Decreto nº 69.703 - de 7 de dezembro de 1971

Abre ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em favor da Secretaria-Geral (Entidades Supervisionadas), o crédito suplementar de Cr$ 620.000,00, para refôrço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1 de dezembro de 1970,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em favor da Secretaria Geral (Entidades Supervisionadas), o crédito suplementar no valor de Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), para refôrço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 23.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

23.00

- MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

 

23.03

- Secretaria Geral (Entidades Supervisionadas)

 

23.03.01.02.2.008

- Atividades a Cargo do Instituto de Planejamento Econômico e Social

 

3.2.7.0

- Diversas Transferências Correstes

 

3.2.7.5

- Fundações Instituídas pelo Poder Público

 

02

- Serviços de Terceiros - Remuneração de Serviços Pessoais....................................................................................

 264.300

03

- Outros Custeios......................................................................

355.700

 

Total...........................................................................................

620.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

23.00

- MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

 

23.03

- Secretaria-Geral (Entidades Supervisionadas)

 

Projeto

- 23.03.01.02.1.002

 

4.3.6.0

- Auxílios para Inversões Financeiras.......................................

20.000

28.00

- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

28.02

- Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

 

Projeto

- 28.02.04.02.1.010

 

4.1.2.0

- Serviço em Regime de Programação Especial.......................

600.000

 

Total...........................................................................................

620.000

Art. 3º O presente crédito, no orçamento próprio do Instituto de Planejamento Econômico e Social, obedecerá à seguinte programação:

 

 

Cr$ 1,00

63.00

- MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL (Entidades Supervisionadas)

 

63.02

- Instituto de Planejamento Econômico e Social

 

63.02.01.02.2.001

- Estudos e Pesquisas Econômico-Sociais

620.000

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso