DECRETO Nº 69.314, DE 5 DE OUTUBRO DE 1971.

Aprova o Regulamento da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, que com êste baixa, assinado pelo General-de-Brigada João Baptista de Oliveira Figueiredo, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 63.282, de 25 de setembro de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Benjamin Mário Baptista

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

REGULAMENTO DA SECRETARIA-GERAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL

CAPÍTULO I

Da Finalidade e da Subordinação

Art. 1º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), é o órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos da competência do Conselho de Segurança Nacional (CSN), em suas funções de assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.

Art. 2º A SG/CSN, órgão da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República, é dirigida pelo Secretário-Geral do CSN, que é o chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministério de Estado.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 3º Compete à SG/CSN:

I - Estudar, planejar e coordenar os assuntos da competência do CSN e outros que lhe forem determinados pelo Presidente da República.

II - Consubstanciar as decisões do Presidente da República em diretrizes, ou em qualquer outro documento.

III - Estudar os assuntos para os quais a Constituição, leis ou qualquer outro ato, determinam a audiência do CSN.

IV - Praticar os atos referentes aos assuntos previstos nos itens V, VI e VII do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970.

V - Solicitar diretamente aos órgãos da Administração Federal estudos, pareceres e esclarecimentos necessários ao CSN.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 4º A SG/CSN compreende:

- Secretário-Geral; e

 - Gabinete.

Art. 5º O Gabinete tem a seguinte estrutura:

 - Chefia do Gabinete;

 - Subchefias; e

 - Seção de Apoio (SAP).

Parágrafo único. As Comissões Especiais, quando instituídas na forma do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.135-70, funcionarão junto ao Gabinete da SG/CSN.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições Orgânicas

SEÇÃO I

Da Chefia do Gabinete

Art. 6º À Chefia do Gabinete cabe:

I - Assegurar o Secretário-Geral na orientação dos trabalhos da SG/CSN.

II - Estabelecer as ligações necessárias aos trabalhos da SG/CSN.

III - Assegurar a preparação dos meios para as reuniões de CSN.

SEÇÃO II

Das Subchefias

Art. 7º As Subchefias - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, têm por atribuição realizar estudos e planejamentos sôbre assuntos normalmente da sua competência e outros que lhes forem submetidos.

Art. 8º À Primeira Subchefia cabe estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional em especial quando aos aspectos políticos.

Art. 9º A Segunda Subchefia cabe estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, em especial quanto aos aspectos econômicos.

Art. 10 À Terceira Subchefia cabe estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, em especial quanto aos aspectos psicossociais.

Art. 11 À Quarta Subchefia cabe estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, em especial quanto à mobilização nacional e aos aspectos militares.

Art. 12. À Quinta Subchefia cabe estudar em especial os assuntos referentes às áreas indispensáveis à segurança nacional e aos municípios considerados de seu interesse.

SEÇÃO III

Da Seção de Apoio (SAP)

Art. 13. A SAP cabe apoiar a SG/CSN no que diz respeito às atividades de finanças, secretaria, transporte, material, pessoal e serviços.

SEÇÃO IV

Das Comissões Especiais

Art. 14. As Comissões Especiais, a que se refere o parágrafo único do artigo 5º, terão atribuições reguladas de conformidade com o ato que as instituir.

Art. 15 A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF), de que trata o Decreto-lei nº 1.094, de 17 de março de 1970, funciona junto ao Gabinete da SG/CSN.

§ 1º A CEFF compõe-se de um Presidente, que é o Chefe do Gabinete da SG/CSN, de cinco membros designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do CSN, e de um Secretário, designado pelo Secretário-Geral do CSN.

§ 2º A CEFF cabe:

a) estudar e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;

b) instruir os processos referentes aos assuntos previstos nos itens V e VI do Art. 6º do Decreto-lei número 1.135-70, na faixa de fronteiras;

c) apreciar planos, que lhe forem submetidos, para execução de obras públicas de competência municipal; e

d) propor inspeções locais na faixa de fronteiras.

CAPÍTULO V

Das Incumbências Funcionais

SEÇÃO I

Do Secretário-Geral do CSN

Art. 16 Ao Secretário-Geral incumbe:

I - Assessorar o Presidente da República nos assuntos de interesse da segurança nacional.

II - Transmitir aos membros do CSN as convocações presidenciais para suas reuniões.

III - Propor ao Presidente da República a designação de membros eventuais para o CSN.

IV - Propor ao Presidente da República a criação ou extinção de órgãos complementares do CSN, a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.135-70, bem como das Comissões Especiais.

V - Encaminhar aos membros do CSN as consultas ou instruções presidenciais para o estudo das proposições apresentadas ao CSN.

VI - Secretariar as reuniões do CSN.

VII - Notificar aos órgãos da Administração, interessados, as decisões do Presidente da República, decorrentes das reuniões do CSN, de suas consultas ou dos estudos da SG/CSN.

VIII - Corresponder-se ou entender-se, pessoalmente ou por delegação, com a Vice-Presidência da República, Ministérios, EMFA, SNI outros órgãos da Administração e entidades em geral sôbre os assuntos que digam respeito à competência da SG/CSN.

IX - Transmitir quando determinado pelo Presidente da República, as convocações de autoridades, civis ou militares, ou os convites a personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.

X - Propor o orçamento do CSN.

XI - Propor ao Presidente da República o efeito em pessoal da SG/CSN.

XIII - Propor ao Presidente da República os oficiais das Fôrças Armadas e os assessôres civis a serem designados para a SG/CSN, bem como os integrantes das Comissões Especiais.

XIII - Requisitar os servidores, civis militares, necessários ao funcionamento da SG/CSN.

XIV - Recompensar e impor penas disciplinares, conceder férias e licenças ao pessoal em exercício na SG/CSN.

SEÇÃO II

Do Chefe do Gabinete

Art. 17 Ao Chefe do Gabinete da SG/CSN incumbe:

I - Assessorar o Secretário-Geral nas reuniões do CSN e providenciar a organização da documentação que fôr necessária.

II - Dirigir as atividades da SG/CSN de acôrdo com a orientação do Secretário-Geral.

III - Distribuir, pelas Subchefias, o estudo dos assuntos submetidos à apreciação da SG/CSN.

IV - Reunir os Subchefes para apreciar os estudos e trabalhos comuns a mais de uma Subchefia.

V - Constituir, na SG/CSN, Grupos Especiais para trabalhos específicos, inclusive os relacionados com a formulação e execução da política de segurança nacional.

VI - Orientar os trabalhos das Comissões Especiais.

VII - Assinar os documentos de competência do Secretário-Geral, quando para isso tiver delegação.

VIII - Distribuir o pessoal designado para a SG/CSN.

IX - Exercer por delegação do Secretário-Geral, a função de Agente-Diretor da SG/CSN e Ordenador de Despesas da Unidade Orçamentária CSN.

X - Requisitar passagens e transporte de pessoal e material relativo aos encargos da SG/CSN.

XI - Assinar o documento de identidade funcional dos integrantes da SG/CSN.

XII - Conceder, por delegação do Secretário-Geral, quando necessário:

a) porte de arma às praças em exercício na SG/CSN; e

b) permissão escrita aos servidores civis, para usarem arma devendo cópia dessa permissão, bem como da do ato que a cancelar , ser enviada ao Departamento de Polícia Federal.

SEÇÃO III

Das Demais Incumbências Funcionais

Art. 18 As incumbências funcionais dos Subchefes, Assessôres-Chefe e Assessôres, serão reguladas pelo Regimento Interno da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 19. Os oficiais das Fôrças Armadas, os assessôres civis da SG/CSN e os integrantes das Comissões Especiais serão designadas e dispensados, por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral.

§ 1º O Chefe do Gabinete e os Subchefes serão oficiais das Fôrças Armadas, com pôsto de Coronel e o Curso de Estado-Maior, ou equivalentes.

§ 2º Os Assessôres-Chefe da chefia do Gabinete e das Subchefias serão oficiais das Fôrças Armadas, com o pôsto de Tenente-Coronel ou Major e o Curso de Estado-Maior, ou equivalentes.

§ 3º Os Assessôres civis deverão possuir curso superior.

§ 4º O Chefe da SAP será oficial das Fôrças Armadas, com o pôsto de Tenente-Coronel ou Major ou equivalentes.

Art. 20. Os demais servidores civis e militares, necessários ao funcionamento da SG/CSN, requisitados pelo Secretário-Geral, serão designados e dispensados mediante portaria daquela autoridade.

Art. 21. Os militares e servidores civis em exercício na SG/CSN, são considerados:

I - Os militares, no "Exercício de Função Militar" e em "Comissão Militar de Serviço Relevante"; e os que possuírem o Curso de Estado-Maior em função de Estado-Maior, para todos os efeitos legais.

II - Os servidores civis em efetivo em efetivo serviço nos respectivos cargos, constituindo título de merecimento a ser considerado em todos os atos de sua vida funcional.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 22 Nos termos da legislação trabalhista poderão ser contratados serviços de técnicos e especialistas.

Art. 23. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno a ser aprovado pelo Secretário-Geral.

Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

João Baptista de Oliveira Figueiredo