DECRETO Nº 70.129, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1972.
Fixa a retribuição do Presidente da Fundação Serviços de Saúde Pública e a gratificação dos membros da Junta de Controle, do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o artigo 3º do Decreto nº 69.944, de 17 de janeiro de 1972,
decreta:
Art. 1º A retribuição do Presidente da Fundação Serviços de Saúde Pública, sujeita à supervisão do Ministério da Saúde, é fixada na importância mensal de Cr$1.579,00 (hum mil e quinhentos e setenta e nove cruzeiros).
Parágrafo único. Ao Presidente é facultado optar pelo percentual de 20% (vinte por cento) dessa retribuição, juntamente com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo.
Art. 2º A gratificação por cessão a que comparecerem os membros da Junta de Controle da Fundação Serviços de Saúde Pública é fixada no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente.
Parágrafo único. Será de doze o número máximo de sessões anuais remuneradas.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
F. Rocha Lagôa