DECRETO Nº 69.592 - DE 23 de NOVEMBRO DE 1971

Aproveita, no Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, servidor em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aproveitado no cargo de Pedreiro, código A-101.8.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Marinha, José Cândido, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), mantido o regime jurídico do servidor, em vaga constante das Tabelas aprovadas pelo Decreto nº 66.649, de 1º de junho de 1970.

Art. 2º O aproveitamento de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.

Art. 3º O órgão de pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado remeterá ao do Ministério da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste Decreto, o assentamento funcional do servidor mencionado no artigo 1º.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Adalberto de Barros Nunes

Júlio Barata