DECRETO Nº 70.042, DE 24 DE JANEIRO DE 1972.
Promulga o Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre entre o Brasil, Argentina e Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado pelo Decreto-lei nº 990, de 21 de outubro de 1969, o Convênio Sobre Transporte Internacional Terrestre, assinado entre o Brasil e outros países, a 19 de outubro de 1966;
Havendo o Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado junto ao Govêrno argentino, em 3 de dezembro de 1971;
E havendo o referido Convênio, em conformidade com seu artigo XXI, entrado, definitivamente, em vigor para o Brasil, a 3 de dezembro de 1971;
Decreta que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 24 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
________________
O Convênio mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 26-1-72.
CONVÊNIO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Os governos da República dos Estados Unidos do Brasil da República da Argentina e da República Oriental do Uruguai, tendo em conta as necessidades de ampliação dos meios de comunicação terrestre entre os três países, a fim de possibilita a expansão do intercâmbio comercial recíproco e do turismo, e os objetivos de integração comercial propiciados pela Associação Latino Americana de Livre Comércio, reconhecem a necessidade de estabelecer uma regulamentação conjunta sobre o tráfego internacional terrestre de passageiros e cargas, suficientemente elástica para adaptar-se às variações ocasionais da demanda.
Por isso, e até que a experiência aconselhe adotar normas definitivas a esse respeito, convêm:
Artigo I - Autorizar, nos termos do presente Convênio a entrada ou saída dos países signatários de veículos transportando cargas e ou passageiros através dos pontos habilitados, de acordo com as Leis e Regulamentos existentes em cada país, e com as seguintes modalidades:
a) tráfego bilateral através de fronteira comum:
b) tráfego bilateral com trânsito por terceiros países;
c) trânsito para terceiros países limitrofes.
Artigo II - As empresas habilitadas por uma Parte, qualquer que seja o tipo de transporte que efetuem, não poderão realizar tráfego intermédio (cabotagem) no território das outras Partes Contratantes sob pena de caducidade imediata da autorização.
Artigo III - A autorização a que se refere o Artigo I só será concedida ao transporte comercial e ao transporte industrial (próprio e exclusivo) realizado por empresas habilitadas ou com autorização ou por transportadores reconhecidos como tais de conformidade com a legislação do país a cuja jurisdição pertençam, e que satisfaçam, além disso, as garantias de responsabilidade para ingresso em cada uma das Partes Contratantes.
Artigo IV - As empresas serão consideradas sob a jurisdição do país em que:
a) estejam legalmente constituídas;
b) estejam radicados e matriculados os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços;
c) tenham domícilio real de acordo com as disposições legais do país respectivo.
As partes não consideração submetidas a sua jurisdição nem tomarão em conta solicitações de autorização de empresas que não cumpram todos os requisitos enunciados precedentemente.
Cada Parte Contratante se reserva a faculdade de não conceder autorização de funcionamento a uma empresa de transporte rodoviário habilitada por outra Parte, ou de revogar tal autorização, quando não estiver suficientemente caracterizado que parte substancial da propriedade e do controle efetivo da empresa estejam em mãos de nacionais da outra Parte.
Artigo V - Serão aplicáveis às empresa que efetuem o transporte internacional e aos serviços que as mesmas prestem, no território de cada país, todas as leis e regulamentos estabelecidos pelo mesmo.
Em particular, cada uma das Partes reconhece o direito da outra de impedir a prestação do serviço em seu território, quando não se houver dado cumprimento aos requisitos vigentes no mesmo em matéria aduaneira, de imigração, de saúde, de defesa nacional ou de qualquer outra que afete os interesses do Estado.
Cada parte aplicará em seu território às empresas de jurisdição da outra, as mesmas disposições legais e regulamentares em vigor para as empresas de sua própria jurisdição, sem discriminação alguma em razão da procedência das empresas.
Artigo VI - Cada Parte Contratante, assegura às empresas habilitadas das demais Partes um tratamento justo equitativo e equivalente sobre a base de reciprocidade, de modo que se permita que as referidas empresas desenvolvam os serviços que oferecem segundo as necessidades de expansão do intercâmbio turístico e comercial entre os países signatários.
Artigo VII - Os veículos só poderão efetuar a passagem da fronteira pelos pontos habilitados que os países contratantes limítrofes determinem de comum acordo.
Artigo VIII - As cargas transportadas poderão nacionalizar-se na fronteira, no mesmo meio de transporte ou ao seu costado, e seguir viagem a destino nas condições estabelecidas neste Convênio.
As Partes Contratantes comprometem-se a estudar um sistema de nacionalização no destino das mercadorias transportadas em “containers” ou reboques fechados e lacrados.
Artigo IX - As disposições aduaneiras que regularão a passagem de fronteira a que se refere o Artigo precedente são as que se determinam especificamente no Anexo respectivo do presente Convênio.
Artigo X - Os itinerários e as escalas das empresas habilitadas de uma Parte Contratante, no território da outra Parte Contratante, serão fixados por esta outra Parte.
Artigo XI - Os veículos (caminhões e seus reboques) com ou sem carga deverão sair do país em que ingressaram dentro dos sessenta dias contados desde a data de entrada pela fronteira e serão controlados pelas autoridades aduaneiras das Partes, podendo sair por qualquer dos pontos habilitados de acordo com Artigo VII deste Convênio.
Em casos eventuais, por solicitação da Parte, as autoridades competentes respectivaas considerarão a possibilidade de prorrogar o referido prazo, tanto para os veículos como para a sua tributação.
Os veículos a que se refere o presente Artigo deverão ter momento de sua saída, as mesmas características que o individualizam ao ingressar, as quais serão controladas pelas autoridades aduaneiras.
Se, ao vencimento do prazo estabelecido, um veículo não tenha saído do país, será executada a garantia prevista nas especificações do Anexo respectivo.
Artigo XII - As dimensões e pesos máximos e demais requisitos técnicos de aplicação para os veículos em circulação entre os países signatários serão estabelecidos pelos mesmos, para vigorar em suas respectivas jurisdições, devendo cada país signatário comunicá-los aos restantes. Em casos especiais, poderá ser autorizada a entrada de veículos com pesos ou dimensões maiores que os admitidos.
Artigo XIII - Os Estados signatários permitirão a entrada dos condutores - e seus ajudantes - dos veículos, liberando-os da apresentação de passaporte e visto consular. O referido pessoal será provido pelas autoridades de imigração, nos pontos de fronteira, de um documento que permita o livre trânsito, válido durante a permanência de veículo em cada país.
Artigo XIV - Os certificados de idoneidade que habitem para conduzir veículos expedidos por qualquer das Partes ao pessoal das empresas de sua jurisdição serão reconhecidos como válidos pelas outras Partes.
Artigo XV - Todos os condutores de veículos, em circulação internacional, estarão submetidos aos Regulamentos de Trânsito do Estado signatário em que se encontrem.
Artigo XVI - As empresas estarão obrigadas a assegurar todos os seus riscos, incluindo os de danos contra terceiros (responsabilidade civil) aos passageiros e seus pertecentes e ao próprio pessoal das empresas de acordo com o que a respeito disponham os regulamentos de aplicação em cada país.
Os seguros que devam celebrar as empresas de uma das Partes Contratantes deverão ser infalivelmente contratados no país em que se interne temporiamente o veículo.
Artigo XVII - As Partes Contratantes realizarão reuniões de consulta para examinar o desenvolvimento das condições do transporte objeto do presente Convênio e para estabelecer e/ou modificar os anexos julgados convenientes de acordo com os princípios aqui estabelecidos. Cada Parte Contratante poderá solicitar tal reunião sempre que o julgue conveniente e as demais Partes deverão aceitá-la dentro do prazo de 90 dias, no máximo.
Artigo XVIII - As regulamentações específicas relativas às distintas questões tratadas no presente Convenio serão incluídas em anexos que formarão parte integrante do mesmo.
Artigo XIX - Qualquer das Partes signatárias poderá, em qualquer tempo, notificar às demais Partes sua decisão de rescindir o presente Convenio, o qual ficará sem efeito seus meses depois da data de notificação às outras Partes dessa decisão, a menos que seja retirada antes de expirar o referido prazo.
Artigo XX - O presente Convênio fica aberto à adesão de qualquer dos países membros da ALALC.
Artigo XXI - Cada uma das Partes, segundo suas respectivas disposições constitucionais, levará o presente Convênio às autoridades competentes para sua ratificação. Nesse caso e desde a data de sua assinatura, entrará em vigor, provisoriamente, nos limites das atribuições administrativas da Parte.
Artigo XXII - Ao entrar em vigor o presente Convenio, as autorizações já existentes que se ajustem a ele e seus Anexos, conservarão sua validez e passarão a integrar o sistema estabelecido pelo mesmo.
Em testemunho do qual, os que subscrevem, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Convênio.
Feito em seis originais de um mesmo teor igualmente válidos, três em idioma português e três em idioma castelhano, em Buenos Aires, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e sessenta e seis. Juracy Magalhães - Pelo Governo da República dos Estados Unidos do Brasil. - Nicanor Costa Mendes - Pelo Governo da República Argentina - Aureliano Aguirre - Pelo Governo da República Oriental do Uruguai.
ANEXO I
ASPECTOS ADUANEIROS
I - Importação - Entrada temporária de veículos estrangeiros - Retorno de veículos nacionais
Art. 1º Inscrição dos transportes e veículos estrangeiros.
Para autorizar a entrada temporária de veículos estrangeiros, tragam ou não mercadorias de importação, cada país exigirá a inscrição dos transportadores e dos veículos radicados no outro país em uma única Repartição. Esta inscrição deverá ser comunicada às demais repartições aduaneiras habilitadas e de acordo com as modalidades que adote cada país.
Art. 2º Requisitos exigíveis para a inscrição.
A fim de autorizar a inscrição exigir-se-á:
A) Comprovante da Direção Nacional de Autotransporte ou organismo similar de cada país, em que conste:
a) Denominação da empresa ou transportador, estrangeiro que se autoriza e país em que está radicado;
b) Marca, modelo, números de patente, motor e chassis, descrição e características dos veículos e seus reboques, para sua identificação;
c) Itinerários e escalas fixados à empresa.
B) Garantia, caução seguto e/ou fiança da autoridade aduaneira com vencimento a 31 de dezembro de cada ano, que assegure a cobrança dos cargos e demais gravames para o caso de que o veículo não retorne ao país de procedência.
A documentação que garanta estas operações deverá ser executável no país em que se interne o veículo.
C) Constituição de domícilio legal do país.
Art. 3º Autorização para circular.
Cumpridos os requisitos indicados no Convênio e no artigo anterior, a repartição aduaneira expedirá, para cada veículo uma carteira ou certificado de habilitação e autorização para circular (de acordo com o Apêndice nº 1). Esta carteira ou certificado terá validade até 31 de dezembro de cada ano.
A repartição aduaneira pela qual se interne o veículo poderá verificar o equipamento normal do mesmo pneumáticos, ferramentas, elementos de reposição e acessórios - para sua correta identificação, tanto à entrada como à saída.
Neste último caso, ter-se-á em consideração o desgate natural provocado pelo uso.
Art. 4º Registro de entrada e de regresso ao exterior de veículos.
Cada repartição aduaneira em que se efetuem essas operações levará um registro de controle das mesmas.
Art. 5º Documentação de carga.
Se os veículos entram no país com carga esta deverá estar amparada pela documentação de praxe estendida de acordo com as exigências da legislação e regulamentação do país em que se interne.
Art. 6º Importação e macionalização de carga.
A mercadoria que chegar a um dos países sob a proteção do Convênio, deverá ser sumetida do controle de praxe e uma vez em jurisdição alfandegaria poderá:
A) nacionalizar-se:
a) A mercadoria será documentada, verificada e expedida, de acordo com as disposições vigentes em cada país sobre a matéria;
b) A documentação de praxe, por meio da qual se solicite a nacionalização, poderá ser aapresentada antes da chegada do veículo ao país;
c) A veirificação e despacho poderão ser efetuados sobre o veículo ou ao lado do mesmo;
d) Uma vez despachada a carga e efetuados os pagamentos dos impostos e demais gravames permitir-se-á que o veículo, bem como sua carga nacionalizada continuem para o seu destino.
e) Permitir-se-ão importações fracionadas, sempre que as mercadorias referidas a um mesmo despacho sejam da mesma espécie e qualidade, facilmente identificáveis, e tenham sido efetuados os pagamentos fiscais pela totalidade da importância fixada nos documentos.
Nestes casos, o ingresso das mercadorias poderá completar-se dentro do prazo de 15 dias hábeis computados a partir do despacho da primeira partida e sempre e quando não existir um vencimento anterior.
f) Quando as Partes Contratantes adotarem o sistema de transporte em “containers” e/ou em reboques fechados e precintados de acordo com as sugestões do artigo 8º do Convênio a nacionalização das mercadorias transportadas nestas condições, poderá efetuar-se no ponto de destino, se assim for autorizado pela respectiva repartição aduaneira.
B) Descarga:
Se a repartição aduaneira considerar que a verificação e despacho da carga não podem ser efetuados sobre ou ao lado do veículo ou bem, se assim for da preferência dos interessados descarregar-se-á a mercadoria e entregar-se-á na forma de praxe à repartição aduaneira para seu posterior despacho.
Art. 7º Veículos nacionais de retorno.
Os veículos nacionais mencionados no Capítulo II deverão retornar ao seu país no mesmo estadi em que saíram, salvo o desgaste natural devido ao uso. No que respeita à carga que eventualmente possam trazer no seu retorno deverá cumprir-se o disposto nos artigos 5º e 6º deste capítulo.
O retorno deverá concretizar-se num prazo de até 60 dias úteis, contados a partir da data da saída, prorrogáveis por mais dois períodos de até 30 dias, também úteis, cada um, a cada um a juízo da autoridade aduaneira, e excetuando-se os casos de força maior devidamente comprovada.
II - Exportação - Saída Temporária de Veículos Nacionais - Retorno de Veículos Estrangeiros
Art. 8º Retorno de veículos estrangeiros.
Os veículos que houverem ingressado a outro país, com ou sem carga, na forma indicada no capítulo I, deverão regressar a seu país no mesmo estado em que ingressaram com exceção do desgaste natural devido ao uso podendo levar carga de retorno. Neste caso, aos efeitos da exportação, deverá cumprir-se com as exigências indicadas no artigo 12 deste capítulo. O regresso deverá concretizar-se num prazo de até 60 dias úteis, contados a partir da entrada, prorrogáveis por períodos de até 30 dias também úteis, cada um, a juízo da autoridade aduaneira, excetuando os casos de força maior devidamente comprovada.
Art. 9º Inscrição dos transportadores e veículos nacionais.
Para autorizar a saída temporária de veículos nacionais, cada país exigirá a inscrição dos transportadores e veículos numa única repartição. Esta inscrição deverá ser comunicada às demais repartições aduaneiras habilitadas, de acordo com as modalidades vigentes em cada país.
Art. 10. Requisitos exigíveis para a inscrição.
A fim de autorizar a inscrição exigir-se-á:
A) Comprovante da Direção Nacional de Autotransportes ou organismos similar de cada país do qual conste:
a) Denominação da empresa ou transportador que autoriza a operar;
b) Marca modelo, números de patente, motor e chassis, descrição e características dos veículos e seus reboques para sua identificação.
B) Garantia, caução seguro e/ou fiança à satisfação da autoridade aduaneira para assegurar o cumprimento de todas as exigências fiscais para o caso de que o veículo não retorne ao país.
C) Domícilio legal da empresa ou transportador.
Art. 11. Autorização para sair e retornar ao país.
Cumpridos os requisitos indicados no artigo anterior, a repartição aduaneira expedirá, para cada veículo uma carteira ou certificado habilitante para sair temporiamente do país (de acordo com o Apêndice nº 1).
Esta carteira ou certificado terá validade até 31 de dezembro de cada ano.
A repartição aduaneira através da qual saia o veículo poderá verificar o equipamento normal do mesmo pneumáticos, ferramentas, materiais de reposição e acessórios - para sua correta identificação tanto à saida como ao retorno. Neste último caso, levar-se-á em consideração o desgaste normal provocado pelo uso.
Art. 12. Registro de saída e de retorno ao país dos veículos.
Cada repartição, aduaneira, na qual se efetua esse tipo de operações levará um registro ou controle das mesmas, com as modalidades que estime convenientes.
Art. 13. Exportação de mercadorias.
A mercadoria com destino à exportação deverá ser documentada de acordo com a legislação e regulamentação que, na matéria, vigore no país exportador, devendo cumprir-se com todos os requisitos correspondentes a tais operações, e podendo se verificar e despachar a mercadoria sobre ou ao lado do veículo para prosseguir viagem ao seu destino.
Permitir-se-ão exportações fracionadas, referidas a uma mesma licença, durante o período de 30 dias úteis, contados a partir da data de oficialização do mesmo e sempre que não haja um vencimento anterior.
III - MERCADORIAS EM TRÂNSITO
Art. 14. Origem e procedência das mercadorias em trânsito.
Autorizar-se-á o trânsito de mercadorias quando forem originários e diretamente procedentes de uma das Partes Contratantes e dos países limítrofes. Nos demais casos, o trânsito ficará sujeito à autorização especial do país através do qual deva realizar-se.
Art. 15. Inscrição de veículos transportadores.
Quando os países permitirem, de acordo com a sua própria legislação e regulamentação, o trânsito de mercadorias não nacionalizadas com destino a outro país, exigir-se-á a inscrição - segundo o caso - de conformidade com o disposto nos capítulos I e II.
Art. 16. Documentação de carga e pedido de trãnsito.
Será formalizada de acordo com a legislação e regulamentação do país através do qual os veículos e as mercadorias circulem “em trânsito”.
ESCUDO DO PAÍS
República de:
Ministério de:
Direção de: Alfândegas
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE INTERNACIONAL POR RODOVIA.
Nº........................
O veículo abaixo identificado de propriedade de ................................com domicílio na cidade de ...................
Está habilitado para efetuar o tráfego (ou trânsito) e a circulação na República de ............................para o transporte internacional de (carga ou passageiros) entre os seguintes países.............................
Veículo...........................
Marca.............................
Modelo............................
Chassis..........................
Motor nº ........................
Matrícula.......................
Chapa-identificadora.............
Válido até 31 de dezembro de Expedido pela Alfândega de
Na cidade de ..............................
ANEXO II
AUTOTRANSPORTE INTERNACIONAL POR RODOVIA
CAPÍTULO I
Definições
Art. 1º Aos efeitos do presente Convênio definem-se os seguintes termos:
a) Tráfego bilateral através de fronteira comum: o tráfego realizado entre dois países limítrofes;
b) Tráfego bilateral com trânsito por terceiros países: o tráfego realizado entre dois países signatários para o qual os veículos devem passar em trânsito por tereceiros países;
c) Trânsito para terceiros países limítrofes: trânsito de veículos por um país sem transbordar, levantar nem deixar neste passageiros ou carga alguma, para permitir entre outros dois países limítrofes com ele;
d) Empresa: estende-se como tal, aos efeitos do presente Convênio a todo transportador autorizado pelo seu país d eorigem a realizar tráfego internacional;
e) Veículos: corresponde aos caminhões, reboques, semi-reboques, “containers” e unidades auxiliares se os tiver, com os elementos que constituam seu equipamento normal para o transporte de cargas, e os veículos par ao transporte de passageiros;
f) Vinculação por rodovia: corresponde à vinculação direta por caminhos sem solução de continuidade e a vinculação de rodovias por pontes, balsas, “Ferry - boats” e túneis;
g) Transporte comercial: o transporte público realizado por empresas por conta de terceiros e mediante retribuição;
h) Transporte industrial: o realizado por empresas industriais para seus próprios fins em veículos próprios.
Art. 17. Garantia, caução, seguro e/ou fiança relacionados com a mercadoria “em trânsito”.
Para assegurar os riscos ficais para o caso de que a mercadoria não saia do país, poder-se-á exigir garantia, caução, seguro e/ou fiança relacionados com as mercadorias “em trânsito”.
Art. 18. Custódias aduaneiras e/ou precintado de cargas.
Para autorizar o trânsito poder-se-á exigir o precintado das cargas, assim como, também, que os veículos sigam acompanhados de custódia aduaneira, por conta do transportador ou exportador até sua saída do país.
As Partes Contratantes poderão dispensar a exigência de custódia quando as mercadorias em trânsito sejam transportadas em “containers” ou reboques fechados e precintados.
IV - REGIME DE CONSULTAS
Art. 19. A proposta de uma das Partes Contratantes, elas reunir-se-ão dentro de 60 dias para a revisão das cláusulas deste Anexo, a fim de modificá-la, se for necessário, para alcançar os objetivos do Convênio.
CAPÍTULO II
Outorga de permissões
Art. 2º Para estabelecimento do tráfego de transporte internacional rodoviário, deverá mediar um prévio acordo entre as Partes sobre a necessidade ou conveniência do mesmo.
Uma vez cumprido o requisito anterior, as Partes outorgarão as permissões correspondentes com o fim de tornar efetiva a reciprocidade; independentemente entre as empresas de carga e as de passageiros como estabelece o Artigo 6º do Convênio, a Parte que houver outorgado uma permissão internacional aceita pela outra abster-se-a de autorizar novas permissões até que esta última autorize uma empresa de sua jurisdição a realizar o mesmo tráfego.
Art. 3º Cada Parte Contratante expedirá as permissões de tráfego e/ou de trânsito dentro dos limites de seu território. A permissão expedida pela Parte Contratante com jurisdição sobre a empresa será considerada originária e a permissão expedida pela outra será considerada complementária.
Art. 4º A fim de habilitar a permissão complementária, a empresa deverá apresentar a outra Parte Contratante, nos termos do Artigo 4º do Convênio, e num prazo de 60 sessenta) dias a contar da data de expedição da permissão originária:
a) Documento de idoneidade com visto consular redigido conforme o formulário “A” expedido pela autoridade competente da Parte outorgante da permissão originária;
b) Prova de constituição da empresa e de seu domicílio legal no país que outorgou a permissão originária;
c) Prova da designação no território do país no qual se solicita a permissão complementária, de um representante legal com plenos poderes para representar a empresa em todos os atos administrativos e judiciais em que esta deva intervir na jurisidição do país;
d) Apólice de seguro de responsabilidade civil, de acordo com as condições previstas no Artigo 16 do Convênio.
Art. 5º As permissões outorgar-se-ão nas condições e nos termos de validez que cada Parte fixar para as permissões outorgadas a empresas de sua própria jurisdição, sendo renováveis e podendo ser canceladas nas hipóteses previstas no Convênio, bem como na legislação vigente em cada Parte Contratante.
Art. 6º A permissão originária que uma das Partes tenha outorgado à empresas de sua própria jurisdição será aceita pela outra Parte, que decidirá sobre o outorgamento da permissão complementar para o funcionamento da empresa no seu próprio território, dentro de um prazo de 60 dias, a contar da data em que a empresa tenha completado a apresentação de todos os requisitos estabelecidos no Artigo 4º, neste e os que ademais exige cada Parte, indicados no apêndice nº 1, do presente Anexo. Se vencido o mencionado prazo não se tiver produzido resolução alguma, a empresa solicitante ficará automaticamente autorizada - em caráter provisório até a decisão definitiva a iniciar a prestação dos serciços solicitados. A respectivas autoridades competentes expedirão de imediato as constâncias necessárias à implementação da referida autorização. A tais efeitos, as empresas habilitadas por uma das Partes com uma permisão originária, terão em relação à outra, as seguintes obrigações, ao cumprimento ds quais ficará suspeditada a outorga da permissão complementária:
a) Dentro dos quinze dias a contar da data em que obtenham permissão originária da Parte a cuja jurisdição pertencem, deverão apresentar sua solicitação de “permissão complementar” da outra;
b) Dentro dos sessenta dias deverão cumprir com a apresentação de todos os requisitos ou informações que se exijam aos fins da defesa nacional;
c) Dentro dos 120 dias deverão cumprir integralmente com todos os requisitos estabelecidos para a outorga da permissão complementar, sob pena de serem consideradas desistentes de suas solicitações.
Art. 7º Se transcorridos 90 dias de outorga a permissão complementar, a empresa não tiver começado a realizar o transporte, poderá decidir-se a caducidade da mesma.
CAPÍTULO III
Distribuição do tráfico
Art. 8º Se atribuirá a cda país 50% da capacidade de transporte total dos veículos de passageiros e de cargas, e da tonelagem total de carga a transportar por rodovia, os quais se fixarão por prévio acordo entre as Partes que os preencherão mediante autorizações a uma ou mais empresas de suas respectivas jurisdições. Ademais, no transporte de passageiros se assignará a mesma quantidade de serviços diários, semanais ou mensais, segundo corresponda, a cada Parte Contratante.
O referido percentual se incrementará, sem compensação, em relação a cada uma das Partes que realize o tráfego em trânsito, a favor do país transitado, com o equivalente ao 10% da capacidade de transporte total dos tráficos de passageiros e de carga e, respectivamente que a outra Parte concerte com um terceiro país, em virtude do disposto no Artigo 1º, inciso “c”do Convênio.
Quando uma Parte Contratante não faça uso totalmente de sua quota de tonelagem, deverá conceder, à outra Parte da quota não utilizada.
CAPÍTULO IV
Constituição de sociedades
Art. 9º As Partes só outorgarão permissões a empresas constituidas de acordo com a legislação do país a cuja jurisdição pertençam.
As Partes concordam em exigir que os contratos de sociedade estabeleçam disposições que assegurem a responsabilidade efetiva da sociedade frente as obrigações que surjam da permissão outorgada.
Os contratos sociais admitidos nessas condições como válidos por uma das Partes, para as empresas de sua própria jurisdição, serão aceaitos pela outra.
Cada país comunicará aos outros as modificações que se produzam nos contratos sociais das mepresas de sua jurisdição.
Parte substancial da propriedade do controle efetivo da empresda deverá estar em mãos de nacionais do país da mesma.
CAPÍTULO V
Qualidades profissionais e morais aos permissionários
Art. 10. A permissão outorgada por uma das Partes a uma empresa de sua jurisdição, será considerada pela outra Parte como credencial de que a empresa reúne as qualidades exigíveis aos prestadores de serviços públicos.
CAPÍTULO VI
Depósito de garantia
Art. 11. As partes exigirão a todas as empresas, qualquer que seja a sua jurisdição de origem, os depósitos da garantia estabelecidos por suas respectivas legislações, para responder às obrigações que adquiram como permissionários.
CAPÍTULO VII
Taxas e/ou impostos, direitos e chapas identificadoras
Art. 12. As empresas deverão satisfazer as taxas e/ou impostos fixados em cada país e serão providas de chapas edentificadoras de veículos pelo país de origem, as quais serão reconhecidas como válidas pelas Partes Contratantes.
As Partes concordam em reconhecer que a mora contumaz no prazo das taxas e/ou impostos é motivo suficiente para a caducidade da permissão.
CAPÍTULO VIII
Veículos e instalações fixas
Art. 13. Os veículos e instalações fixas habilitados por uma das Partes serão reconhecidos como aptos par ao serviço pela outra, sempre que, em relação aos verículos, dimensões, pesos máximos e demais requisitos técnicos de aplicação se ajustem às especificações que vigoram nesta última jurisdição.
Concordam também em não admitir, na prestação do serviço, a utilização de veículos que não sejam de propriedade das empresas.
CAPÍTULO IX
Tarifas
Art. 14. As Partes Contratantes fixarão periodicamente, de acordo com suas normas, a tarifa aplicável nos trechos do percurso que se realizem dentro de seus próprios territórios, e concordam na aplicação de fretes ou preços de passagens uniformes para o transporte internacional, que resultará de adicionar ao estabelecido para seu próprio território o correspondente ao trajeto realizado no território da outra Parte, à taxa de câmbio vigente no primeiro dia de cada semana.
Toda modificação tarifária requererá po conhecimento prévio das Partes.
CAPÍTULO X
Inspeção mecânica
Art. 15. Cada Parte reconhece à outra o direito de estabelecer um sistema de inspeção mecânica períodica aos veículos e de impedir a prestação de serviço a todo veículo que não ofereça as condições de segurança requeridas pelos respectivos regulamentos em vigor.
Ademais, as Partes concordam em que as empresas de qualquer jurisdição de origem, ficam obrigadas a pagar os impostos da correspondente inspeção mecânica.
CAPÍTULO XI
Controle ds operações
Art. 16. Cada uma das Partes realizará o controle integral das operações de todas as empresas no seu próprio território, e imformará à outra dos território, e informará à outra dos resultados do mesmo, em relação com as empresas da jurisdição desta última.
Art. 17. Cada uma das Partes compromete-se a realizar ademais as inspeções e investigações que a outra lhe solicite, em relação ao desenvolvimento dos serviços na sua própria jurisdição.
CAPÍTULO XII
Informaçãpo estatística e contábil
Art. 18. As empresas estarão obrigadas, qualquer que seja a sua jurisdição de origem, a apresentar a cada uma das Partes as informações contábeis e estatísticas de acordo com as regulamentações vigentes em cada país, que lhes forem exigidas.
Art. 19. Quando uma das Partes precisar realizar verificações contábeis e inspeção de livros de empresas de jurisdição da outra, solicitará a esses efeitos, a colaboração da última. Para facilitar este controle, as Partes comprometerem-se a uniformizar os procedimentos de fiscalização.
CAPÍTULO XIII
Queixas, denúncias, sanções
Art. 20. As queixas ou denúncias e a aplicação das sanções decorrentes dos atos ou omissões contrárias às leis e regulamentações, serão resolvidas ou aplicadas, de acordo com sua própria regulamentação, pela Parte em cujo território se hajam produzido os fatos, independentemente da jurisdição da empresa afetada ou por intermédio da qual se tenha apresentado as queixas ou denúncias.
CAPÍTULO XIV
Organismos competentes de aplicação
Art. 21. Aos efeitos do presente Anexo, serão organismos competentes e responsáveis do cimprimento de suas claúsulas, nas respectivas jurisdições:
- Para o Brasil, o Minsitério de Viação e Obras Públicas (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem).
- Para a República Argentina, a Secretaria de Transportes (“Dirección Nacional de Auto-transportes”).
- Para o Uruguai, o Ministério de Obras Públicas (“Dirección de Transporte”).
CAPÍTULO XV
Trânsito para terceiros países limítrofes
Art. 22. O trânsito de veículos por um país, para permitir o tráfico entre outros dois limítrofes com ele, estará condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas nos capítulos II, III, IV, VII, X e XIII do presente Anexo e no Artigo 16 do Convênio, no que se refere a seguros.
CAPÍTULO XVI
Regime de Consultas.
Art. 23. Por proposta de uma das Partes Contratantes, elas se reunirão dentro dos 60 dias para a revisão das cláusulas deste Anexo, a fim de modificá-las, se for necessário, para alcançar os objetivos do Convênio.
FORMULÁRIO “A”
DOCUMENTO DE IDONEIDADE
1 - Certificado nº
(Autoridade competente e país)
2 - ..................................certifica que, de acordo com o Artigo 4º do Convênio...................... a empresa abaixo designada está sob jurisdição deste país e faz constar que dentro da mesma autoriza o transporte internacional proposto por dita empresa e abaixo especificados. Certifica, também, que os referidos veículos estão registrados neste país, que são de propriedade exclusiva da empresa, que estão sob responsabilidade da mesma, e que são exatos e completos os dados abaixo indicados.
3 - Nome e domícilio legal da empresa:
4 - Porcentagem de propriedade e controle efetivo da empresa em maos de nacionais deste país:............................. (comercial ou industrial, de
5 - Natureza do transporte proposto:................................................. (cargas ou de passageiros)
........................................................................................................................................................
(bilateral com trânsito por,
6 - Modalidade do tráfego a efetuar:................................................................................................
Trânsito para)...................................................................................................................................
7 - Quantidade de veículos com que operará:.................................................................................
8 - Origem e destino do transporte:.................................................................................................
Distância:.........................................................................................................................................
(somente em caso de serviço
9 - Itinerário e horários no país:.......................................................................................................
Regular)............................................................................................................................................
10 - Anexos: descrição dos veículos e fotografias ou desenhos autenticados.
(cidade e país)
11 - Outorgados em:.............................................................................................de 19...................
12 - Assinatura e carimbo do serviço outorgante
13 - Visto consular.
DESCRIÇÃO DOS VEÍCULOS
(Uma descrição com a que segue para cada veículo ou grupo de veículos iguais)
1 - Número de veículos iguais a que se refere esta descrição:
2 - Tipo (caminhão com ou sem reboque, trator com semi-reboque ou ônibus)
3 - Número de eixos (simples e duplos) carga útil por eixo........................................
4 - Combustível empregado.......................................................................................
5 - Peso de veículo....................................................................................................
6 - Capacidade de carga ou número total de assentos.............................................
7 - Matriculados em..................................com os ns.................................................
8 - Chassis: Marca....................................Ns............................................................
9 - Motor: marca, modelo e cilindros................Potência (HP)........ Ns.....................
10 - Carroceria: tipo ou forma, cor e estofado:.......................................................
11 - Pneumáticos de reposto...................................................................................
12 - Aparelho de rádio marca..................................................................................
13 - Outras características......................................................................................
14 - Valor estimado dos veículos............................................................................
E parte integrante do certificado nº................................outorgado nºs data..............
...............................................por...............................................................................
(assinatura e carimbo do serviço outorgante)
ANEXO III
ASPECTOS MIGRATÓRIOS
CAPÍTULO I
Dos passageiros
Art. 1º Todo nacional, nativo ou naturalizado de um país signatário do Convênio, poderá ser admitido e ingressar em qualquer dos outros países contratantes, em qualidade de “turista”, mediante a apresentação de um só documento identificador, válidos no país de outorgamente (Passa-porte, carteira de identidade, título de leitor) expedido pela autoridade competente.
Art. 2º As autoridades de imigração de cada país signatário do Convênio poderão autorizar o ingresso e permanência em seus respectivos territórios dos estrangeiros compreendidos no artigo 1º, em qualidade de “turistas”, por um período de até três meses, removável por outro novo de até três meses sempre que o interessado o solicite dentro do prazo de sua permanência legal autorizada.
Art. 3º No momento do ingresso dos passageiros compreendidos no artigo 1º na categoria de “turista”, as autoridade de imigração de cada país signatário ao fiscalizar as condições para esse ingresso, exigirão a apresentação da ficha de embarque/desembarque (E/D) e entregarão ao passageiro que não possua passaporte uma ficha de controle, de acordo com as disposições vigentes em cada país.
Art. 4º Os passageiros compreendidos no artigo 1º do presente, que ingressem em qualquer dos países signatários do Convênio como “turista”, não poderão desempenhar no país em que ingressem nessa qualidade, atividades remuneradas, já seja por conta própria ou sob relação de dependência.
Art. 5º As autoridades de imigração de cada país signatário poderão impedir o ingresso em qualidade de “turista” ou cancelar a autorização daqueles que já tiverem ingressado, quando se presuma ou comprove que os mesmos não reúnem ou cumprem os requisitos legais estabelecidos, para essa categoria, pelo presente e as respectivas leis migratórias.
CAPÍTULO II
Dos tripulantes e pessoal da dotação
Art. 6º Todo “tripulante e/ou pessoal da dotação” de um meio de transporte internacional terrestre, nativo, naturalizado ou residente legal no país signatário do Convênio, poderá ingressarem qualquer dos outros países signatários em qualidade de residente temporário “tripulante”, sujeito ao regime do presente Anexo.
Art. 7º A companhia, empresa, agência ou sociedade, consignatária e/ou exploradora do meio de transporte, deverá prover o tripulante ou pessoal da dotação, da ficha individual de identificação por duplicado, cujo modelo segue como Apêndice I ao presente, e será responsável de seu conteúdo e da exatidão de seus dados.
Art. 8º As autoridades de imigração de cada um dos países signatários veridicarão o ingresso dos tripulantes e/ou pessoal da dotação do meio de transporte, e fiscalização a ficha individual de identificação, apondo na mesma um carimbo, cada vez que seu titular ingresse ou sai do país nessa condição, no qual conste:
a) o caráter ou qualificação do ingresso do “tripulante”;
b) a data em que se produz; e
c) o período de permanência autorizado nos casos de ingresso.
Art. 9º As autoridades de imigração de cada país signatário do Convênio autorizarão o ingresso e permanência dos “tripulantes” pelo prazo que permaneça o respectivo veículo no qual viajam não podendo exceder dito prazo de 60 dias a contar desde seu ingresso, cientificando-se ao tripulante que no vencimento do prazo concedido deverá abandonar o território do país em que se encontre.
Art. 10. As autoridades de imigração de cada país signatário do Convênio poderão autorizar prórrogas de permanência temporária nesse car[ater, em caos de força-maior, por períodos de até 30 dias.
CAPÍTULO III
Generalidades
Art. 11. Vencidos os prazos de permanência legal autorizados pelas autoridades do país em que se encontre o “turista” ou o “tripulante” e/ou pessoal da dotação”, não tendo o mesmo abandonado o territórios, os países signatários poderão aplicar ao infrator as disposições de suas respectivas leis migratórias.
Art. 12. As companhias, empresas uni ou pluripessoais, agências ou sociedades mencionadas no artigo 7º do presente Anexo, serão responsáveis pelos gastos que demandem os procedimentos necessários para abandonar ou expulsar do território do respectivo país, até o de sua procedência, aos “tripulantes e/ou pessoal da dotação” de seus meios de transporte internacional terrestre.
Art. 13. As pessoas não compreendidas no presente Convênio que tendam ingressar no território de um pais signatário do mesmo, deverão cumprir com as exigências e arrecadações que estabeleçam as leis migratórias do país respectivo.
Art. 14. A ficha de identificação pessoal a que se refere o artigo 7º do presente Anexo, será impresa em idiomas português e castrelhano.
Art. 15. Cada Parte Contratante poderá estender a outros meios do transporte, as facilidades que o regime do presente Anexo etabelecem no que se refere aos requisitos documentário exigíveis para o ingresso em seu território, na qualidade de “turistas”, aos nacionais natos ou naturalizados, de qualquer dos demais países signatários.
Art. 16. Por proposta de uma das Partes Contratantes, elas se reunirão dentro dos 60 dias para a revisão das cláusulas deste Anexo, a fim de modificá-las, se for necessário, para alcançar os objetivos do Convênio.
TABELAS