DECRETO Nº 69.747 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971
Abre à Presidência da República, em favor da Presidência da República - Entidade Supervisionada, o crédito suplementar de Cr$ 607.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6° da Lei 5.628, de 1° de dezembro de 1970, combinado com o artigo 2° da Lei n° 5.750, de 2 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º Fica aberto à Presidência da República, em favor da Presidência da República - Entidade Supervisionada, o crédito suplementar no valor de Cr$ 607.000,00 (seiscentos e sete mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentarias consignadas ao subanexo 11.00, a saber:
Cr$ 1,00
11.00 | - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
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11.03 | - Presidência da República - Entidade Supervisionada |
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11.03.04.02.2.003 | - Atividades a cargo do Conselho Nacional de Pesquisas |
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3.2.7.0 | - Diversas Transferências Correntes |
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3.2.7.2 | - Entidades Federais |
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01 | - Pessoal ...................................................................................... | 518.000 |
04 | - Inativos ...................................................................................... | 15.600 |
06 | - Salário-Família .......................................................................... | 56.300 |
07 | - Contribuições de Previdência Social ......................................... | 17.100 |
| TOTAL .......................................................................................... | 607.000 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 28.00, a saber:
Cr$ 1,00
28.00 | - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO |
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28.02 | - Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral |
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Projeto | - 28.02.18.00.1.024 |
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3.2.6.0 | - Reserva de Contingência ........................................................................... | 607.000 |
Art. 3º O presente crédito, no Orçamento próprio do Conselho Nacional de Pesquisas, obedecerá à seguinte programação:
Cr$ 1,00
51.00 | - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - Entidade Supervisinada |
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51.01 | - Conselho Nacional de Pesquisas |
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51.01.04.02.2.002 | - Coordenação da Política Nacional de Pesquisas ......................... | 275.400 |
51.01.04.02.2.003 | - Pesquisas Científicas na Região Amazônica ................................ | 159.700 |
51.01.04.02.2.005 | - Informes Técnico-Científicos ......................................................... | 161.300 |
51.01.04.02.2.006 | - Pesquisas Matemáticas................................................................. | 10.600 |
| TOTAL .............................................................................................. | 607.000 |
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1971; 150° da Independência e 83° da República.
emílio g. médici
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso