DECRETO Nº 70.043, DE 25 DE JANEIRO DE 1972.
Regulamenta a Lei nº5.728, de 5 de novembro de 1971, que dispõe sobre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.728, de 5 de novembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º A formação de Engenheiros Militares destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, será feita através do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e do Voluntariado, mediante concurso de seleção entre Engenheiros diplomados por Institutos, Faculdades ou Escolas oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal.
Art. 2º Os Oficiais da Aeronáutica, matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou no Instituto Militar de Engenharia, a partir da vigência da Lei nº 5.728, de 5 de novembro de 1971, que venham a concluir os cursos de Engenheiros, serão transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, após serem diplomados.
Art. 3º Os Oficiais da Aeronáutica, matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, com direito assegurado de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros, na forma do artigo 17 do Decreto-lei nº 313, de 3 de março de 1967, que tenham concluído o respectivo curso, em 1971, poderão ser transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros, desde que requeiram essa transferência ao Comandante Geral do Pessoal.
Parágrafo único. Os Oficiais na situação deste artigo, que ainda não requereram transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros, por estarem aguardando a publicação do Regulamento de Lei nº 5.728, de 5 de novembro de 1971, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para requere-la a contar da data de vigência deste Decreto.
Art. 4º É facultado aos Oficiais da Aeronáutica atualmente matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, com diplomação até 1975, e no Instituto Militar de Engenharia, com diplomação até 1973, optarem pela sua transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros, após a conclusão do respectivo curso, desde que requeiram ao Comandante Geral Pessoal, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a conta da data da diplomação.
Art. 5º Os Oficiais da Aeronáutica que concluíram o Curso do Instituto Militar de Engenharia, em 1970, poderão requerer ao Comandante Geral do Pessoal transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência deste Decreto.
Art. 6º Os Oficiais transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros, de acordo com os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do presente Decreto serão incluídos no referido Quadro, obedecendo a precedência hierárquica prescrita no Estatuto dos Militares.
Art. 7º O Oficial que optar pela transferência para o Quadro de Oficiais Engenheiros só poderá ser transferidos para a reserva remunerada, a pedido, após decorridos 3 (três) anos de sua inclusão no referido Quadro.
Parágrafo Único. A demissão a pedido dos Oficiais incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros, antes de terem completado 3 (três) anos de inclusão no Quadro, só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Militares.
Art. 8º Poderão candidatar-se ao concurso de seleção para inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa os Engenheiros formados por Escolas, Faculdades ou Institutos oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que satisfaça as seguintes condições:
a) ser brasileiro nato;
b) possuir menos de 33 anos de idade, referidos à data de abertura das inscrições;
c) estar em gozo de todos os direitos civis;
d) estar em dia com as obrigações militares;
e) apresentar, se civil, folha corrida e atestado de residência;
f) apresentar declaração de que possui idoneidade moral para o oficialato, assinada por 2 (dois) Oficiais da Ativa das Forças Armadas;
g) ser julgado apto em inspeção de saúde, feita por Junta Especial de Saúde da Aeronáutica; e
h) satisfazer as demais condições estabelecidas no parágrafo único do art. 12 do Estatuto dos Militares.
Art. 9º O concurso de seleção de engenheiros para inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, está condicionado às especialidades que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 10. O número de vagas será fixado anualmente pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado Maior da Aeronáutica, ouvidos o Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento e o Comando Geral de Apoio.
Art. 11. O concurso público para seleção inicial será realizado por meio de provas escritas, orais e práticas e somente será perfeito e considerado terminado com a produção dos seus efeitos, após a conclusão com aproveitamento do respectivo estágio, previsto no artigo 8º da Lei nº 5.728, de 5 de novembro de 1971.
Art. 12. Os candidatos selecionados em concurso na forma do artigo anterior serão declarados 1ºs Tenentes Estagiários e matriculados no Estágio de Adaptação para o ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, que terá a duração mínima de 6 (seis) meses.
Parágrafo Único. O estágio tem como finalidade proporcionar a especialização, a adaptação militar e, ainda, verificar a aptidão dos estagiários para o desempenho das funções de Oficial Engenheiro do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
Art. 13. Os Estagiários, aprovados no estágio de adaptação, serão nomeados 1ºs Tenentes Engenheiros e incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, com observância da ordem decrescente de merecimento intelectual, conforme os graus obtidos no estágio, para os fins de antiguidade selecionada, na forma prescrita na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Art. 14. Os estagiários reprovados no Estágio de Adaptação para ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros, retornarão à situação anterior à da matrícula no estágio. Só farão jus ao título de aprovação nos concursos os candidatos também aprovados no estágio, previsto no artigo 12 deste Decreto.
Art. 15. Toda documentação relacionada com as provas e exames do concurso de seleção terá caráter "Confidencial", aplicando-se à mencionada documentação a regulamentação pertinente à salvaguarda de documentos sigilosos.
Art. 16 O Ministro da Aeronáutica baixará no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação do presente Decreto, instruções para inscrição dos candidatos ao concurso de seleção de que trata o artigo 1º da Lei nº 5.728, de 5 de novembro de 1971, bem como para o estágio de adaptação para inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
Art. 17. O acesso dos Oficiais incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, na forma prevista no presente Decreto, obedecerá ao disposto na Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, modificada pela Lei nº 5.500, de 20 de setembro de 1968 e no Decreto nº 63.378, de 8 de outubro de 1968.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macedo