DECRETO Nº 69.917, DE 11 DE JANEIRO DE 1972.
Fixa no Ministério da Aeronáutica as proporções que determinam o número de vagas, que servirão de base para o cálculo de aplicação da cota compulsória, referente ao ano de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas no Ministério da Aeronáutica, as proporções a serem aplicadas para o cálculo de vagas previsto pela cota compulsória, referente ao ano de 1971, conforme a relação dos Quadros e postos abaixo:
Coronel Aviador ........................................................................................................(1/8 do efetivo)
Tenente Coronel Aviador........................................................................................(1/15 do efetivo)
Major Aviador..........................................................................................................(1/20 do efetivo)
Coronel Engenheiro...................................................................................................(1/8 do efetivo)
Tenente Coronel Engenheiro..................................................................................(1/15 do efetivo)
Major Engenheiro.....................................................................................................(1/20 do efetivo)
Coronel Intendente.....................................................................................................(1/8 do efetivo)
Tenente Coronel Intendente....................................................................................(1/15 do efetivo)
Major Intendente......................................................................................................(1/20 do efetivo)
Coronel Médico..........................................................................................................(1/8 do efetivo)
Tenente Coronel Médico..........................................................................................(1/15 do efetivo)
Major Médico............................................................................................................(1/20 do efetivo)
Coronel Farmacêutico................................................................................................(1/8 do efetivo)
Tenente Coronel Farmacêutico................................................................................(1/15 do efetivo)
Major Farmacêutico.................................................................................................(1/20 do efetivo)
Coronel Dentista........................................................................................................(1/8 do efetivo)
Tenente Coronel Dentista........................................................................................(1/15 do efetivo)
Major Dentista..........................................................................................................(1/20 do efetivo)
Major Especialista e de Infantaria de Guarda..........................................................(1/10 do efetivo)
Capitão Especialista e Infantaria de Guarda...........................................................(1/20 do efetivo)
Capitão de Administração........................................................................................(1/10 do efetivo)
Primeiro Tenente de Administração.........................................................................(1/20 do efetivo)
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G.Médici
J. Araripe Macêdo