Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 70.409, de 14 de abrIl de 1972.
Dispõe sobre o hasteamento da Bandeira Nacional no dia 21 de abril de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º No dia 21 de abril de 1972, a Bandeira do Nacional será simultaneamente hasteada às 18:30 horas (hora de Brasília), em todos os locais mencionados nos artigos 13 e 14 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, sendo arriada somente às 18:30 horas do dia seguinte.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
emílio g. médici
Alfredo Buzaid