Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 69.863 - de 30 de dezembro de 1971
Altera o Decreto nº 69.321, de 6 de outubro de 1971, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 11 (onze) do Decreto número 69.321, de 6 de outubro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. A inscrição das obras publicadas e inéditas será feita a partir das 11:00 horas do dia 1º de novembro do ano anterior e encerrada às 17:00 horas do dia 31 de janeiro do ano relativo ao prêmio".
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Jarbas G. Passarinho