DECRETO Nº 69.808 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971

Abre ao Ministério da Educação e Cultura em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar de Cr$ 2.654.300,00, para reforço de dotação consignada no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Educação e cultura, em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$ 2.654.300,00 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta e quatro mil e trezentos cruzeiros), para reforço de dotação orçamentária consignada ao subanexo 15.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

15.00

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

15.03

- Secretaria Geral - Entidades supervisionadas

 

15.03.09.06.1.006

- Projetos a Cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

 

4.3.7.1

- Entidades Federais

 

04

- Outras Contribuições .................................................................

2.654.300

 

TOTAL .........................................................................................

2.654.300

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 15.00, a saber:

 

 

Cr$1,00

15.00

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

15.03

- Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

 

Projeto

- 15.03.09.06.1.006

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

08

- Diversas .................................................................................................

1.260.000

Projeto

- 15.03.09.11.1.009

 

3.2.7.2

- Entidades Federais

 

08

- Diversas .................................................................................................

169.300

15.20

- Departamento de Desportos e Educação Física

 

Projeto

- 15.20.09.09.1.028

 

4.3.7.4

- Diversas .................................................................................................

30.000

Projeto

- 15.20.09.09.1.029

 

3.2.1.0

- Subvenções Sociais ...............................................................................

100.000

Projeto

- 15.20.09.12.1.030

 

3.2.1.0

- Subvenções Sociais ...............................................................................

252.000

Atividade

- 15.20.09.09.2.155

 

3.2.1.0

- Subvenções Sociais ...............................................................................

373.000

15.21

- Departamento de Educação Complementar

 

Atividade

- 15.21.09.04.2.160

 

3.2.7.9

- Diversas .................................................................................................

75.000

15.22

- Departamento de Ensino Fundamental

 

Atividade

- 15.22.09.04.2.169

 

3.2.1.0

- Subvenções Sociais ...............................................................................

395.000

 

TOTAL ......................................................................................................

2.654.300

Art. 3º O presente crédito no orçamento próprio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, acarretará as seguintes alterações:

a) Suplementação:

 

 

Cr$ 1,00

55.00

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

- Entidades Supervisionadas

 

55.02

- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

 

55.02.09.06.1.016

- Projetos Especiais e Atendimento de Obrigações Contratuais .

2.654.300

b) Cancelamento

 

 

Cr$ 1,00

55.00

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

- Entidades Supervisionadas

 

55.02

- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

 

Projeto

- 55.02.09.06.1.013 .....................................................................................

1.260.000

Projeto

- 55.02.09.11.1.020 .....................................................................................

169.300

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso