DECRETO Nº 69.589 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971
Concede indulto a sentenciados primários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº XXII, da Constituição e o artigo 734, in fine, do Código de Processo Penal, e, ainda,
Considerando salutar a tradição comemorativa do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo de conceder perdão aos sentenciados em condições de merecê-lo e proporcionar novas oportunidades aos que se mostram recuperados para o convívio social,
DECRETA:
Art. 1º Consideram-se indultados os sentenciados primários, condenados a penas privativas de liberdade até 3 anos e 1 dia, e que tenham, efetivamente, cumprido com boa conduta carcerária, pelo menos 1/3 da pena, até o dia 25 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. O indulto referido neste artigo não abrange os beneficiários de anterior indulto ou comutação individuais ou decorrentes de decreto coletivo, bem como os condenados por crime contra a segurança nacional.
Art. 2º Reconhecida a periculosidade do sentenciado, na sentença condenatória a concessão da graça fica subordinada à verificação de cessação daquele estado.
Art. 3º Os Conselhos Penitenciários, ex offício, ou por provocação de qualquer interessado, relacionarão os sentenciados beneficiados pelo presente decreto, emitindo, em cada caso, o parecer a que alude o artigo 736, do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução para os efeitos previstos no artigo 738 do mesmo Código.
Art. 4º Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em penitenciária civil, o parecer referido do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o prêso.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid