DECRETO Nº 70.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1972.

Inclui nas atribuições dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, as atividades de meteorologia marítima e aeronáutica, respectivamente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Incluem-se na responsabilidade nos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica a supervisão, orientação, a pesquisa e desenvolvimento das atividades concernentes à meteorologia marítima e aeronáutica, respectivamente.

Parágrafo único - As atividades no campo da Aeronomia ficam a cargo dos Ministérios referidos neste artigo e do Ministério da Agricultura, dentro da competência específica de cada um deles.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

L. F. Cirne Lima

J. Araripe Macêdo