DECRETO Nº 69.657 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, girassol, milho e sorgo, das Regiões Norte e Nordeste para a safra de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, girassol, milho e sorgo, das regiões Norte e Nordeste da safra de 1972 a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos básicos expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aquêles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou suas cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos básicos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

§ 3º As Regiões Norte e Nordeste incluem para os efeitos dêste Decreto, os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e os Territórios do Amapá e Roraima.

I - Excetua-se das disposições dêste parágrafo, o Território de Rondônia tendo em vista sua inclusão nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, conforme § 4º art. 1º do Decreto número 69.277, de 23.9.71.

Art. 2º As operações de financiamento e aquisição serão realizadas com base nos preços mínimos fixados para os produtos relacionados no art. 1º nas seguintes condições:

I - Algodão em Pluma - Arrôba de 15 (quinze) quilos com fibras de 32 (trinta e dois) a 34 (trinta e quatro) milímetros tipo 3 (três) ou "Bom" conforme especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958 ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em fardos de densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção;

II - Amendoim - Saco de 25 (vinte e cinco), quilos de amendoim tipo 3 (três) subtipo "C", classe grauda, conforme especificações constantes do Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser ofiicalmente estabelecidas;

III - Arroz em Casca - Saco de 50 (cinqüenta) quilos de arroz em casca, tipo 2 (dois) da classe de grãos médios conforme especificações constantes da Resolução nº 61, de 23 de setembro de 1970, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

IV - Farinha de Mandioca - Saco de 50 (cinqüenta) quilos de farinha de mandioca do grupo industrial classe branca, tipo 2 (dois) conforme especificações constantes da Resolução nº 66, de 14 de maio de 1971, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

V - Feijão - Saco de 60 (sessenta) quilos, dos Grupos I e II abaixo relacionados, conforme especificações constantes da Resolução nº 40, de 14 de novembro de 1968, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas:

a) Feijão Anão (comum) das classes preta e de côres, tipo 3 (três);

b) Feijão de Corda (macaçar) das classes vermelha e brancão, tipo 3 (três).

VI - Girassol - Saco de 40 (quarenta) quilos de sementes de girassol, tipo 2 (dois), conforme especificações constantes do Decreto nº 8.178 de 7 de novembro de 1941, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

VII - Milho - Saco de 60 (sessenta) quilos de milho dos grupos "Semi-Duro" e "Mole" tipo 3 (três), conforme especificações constantes das Resoluções nº 36, de 22 de agosto de 1968 e nº 39, de 14 de novembro de 1968, do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

VIII - Sorgo - Saco de 60 (sessenta) quilos de sorgo granífero, classes branca, amarela, vermelha e castanha, tipo 2 (dois), conforme especificações constantes do Decreto nº 69.279, de 23 de setembro de 1971 ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos ou padrões, classes, tipos e subtipos não especificados neste artigo e, também, a espécie e natureza de embalagem para os produtos objeto do presente Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as mesmas condições fixadas neste Artigo para os tipos básicos.

Art. 3º As operações a que se refere o Art. 2º dêste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas podendo no entanto, as de financiamento com opção de venda, ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

§ 1º Para a extensão a terceiros das referidas operações, será necessário que estes comprovem, ter pago aos produtores preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos nas tabelas anexas ao presente Decreto ou nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção a que se refere o Parágrafo único, Art. 2º dêste Decreto.

§ 2º Os beneficiadores de algodão e os fabricantes de farinha de mandioca poderão ser incluídos entre os beneficiários das operações de financiamento com opção de venda, desde que comprovem ter pago aos produtores, no mínimo os preços estabelecidos nas tabelas anexas ao presente Decreto, para o algodão em caroço e raiz de mandioca, segundo zonas geo-econômicas, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas. Para o algodão em caroço serão também considerados os ágios e deságios a serem fixados pela Comissão de Financiamento da Produção, a partir do tipo básico.

Art. 4º Os limites prazos e demais condições de financiamento serão determinados pela Comissão de Financiamento da Produção, que expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

L. F. Cirne Lima

TABELA

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 69.657 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, girassol, milho e sorgo, das Regiões Norte e Nordeste para a safra de 1972.

Na publicação feita no Diário Oficial de 3 de dezembro de 1971, na página 9.884, no artigo 2º, onde se lê:

II - ... A ser ofiicialmente estabelecidas;

Leia-se:

II - A ser oficialmente estabelecidas;

No artigo 3º, onde se lê:

§ 2º os benefiicadores de algodão ...

Leia-se:

§ 2º os beneficiadores de algodão ...

Na página 9.885, na tabela anexa ao Decreto, referente ao algodão, onde se lê:

... Sergipe Única ... 15,45 - 44,45

Alagoas Única ... 15,45 - 44,45

Leia-se:

... Sergipe Única ...15,15 - 44,45

Alagoas Única..............15,15 - 44,45

Na mesma página, na Tabela anexa ao Decreto, referente à farinha de mandioca, onde se lê:

Preços mínimos líquidos - mandioca - farinha industrial branca - Tipo -

Leia-se:

... preços mínimos líquidos - mandioca - farinha industrial branca - Tipo 2.

Na página 9.886, na Tabela anexa ao Decreto, referente ao feijão anão (comum) classe: de cores - Tipo 3, onde se lê:

Ceará Feijão 1 - ... 44,50

Feijão 2 ... 43,80

Feijão 3 ... 43,00...

Demais Estados e Territórios Única ... ilegível -

Leia-se:

... Ceará Feijão 1 ... 44,50

Feijão 2 ... 43,50

Feijão 3 ... 43,00

Demais Estados e Territórios Única ... 41,00.