DECRETO Nº 69.321, DE 6 DE OUTUBRO DE 1971.

Dispõe sobre a concessão de Prêmios Literários Nacionais criados pela Lei nº 5.680, de 20 de julho de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição,

decreta:

I - DOS PRÊMIOS

Art. 1º Os Prêmios Literários Nacionais, instituídos pela Lei nº 5.680, de 20 de julho de 1971, serão conferidos pelo Instituto Nacional do Livro do Ministério da Educação e Cultura, a obras publicadas e a inéditas, em língua vernácula, nos têrmos dêste Regulamento.

Art. 2º Os Prêmios Literários Nacionais serão conferidos nas seguintes categorias:

a) Poesia,

b) Ficção (romance, conto e novela),

c) História ou Ensaio Literário.

Art. 3º Os Prêmios Literários Nacionais para obras publicadas e inéditas de Poesia, Ficção e Ensaio, serão concedidos, em cada ano, na seguinte ordem: 1 - Poesia; 2 - Ficção, 3 - História ou Ensaio Literário.

II - DOS VALORES

Art. 4º Os Prêmios Literários Nacionais, indivisíveis, serão atribuídos nos seguintes valores:

a) Obras publicadas: Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros);

b) Obras inéditas: Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros)

Art. 5º O valor dêstes prêmios poderá ser revisto periodicamente pela Direção do Instituto Nacional do Livro, de modo a manter-se equivalente a 160 vêzes o maior salário mínimo vigente no país.

Art. 6º O Instituto Nacional do Livro do MEC se obriga, observadas as disposições da Portaria Ministerial nº 307, de 25 de maio de 1971, a co-editar a obra inédita premiada, adquirindo o mínimo de 2.000 exemplares de uma tiragem que não poderá ser inferior a 5.000 exemplares.

III - DA APRESENTAÇÃO

Art. 7º Os originais inéditos deverão ser datilografados numa face do papel, formato ofício, em espaço dois, para os gêneros de Ficção, História ou Ensaio Literário com todas as páginas numeradas, e em três vias, cada uma dentro de uma pasta com o título da obra e pseudônimo.

Parágrafo único. Acompanharão, ainda, as três vias um envelope lacrado, contendo externamente o título da obra e o pseudônimo do autor e, internamente, uma ficha com o título da obra, pseudônimo e nome completo do autor, com o respectivo endereço.

Art. 8º Poderão concorrer as obras publicadas no correr dos dois anos anteriores ao término do prazo de inscrição, devendo ser enviadas em 3 exemplares, acompanhados de uma ficha com o nome e endereço completo do autor.

Art. 9º As obras concorrentes serão entregues diretamente ao Instituto Nacional do Livro, em Brasília DF., ou na Representação do I.N.L., no Rio de Janeiro, Palácio da Cultura, Guanabara ou remetidas pelo correio, sob registro, preferencialmente via aérea. Será considerada a data do registro postal, para a validade da inscrição.

Art. 10 Não haverá limitação quanto ao número de obras inéditas ou publicadas com que o mesmo autor possa concorrer.

IV - PRAZO DE INSCRIÇÃO

Art. 11. A inscrição das obras publicadas e inéditas será feita a partir das 11:00 horas do dia 1º de novembro, sendo encerrada às 17:00 do dia 31 de dezembro.

V - DA COMISSÃO JULGADORA

Art. 12. A Comissão julgadora será composta de três (3) intelectuais de renome, nomeados por Portaria do Ministro de Estado da Educação do Conselho Federal de Cultura (1 membro) e Instituto Nacional do Livro (2 membros).

Art. 13. O Instituto Nacional do Livro fixará, anualmente o valor da retribuição aos integrantes da Comissão Julgadora, em função da dotação orçamentária destinada ao respectivo prêmio.

Art. 14. O Diretor do Instituto Nacional do Livro designará um funcionário para servir como Secretário da Comissão Julgadora.

VI - DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 15. A Comissão julgadora terá um prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação da portaria que a designar, para apresentar a decisão, que será irrecorrível, distinguindo a melhor obra no gênero, nas categorias de "inédita" e "publicada".

Art. 16. A Comissão poderá conceder até, o máximo de três (3) menções honrosas para cada categoria e indicará, obrigatoriamente, o 1º classificado em cada uma delas, não se admitindo a possibilidade de empate.

VII - REMESSA E DEVOLUÇÃO

Art. 17. A remessa dos originais e das obras publicadas significará a aceitação, por parte do concorrente, de todas as exigências regulamentares, e o não cumprimento de qualquer dêstes dispositivos implicará na sua desclassificação.

Art. 18. O Instituto Nacional do Livro devolverá os originais inéditos desde que seus autores ou procuradores os busquem em sua sede, no prazo máximo de três (3) meses após a proclamação dos resultados da Comissão Julgadora, findo o qual serão incinerados.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Livro não restituirá os exemplares de obras publicadas, que serão destinados após o julgamento a bibliotecas públicas.

VIII - DA PROCLAMAÇÃO

Art. 19. A entrega do Prêmio Literário Nacional será feita em cerimônia pública e solene a realizar-se no período compreendido entre 1º de junho a 30 de agôsto de cada ano.

IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Comissão Julgadora estabelecerá os critérios e as normas de julgamento dos trabalhos a ela submetidos.

Art. 21. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Instituto Nacional do Livro, ouvidas a Comissão Julgadora e a Coordenação dos Prêmios.

Art. 22. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho