DECRETO Nº 69.344 - DE 8 DE OUTUBRO DE 1971
Designa Comissão Nacional para programar e coordenar as comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que as festividades de 7 de setembro de 1972 deverão revestir-se de caráter excepcional, tendo em conta que a data assinalará o 150º aniversário da Independência do Brasil;
Considerando que as referidas comemorações deverão estender-se a todo o território nacional, com a participação de todo o povo brasileiro;
Considerando que as festividades deverão marcar-se pelo mais elevado espírito cívico e patriótico,
decreta:
Art. 1º É instituída uma Comissão Nacional para programar e coordenar as comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil, durante o ano de 1972, bem como propor os meios necessários à realização das mesmas.
Art. 2º A Comissão a que se refere o artigo anterior será integrada pelos Ministros de Estado da Justiça, da Marinha, do Exército, das Relações Exteriores, da Educação e Cultura e da Aeronáutica, pelos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, e pelos Presidentes das seguintes entidades: Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Conselho Federal de Cultura, Liga de Defesa Nacional, Associação Brasileira de Imprensa, Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATE).
Parágrafo único. A Comissão Nacional manterá entendimentos com os Poderes Legislativo e Judiciário e com os Governadores das unidades da Federação, a fim de harmonizar a participação de tôda a Nação nas comemorações do Sesquicentenário da Independência.
Art. 3º A Comissão Nacional designará uma Comissão Executiva Central e as Subcomissões que se fizerem necessárias.
Art. 4º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral promoverão as medidas necessárias para ocorrer às despesas resultantes da execução dêste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
João Paulo dos Reis Velloso
REPUBLICAÇÃO
(*) DECRETO Nº 69.344 - DE 8 DE OUTUBRO DE 1971
Designa Comissão Nacional para programar e coordenar as comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que as festividades de 7 de setembro de 1972 deverão revestir-se de caráter excepcional, tendo em conta que a data assinalará o 150º aniversário da Independência do Brasil;
Considerando que as referidas comemorações deverão estender-se a todo o território nacional, com a participação de todo o povo brasileiro;
Considerando que as festividades deverão marcar-se pelo mais elevado espírito cívico e patriótico,
decreta:
Art. 1º É instituída uma Comissão Nacional para programar e coordenar as comemorações do Sesquicentenário da Independência do Brasil, durante o ano de 1972, bem como propor os meios necessários à realização das mesmas.
Art. 2º A Comissão a que se refere o artigo anterior será integrada pelos Ministros de Estado da Justiça, da Marinha, do Exército, das Relações Exteriores, da Educação e Cultura e da Aeronáutica, pelos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, e pelos Presidentes das seguintes entidades: Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Conselho Federal de Cultura, Liga de Defesa Nacional, Associação Brasileira de Imprensa, Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATE).
Parágrafo único. A Comissão Nacional manterá entendimentos com os Poderes Legislativo e Judiciário e com os Governadores das unidades da Federação, a fim de harmonizar a participação de tôda a Nação nas comemorações do Sesquicentenário da Independência.
Art. 3º A Comissão Nacional designará uma Comissão Executiva Central e as Subcomissões que se fizerem necessárias.
Art. 4º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral promoverão as medidas necessárias para ocorrer às despesas resultantes da execução dêste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
João Paulo dos Reis Velloso
(*) Nota do S. PB. Republica-se por ter saído com incorreção no Diário Oficial de 8-10-1971.