DECRETO Nº 69.672 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe Sôbre a transferência da execução do Plano de Melhoramento da Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro para a Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1° do Decreto n° 58.382, de 10 de maio de 1966,

decreta:

Art. 1º O Plano de Melhoramento da Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro (PLAMAM), reformulado pelo Decreto nº 58.597, de 10 de junho de 1966, com vigência até 31 de dezembro de 1971, passará a ser executado a partir de 1º de janeiro de 1972, pela Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR) e entidades a ela filiadas.

Art. 2º A ABCAR submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura até 15 de dezembro de 1971, o projeto de reformulação do PLAMAM, com vigência de quatro anos, a partir de 1° de janeiro de 1972.

§ 1º O projeto a que se refere êste artigo visará, basicamente, à continuidade das atividades do PLAMAM sob a responsabilidade técnica e administrativa da ABCAR.

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão alocados os recursos financeiros correspondentes, em rubrica especifica do orçamento do Ministério da Agricultura, para cada um dos exercícios de vigência do Plano.

Art. 3º A fim de prover as despesas decorrentes de atividades para assumir os encargos de que trata êste Decreto, o Ministério da Agricultura transferirá à Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR) a totalidade dos recursos orçamentários que venham a ser consignados no Orçamento da União para atender ao Plano de Melhoramento da Alimentação e do Manejo do Gado Leiteiro (PLAMAM).

Art. 4º O Ministério da Agricultura baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução dêste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150° da Independência e 83° da República.

emílio g. médici

L. F. Cirne Lima