- o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remesas excedentes e atividades de menor importância;
b) No caso da França:
- imposto sobre a renda
- imposto sobre sociedades, incluindo qualquer retenção na fonte, o “précompte”, ou qualquer pagamento antecipado referente aos impostos visados acima (doravante denominados “imposto francês”).
2. A Convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituílos.
ARTIGO III
Definições Gerais
1. Na presente Convenção:
a) O termo “Brasil” designa a República Federativa Brasil;
b) O termo “França” designa os Departamentos europeus e de Ultramar ( Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) da República Francesa e as zonas adjacentes às àguas territoriais da França sobre as quais em conformidade com o Direito Internacional, a França pode exercer os direitos relativaos ao fundo do mar ao subsolo marinho e aos seus recursos naturais.
c) As expressões “um Estado Contratante” e “ o outro Estado Contratante” designam, segundo o contexto, o Brasil ou a França;
o Brasil ou a França;
d) O termo “pessoa” compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) O termo “sociedade” designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que é considerada como uma pessoa jurídica para fins tributários;
f) As expressões “empresa de um Estado Contrantante” e “empresa do outro Estado Contratante” designam respectivamente uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante;
g) A expressão “autoridade competente” designa;
(1) no Brasil: o Ministro da Fazenda o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
(2) na França: o Ministro da Economia e das Finanças ou seu representante devidamente autorizado.
2. Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe e atribuído pela legislação desses Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção.
ARTIGO IV
Domicílio Fiscal
1. Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “residente de um Estado Contratante” designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado, devido ao seu domicílio, à dua residência, à sua sede de direção ou a qualquer outro critério de natureza análoga.
2. Quando, segundo a disposição do parágrafo 1, uma pessoa física for considerada como residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida segundo as seguintes regras:
a) Será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habilitação permanente. Quando dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado, Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado Contratante em que tem centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contrantantes, será considerada, como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente:
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles as autorizades competentes dos Estados Contrantantes resilverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do paragrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for considerada residente de ambos os Estados Contratantes , será considerada resinde do Estado Contratante em estiver situado a sua sede de direção efetiva.
ARTIGO V
Estabelecimento Permanente
1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão “estabelecimento permanente” signfica uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão “estabelecimento permanente” compreende especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;
g) um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.
3. Um estabelecimento não será considerado permanente se:
a) as instalações forem utilizadas unicamente para fins de armazenafem, exposição ou entrega de mercadorias permanentes à empresa;
b) as mercadorias permanentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de depósito, exposição ou entrega;
c) as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de transformação por uma outra empresa;
d) uma instalação fixa de negócios for ultilizada unicamente para fins de comprar mercadorias ou de reunir informações para a empresa:
e) uma instação fixa de negócios for utilizada pela empresa unicamente para fins de publicidade, de fornecimento de informações, de pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um carater preparatório ou auxiliar.
4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - desde que não seja um agente que goze de um siatus independente, conteplando no parágrafo 5 - é considerada como “ estabelecimento permanente” no primeiro Estado, se tiver nesse Estado poderes que aí exerça habitualmente e que lhe permitam concluir contratos em nome da empresa, a não ser que atividades dessa pessoa seja limitada à compra de mercadorias para a empresa.
5. Uma empresa de seguros de um Estado Contratante é considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro estado Contratante desde o momento que, por intermédio de um representante, ela receba prêmios no território desse último Estado ou segure riscos situados nesse território.
6. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tenha um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de sua atividade.
7. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por um sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua ativiudade nesse outro Estado (que seja através de um estabelecimento permanente, que de outro modo) não é por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedade de estabelecimento permanente da outra.
ARTIGO VI
Rendimentos dos Bens Imobiliários
1. Os rendimentos provinientes de bens, imobiliários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. a) a expressão “ bens imobiliários” é definida segundo a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados;
b) a expressão “bens imobiliários, o gado e o equipamento de explorações agricolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privativo relativas à propriedade territórial, rural ou urbana o usufruto de bns imobiliários e od direitos a retribuições variáveis ou fixas decorentes da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. As disposições do parágrafo 1 aplicam-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou arrendamento, assim como de qualquer forma de exploração de bens imobiliários.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imibiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões liberais.
ARTIGO VII
Lucro das Empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente ai situado. Se a empresa exercer sua atividade desse modo, seus lucros poderão ser tributados no outro estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento permanente.
2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente os lucros que este obteria se constituísse uma empresa distinta e separada que exercesse atividades idênticos ou similares, e transacionasse com absoluta independência com a empresa da qual é um estabelecimento permanente.
3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a realização dos fins perseguidos por esse estabelecimento permante, incluido as despesas de direção e os gastos gerais de administração igualmente realizados.
4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento permante pelo simples fato de esse estabelecimento permanente comprar mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros comprenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelas disposições deste artigo.
ARTIGO VIII
Navegação Marítima e Aérea
1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que reside a pessoa que explora o navio.
ARTIGO IX
Empresas Associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante, e de uma empresa do outro Estado Contratante, e
em ambos o casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o foram por causa dessas condições, poderão ser incluidos nos lucros dessa empresa e conseqüentemente tributados.
ARTIGO X
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contrantante serão tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, os dividendos podem ser tributados no Estado em cujo território a sociedade que paga os dividendos tem seu domicílio fiscal e em conformidade com a legislação desse Estado, mas o imposto estabelecido não pode exceder 15% do montante bruto dos dividendos.
3. a) Os dividendos pagos por uma sociedade com domicílio fiscal na França, que dariam direito a um “avoir fiscal” se fossem recebidos por uma pessoa com domicílio real ou sede social na França, dão direito, quando são pagos a beneficíarios residentes no Brasil, a um pagamento bruto, pelo Tesouro francês, de um montante igual a esse “avoir fiscal”, com ressalva da dedução prevista no parágrafo 2 supra.
b) As disposições da alinea a) serão aplicadas aos seguintes beneficiários residentes do Brasil:
i) Às pessoas físicas sujeitas ao imposto brasileiro na razão do montante total dos devidendos distribuídos por sociedade residente da França e do pagamento bruto regulado pela alínea a);
ii) As sociedades sujeitas ao imposto brasileiro na razão do montante total dos dividendos distribuídos por sociedade residente da França e do pagamento bruto regulado pela alínea a).
4. A não ser que se beneficie do pagamento previsto no parágrafo 3, uma pessoa residente do Brasil que recebe dividendos distribuídos por uma sociedade residente da França pode requerer o reembolso do “précompte” referente a esses dividendos, pago, em tal circunstências, pela sociedade que distribui.
5. a) O termo “dividendo”, usado neste atigo, significa os redimentos provenientes de ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outras partes beneficiárias, com exceção dos créditos, assim como os redimentos derivados de outras participações de capital assimilados aos rendimentos de ações pela legislação fiscal do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
b) São igualmente considerados como dividendos pagos por uma sociedade residente da França, o pagamento bruto representativo do “avoir fiscal” regulado pelo parágrafo 3, e as somas restituídas a título do “précompte” reguladas pelo parágrafo 4 referentes aos dividendos pagos por essa sociedade.
6. O disposto no parágrafo 2 não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem aos dividendos pagos.
7. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplicará quando o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contrante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver efetivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo VII.
8. a) Quando uma sociedade residente do Brasil tiver um estabelecimento permanente na França poderá ai estar sujeita a um imposto retido na fonte conforme a legislação francesa, mas esse imposto será calculado à taxa prevista no parágrafo 2 do artigo X, numa base correspondente a 2/3 do montante dos lucros do estabelecimento permanente determinado depois do pagamento do imposto sobre as sociedades referente a esses lucros.
b) Quando uma sociedade residente na França tiver um estabelecimento permanente no brasil poderá ai estar sujeita a um imposto retido na fonte conforme a legislação brasileira, mas este imposto não poderá exceder a 15% do montante bruto do lucro do estabelecimento permente, determinado depois do pagamento do imposto sobre as sociedades, referente a esses lucros.
9. As limitações da taxa de imposto, previstas no parágrafo 2 e na alinea b) do parágrafo 8 acima, não se aplicarão aos rendimentos que serão pagos ou transferidos até a expiração do terceiro ano civil seguinte ao ano em que ocorrer a assinatura da presente Convenção.
ARTIGO XI
Juros
1. Os juros provenientes de um Estação Contratante e pagos a um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e em conformedade com a legislação deste Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá excerder a 15% do montante bruto.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 2:
a) Os juros dos empressários e créditos concedidos pelo Governo de um Estado Contratante não serão tributados no Estado de que provêm;
b) A taxa de imposto não pode exceder a 10% no que se refere aos juros empréstimos e créditos concedidos, por um período mínimo de 7 anos, pelos estabelecimentos bancários com participação de um organismo público de financiamento especializado e ligados à venda de bens de equimento ou ao estudo, à instalação ou ao fornecimento de complexos industriais ou científicos assim como de obras públicas.
4. O termo “juros” usado neste artigo significa os redimentos de fundos públicos, de obrigações de empréstimos, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de uma cláusula de participação nos lucros e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos eu pela legislação tributária do Estado de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de inportâncias emprestadas.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário ds juros, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de onde provêm os juros, um estabelecimento permanente ao qual estiver efetivamente ligado o crédito que dá origem aos juros. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo VII.
6. A limitação estabelecida nos parágrafos 2 e 3 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante, siruado em um terceiro Estado.
7. Os juros serão considerados como provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma subdivisão política, uma comunidade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos huros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e a quem cabe o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente etiver situado.
8. Se em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exercer àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributada conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO XII
Royalties
1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente de outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses royalties poderão ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o Imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos royalties pagos, seja pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, seja pelo uso ou pela concessão do uso de filmes ou de gravações de televisão ou de radiodifusão produzidos por um residentes de um dos Estados Contratantes;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do montante bruto dos royalties pagos pelo uso de uma marca de fábrica ou de comércio;
c) 15% (quinze por cento) nos demais casos.
3. O termo royalties, empregado neste artigo, significa as renunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive os filhos cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fábrica ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações concernentes à experiência adquirida no setor industrial comercial ou científico.
4. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão politica, uma comunidade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanete estiver situado.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário dos royalties, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os royalties um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou bem que deu origem aos royalties. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições do artigo VII.
6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e ocredor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta a prestação pela qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributda conforme a legislação de cada estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO VIII
Ganhos de Capital
1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários conforme são deficidos no parágrafo 2 do artigo VI, ou da alienação de partes ou de direitos análogos numa sociedade cujo ativo é composto principalmente de bens imobiliários, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que fazem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Eatado Contratante tem outro Estado Contratante, neles compreendidos os ganhos provenientes da alienção global desse estabelecimento permanente (só ou com o conjuto da empresa), são tributáveis nesse outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves exploradas em tráfego internacional e de bens mobiliários pertencentes à exploração de tais navios ou aeronaves só serão tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contrantates.
ARTIGO XIV
Profissões Independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtém pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter similar serão tributáveis somente nesse Estado, a menos que o pagamento dessas remunerações caiba a um estabelecimento permanente ou a uma sociedade residente no outro Estado. Ocorrendo tal situação, esses rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão “profissão liberal” abrange em especial as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, dentistas e contadores.
ARTIGO XV
Profissões Dependentes
1. Com ressalva das disposições dos artigos XVI, XVII E XIX, os salários, ordenados e remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego remunerado serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for ai exercido, as remunerações correspondentes serão tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante recebe em função de um emprego remunerado exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias no curso do ano fiscal considerado:
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não é residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanete ou uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego remunerado execício a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional serão tributáveis no Estados Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
ARTIGO XVI
Remunerações de Direção
As remunerações de direção, os jetosn de presença e outra remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante serão tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO XVII
Artistas e Desportistas
Não obstante as disposições dos artigos XIV e XV, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculos, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e os músicos, bem como os desportistas, pelo exercício de suas atividades pessoais, nessa qualidade, serão tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.
ARTIGO XVIII
Pensões
1. Com ressalva das disposições do parágrafo 1 do artigo XIX, as pensões e outras remunerações similares, pagas a um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego anterior, só serão tributáveis nesse Estado.
2. As pensões alimentares e as rendas pagas a um residente de um Estado Contratante são tributáveis nesse Estado Contratante.
3. O termo “renda” empregado neste artigo significa uma quantia determinada, paga periodicamente a prazo fixo, a título vitalício ou por período determinado, o que possa sê-lo, em virtude de um compromisso de efetuar os pagamentos como contrapartida de uma pretação equivalente em dinheiro ou avaliável em dinheiro.
4. O termo “pensões” empregado neste artigo significa os pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria em consideração de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos no âmbito desse emprego anterior.
ARTIGO XIX
Remuneração Públicas
1. As remunerações, incluidas as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões politicas ou autarquias locais, ou po um estabelecimento público desse Estado, que diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa fisica, em conseqüência de serviços prestados a esse Estdo , a essa subdicisão ou autarquia, ou estabelecimento público, no exercício de funções públicas, só são triutáveis nesse Estado.
Todavia, essa disposição não será aplicada quando asd remunerações forem pagas a pessoas que possuam a nacionalidade do outro Estado.
2. O dispositivo nos artigos XV, XVI e XVIII se aplica às remunerações ou pensões pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou indistrial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma de suas subdivisões políticas, autarquias locais ou estabelecimento públicos.
ARTIGO XX
Professores
Uma pessoa Fisica residente de um Estado Contratante no início de sua permanência no outro Estado Contratante, e que a convite do Governador do outro Estado Contratante, ou de uma universidade ou de um outro estabelecimento de ensino ou de pesquisas oficialmente reconhecido desse outro Estado, permanecer neste último Estado, princilpalmente com o fim de ensinar ou de consagrasse a trabalhos de pesquisa, ou de ambos os fins, será isenta de imposto neste último Estado durante um período não superior a dois anos a contar da data de sua chegada no referido Estado, no que concerme às remunerações relacionadas com suas atividades de ensino ou pesquisa.
ARTIGO XXI
Estudantes
1. As importâncias que um estudante estagiário, que é ou foi antes residente de um Estado Contratante e que permanece no outrop Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, recebe para cobrir as despesas de manutenção, estudos ou formaçõa, não serão tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse outro Estado;
O mesmo se aplica à remuneração que um estudante ou estagiário recebe por um emprego exercido no Estado Contratante em que ele prossegue seus estudos ou sua formação desde que essa remeneração seja estritamente necessária à sua manutenção.
2. Um estudante de uma universidade ou de um outro estabelecimento de ensino superior ou técnico de um Estado Contratante que exerce uma atividade remunerada no outro Estado Contratante unicamente com vistas a obter uma formação prática relativa a seus estudos não está sujeito a imposto nesse último Estado em decorrência da remuneração paga para esse fim desde que a duração dessa atividade não ultrapasse dois anos.
ARTIGO XXII
Regras Gerais de Tributação
A dupla tributação será evitada da seguinte forma:
1. no caso do Brasil:
Quando um residente do Brasil perceber rendimentos que, em conformidade com sua legislação interna, forem tributáveis no Brasil e esses redimentos foem tributados na França em conformidade com as disposições da presente Convenção, o Brasil concederá na aplicação de seu imposto um crédito tributário equivalente ao imposto pago na França.
Todavia, a importância equivalente a esse crédito não poderá exercer a fração do imposto brasileiro correspondente à participação desse rendimentona renda tributável no Brasil.
2. no caso da França:
a) Os rendimentos não mencionados nas alíneas b) e c) abaixo estarão isentos dos impostos franceses indicados no parágrafo 1, a) do artigo II, quando esses rendimentos forem tributados no Brasil nos termos da presente Convenção.
b) Os dividendos que uma sociedade residente da França receba de uma sociedade residente do Brasil, na qual ela possua participação de no mínimo 10% e que tenham sido tributados no Brasil em virtude da presente Convenção, não estarão sujetos na França ao imposto sobre as sociedades, que incide sobre o seu montante bruto, senão sobre uma quota-parte de gastos e obrigações limitada a 5% deste montante.
c) No que concerne os redimentos, indicados nos artigos X, XI, XII, XIII, XIV, XVI e XVII sobre os quais tenha incidido o imposto brasileiro em conformidade com as disposições de tais artigos, a França concederá aos seus residentes que recebem tais rendimentos de fonte brasileira um crédito tributário correspondente ao imposto pago no Brasil, no limite do imposto frânces referente a esses mesmos rendimentos.
d) No que concerne os rendimentos indicados nos artigos X, XI e parágrafo 2º c) do artigo XII, o imposto brasileiro é considerado como tendo sido cobrado à taxa mínima de 20%.
e) Não obstante as disposições da alínea a), o imposto frânces pode ser calculado sobre o rendimento tributável na França em virtude da presente Convenção à taxa correspondente ao montante global de rendimento tributável em conformidade com a legislação francesa.
ARTIGO XXIII
Modalidades de Aplicação
As autoridades competentes dos Estados Contratantes regulamentarão de comum acordo as modalidades de aplicação da presente Convenção.
ARTIGO XXIV
Não Discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tribuição ou obrigação correspondente diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontem na mesma situação.
2. O termo “nacionais” designa:
a) Todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
b) Todas as pessoas juridicas, sociedade de pessoas e associações constituídas em conformidade com a legislação em vigor num Estado Contratante.
3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possui no outro Estado Contratante não será mesnos favorável do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exercerem a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes no outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do Estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital permanecer ou form controlado, total ou parcialmente, direta ou dindiretamente, por uma ou várias pessoas residentes no outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversas ou mais onerosas do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas desse primeiro Estado Contratante.
5. O termo tributação designa neste artigo os impostos de qualquer natureza ou denominação.
ARTIGO XXV
Procedimento Amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso a apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.
