DECRETO Nº 70.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1972.
Inclui nas atribuições dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, as atividades de meteorologia marítima e aeronáutica, respectivamente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Incluem-se na responsabilidade nos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica a supervisão, orientação, a pesquisa e desenvolvimento das atividades concernentes à meteorologia marítima e aeronáutica, respectivamente.
Parágrafo único - As atividades no campo da Aeronomia ficam a cargo dos Ministérios referidos neste artigo e do Ministério da Agricultura, dentro da competência específica de cada um deles.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
L. F. Cirne Lima
J. Araripe Macêdo