DECRETO Nº 70.343, DE 28 DE MARÇO DE 1972.

Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores os cargos abaixo indicados, com os respectivos ocupantes, integrantes de iguais Quadro e Parte do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos, atual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mantido o regime jurídico dos servidores:

a) 3 (três) cargos de Telegrafistafista, código CT- 207 14.B, ocupados por Cincinatos Dias, Adélia Araújo Oliveira e Ruth da Gama Araújo Santos;

b) 1 (um) cargo de Telegrafista, código CT-207.16.C, ocupado por Eurico Pereira do Carmo;

c) 1 (um) cargo de Carteiro, código CT-203.12.B, ocupado por Aristóteles Francisco das Chagas;

d) 1 (um) cargo de Agente Postal, código CT- 205.12.A, ocupado por Dilson Rodrigues da Cunha;

e) 1 (um) cargo de Manipulante de Telégrafo, código CT- 210.10, ocupado por Cidalina de Carvalho Cardoso;

f)  1 (um) cargo de Postalista, código CT-202.14.B, ocupado por João Mucci.

Art. 2º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.

Art. 3º O órgão de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos remeterá ao do  Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.

Art. 4º .Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber os vencimentos pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério das Relações Exteriores consigne os recursos necessário ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do que dispõe este ato.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor as disposições, revogadas a s disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

Hygino C. Corsetti