2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esfrçar-se-à por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes se esfrçarão por resolver, através de acordo amigável, as dificildades a que possa dar lugar a aplicação da Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratante poderão comunica-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a realização desse acordo, se tornarem necessárias trocas de entendimentos verbais, esses entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma Comissão de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
ARTIGO XXVI
Troca de Informações
1. As autoridades compatentes dos Estado Contratantes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção e as das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela Covenção na medida em que a tributação nelas previstas for conforme a Convenção.
2. As disposições do parágrafo 1º não poderão, em caso algum, ser interpretadas no sentido de impor a um dos Estados Contratante a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou a sua prática asministrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua propria legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou da outro Estado Contratante;
c) de transmitir informações reveladoras de um segredo comercial, industrial, profissional ou de um processo comercial ou informações cuja comunicação seria contrária a ordem pública.
ARTIGO XXVII
Funcionários Diplomáticos e Organizações Internacionais
1. As disposições da presente Convenção não prejudicarão os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.
2. A Convenção não se aplica às organizações internacionais, a seus órgãos e funcionários nem às pessoas que, membros de missões diplomáticas ou consulares de Estados terceiros, estejam presentes num Estado Contratante e não sejam consideradas como residentes de um ou de outro Estado Contratante no que diz respito aos impostos sobre o rendimento ou o patrimônio.
ARTIGO XXVIII
Area de Aplicação e Extetensão Territorial
1. A área de aplicação da presente Convenção poderá ser ampliada por acordo entre os Estadsos Cdontratantes, por meio de trocas de notas diplomáticas ou qualquer outro processo em conformidade com suas respectivas disposições constitucionais.
2. A não ser que os dois Estados Contratantes acordem diversamente, a Convenção, quando for denunciada por um deles nos termos do artigo XXX, deixará de ser aplicada, nas condições previstas por aquele artigo, a todo o território ao qual sua aplicação tenha sido esendida em conformidade com este artigo.
ARTIGO XXIX
Entrada em Vigor
1. A presente Convenção será ratificação serão trocados em Paris tão cedo quanto possível.
2. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dias a contar da data da troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições se aplicarão pela primeira vez.
a) ao impostos devidos por via de retenção na fonte cujo fato gerador ocorrer a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior à entrada em vigor da Convenção.
b) aos impostos estabelecidos sobre os rendimentos auferidos a partir d primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior à entrada em vigor da Convenção.
ARTIGO XXX
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de duração.
Todavia, cada Estado poderá, mediante um aviso prévio de seis meses, notificado por via diplomática, denunciá-la para o fim de um ano civil , a partir do terceiro ano a contar da data de sua entrada em vigor.
Nesse caso, a Convenção aplicar-se-à pela última vez:
a) no que concerne os impostos cobrados por meio de retenção na fonte, aos impostos cujo fato gerador tenha ocorrido antes da expiração do ano civil no curso do qual a denúncia tenha sido notificada;
b) no que concerne os outros impostos sobre o rendimento, aos rendimentos auferidos ou aos exercícios encerrados no ano civil no curso do qua a denuncia tenha sido notificada.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção e nela apuseram seus respectivos Selos.
Feito em Brasilia, aos dez dias do mês de setembro de mil novecentos e sententa e um em dois exemplares nas línguas portuguesa e francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Federativa do Brasil - Mario Gibson Barboza
Pela República Francesa - Valery Giscard D'Esta'ng
PROTOCOLO
No momento de proceder à assinatura da Convenção para evitar a dupla tributação concluída hoje entre a República Federativa do Brasil e a Republica Francesa, os Plenipotenciários abaixa assinados convieram nas seguintes declarações:
1. Para a aplicação da alinea b do parágrafo 3º do artigo XI:
a) Os emprestimos e créditos concedidos pelo Banco Frânces do Comércio Exterior, atuando na qualidade de organismo público de finaiamento, serão tratados como empréstimos e créditos concedidos pelo Governo francês previstos pela alínea a) do mesmo parágrafo;
b) Fica estabelecido que o prazo mínimo de sete anos será contado a partir da data da entrada em vigor do contrato de financiamento, conforme houver sido aprovado pelas autoridades do Estado do beneficiário.
2. As disposições do artigo XX serão aplicadas aos peritos e técnicos colocados por um Estado à disposição do outro Estado no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica e Científica concluído entre os dois países em 16 de janeiro de 1967.
Mario Gibson Barboza
Varléry Giscarã D'Etaino