DECRETO Nº 69.665 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971
Autoriza a Companhia Força e Luz do Paraná a construir subestação e linhas de transmissão e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e de acordo com o artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 de 16 de julho de 1954,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Companhia Força e Luz do Paraná a construir a subestação de Rio Branco do Sul, a linha de transmissão subestação de Rio Branco do Sul - Fábrica de Cimento Itaú do Paraná S.A. e o ramal que parte da linha de transmissão Campo Comprido - Fábrica de Cimento Portland Rio Branco do Sul e energiza a substenção do Rio Branco do Sul, no Estado do Paraná.
Parágrafo único. A referida linha ramal e subestação se destinam a ampliar o fornecimento de energia elétrica ao município de Rio Branco do Sul.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executado-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A inobservância do prazo fixado no despacho referido no artigo anterior sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º O prazo mencionado neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das minas e Energia.
Art. 4º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 15 (quinze) metros de largura, tendo como eixo cada um das linhas de transmissão a serem estabelecidas conforme o artigo 1º cujos projetos e planta de situação nº BXSK 0445 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 706.187-71.
Art. 5º Fica autorizada a Companhia Força e Luz do Paraná a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde se fizer necessário para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.
Art. 6º Fica reconhecida a conveniência da Constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Força e Luz do Paraná, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da pratica, dentro das mesmas de quaisquer atos que embarcarem ou causem danos, incluídos, entre eles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Força e Luz do Paraná poderá promover, em Juízo as medidas necessárias à construção da servidão administrativa de caráter ingente, utilizado o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as modificações em contrario.
Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite júnior