Decreto nº 69.288, de 24 de setembro de 1971.

Dispõe sôbre o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto número 60.433, de 13 de março de 1967 e alterado pelos decretos nºs 63.725, de 4 de dezembro de 1968 e 68.359, de 16 de março de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Os arts. 10 e seus §§ 1º e 2º, art. 18 (caput), art. 26 (caput) e art. 35, a letra b do § 2º do art. 75, o Inciso I do art. 92, o art. 96 e seu § 1º, Inciso VI e o parágrafo único do art. 98, art. 122 e o art. 171 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto 60.433, de 13 de março de 1967 e alterado pelos Decretos nºs 63.725, de 4 de dezembro de 1968 e 68.359, de 16 de março de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 10. Os efetivos gerais de cada quadro de especialistas serão fixados anualmente pelo Diretor do Pessoal Militar da Marinha, em função das necessidades do serviço, respeitados os limites estabelecidos em Lei e as diretivas das autoridades navais competentes.

§ 1º - As seguintes percentagens serão tomadas, em princípio, para distribuição do efetivo geral dos quadros dos SGA, SGC e SGM:

I - SOs e SGs..................................................................................................................40%

II - CBs e MNs especializados.........................................................................................60%

§ 2º - As seguintes percentagens serão tomadas em princípio, para distribuição do efetivo geral do Quadro do SGT:

I - SOs e SGs....................................................................................................................25%

II - CBs e MNs especializados......................................................................................... 75%

"Art. 18. O tempo de compromisso inicial para os Conscritos é o previsto na LSM; para os voluntários e Aprendizes-Marinheiros será fixado por ato do Ministro da Marinha, por proposta do DPMM."

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"Art. 26. Ao serem matriculados nos cursos de especialização, as praças firmarão compromisso de servir a MB por um período de tempo variável de 1 a 3 anos, a critério do DPMM, a contar da data do término do compromisso que estiver em vigor por ocasião da matrícula, respeitadas as condições estabelecidas no art. 96 e seus parágrafos."

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"Art. 35. Anualmente, de acôrdo com as necessidades de serviço determinadas pela DPMM, a Diretoria de Ensino da Marinha incluirá no Plano Geral de Instrução a vigorar no ano seguinte, a previsão dos cursos a que se refere o art. 22 dêste Regulamento, com os detalhes a êles pertinentes, isto é, discriminação, estabelecimentos onde serão ministrados, épocas, efetivo das turmas e outros."

"Art.75.................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§.2º......................................................................................................................................................................................................................................................................................................

b) nomeação a 3º Sargento, de acôrdo com o art. 79 e seus parágrafos.

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"Art.92.................................................................................................................................................................................................................................................................................................

I - Dois anos como MN especializado.

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"Art.96. Engajamento é a prorrogação do tempo do compromisso inicial a que se refere o art. 18 dêste Regulamento.

§ 1º - Reengajamento são as prorrogações sucessivas do Engajamento.

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"Art.98.................................................................................................................................................................................................................................................................................................

VI - Não tenha sofrido uma (1) inabilitação em Curso de Especialização ou duas (2) no Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente.

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Parágrafo único. A concessão do Engajamento ou Reengajamento está sujeita às conveniências do serviço, a critério do DPMM, especialmente no que respeita às necessidades de abertura de vagas no CPSA e à formação de reservistas navais."

Art. 122. À DPMM competirá organizar e apresentar, no Plano de Licenciamento Anual, a Cota Compulsória de SOs e SGs, de acôrdo com a velocidade de carreira prevista neste Regulamento."

"Art. 171. Os CBs que, em 27 de setembro de 1971, tiverem mais de 10 anos de serviço, ou que tenham compromissos cujos términos farão com que atinjam 10 ou mais anos de serviço, sem terem conquistado o direito de matrícula na EFSM, serão transferidos, em cotas anuais, para o Quadro Suplementar para Especialista, constituindo a Parcela Especial dêsse Quadro. Estas cotas serão determinadas em função das necessidades de serviço, de modo a permitir a promoção dos MNs que satisfizerem os requisitos de carreira à graduação de CB.

§ 1º - Serão garantidos a esta Parcela Especial todos os direitos e regalias dos CBs especialistas, podendo concorrer ao concurso da EFSM nas mesmas condições das demais praças;

§ 2º - A DPMM anualmente fixará, para os Quadros em que se fizer necessário, as cotas de transferência para a Parcela Especial do Quadro Suplementar para Especialistas, obedecendo, aos seguintes princípios:

a) Em 31-12-1971 sòmente serão transferidos CBs em número equivalente às vagas para promoção dos MNs que tiverem nessa data 5 ou mais anos de especialidade, e que satisfizerem as demais condições de acesso;

b) Em 31-12-1972 sòmente serão transferidos CBs em número equivalente às vagas para promoção dos MNs que tiverem nessa data 4 ou mais anos de especialidade, e que satisfizerem as demais condições de acesso;

c) Em 31-12-1973 sòmente serão transferidos CBs em número equivalente às vagas para promoção dos MNs que tiverem nessa data 3 ou mais anos de especialidade, e que satisfizerem as demais condições de acesso;

d) A partir de 30-6-1794 e nos semestres subseqüentes, serão trasnferidos CBs em número equivalente as vagas para promoção dos MNs que tiverem na data considerada 2 ou mais anos de especialidade e que satisfizerem as demais condições de acesso.

§ 3º - As praças incluídas na Parcela Especial do Quadro Suplementar para Especialistas, que lograrem a nomeação a 3º SG serão, automaticamente, desligadas dêsse Quadro e reincluídas nos Quadros de origem.

§ 4º - Às praças que, em 27 de setembro de 1971 já pertencerem ao Quadro Suplementar para Especialistas, fica assegurado o direito de concorrerem à EFSM nas mesmas condições das demais praças e serão transferidas para os respectivos quadros de origem se lograrem a nomeação a 3º SG."

§ 5º - O Quadro Suplementar para Especialista de que trata êste artigo e a Parcela Especial de que trata êste artigo serão considerados em extinção após a execução das transferências determinadas por êste Regulamento.

Art. 2º - Ficam acrescentados ao artigo 96 do Regulamento de que trata êste decreto os parágrafos 3º e 4º com a seguinte redação:

"Art.96.................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º - O engajamento e o reengajamento das praças incorporadas ao CPSA que ainda não tenham obtido aproveitamento para a Escola de Formação de Sargentos da Marinha, serão estabelecidos por período de tempo variável, de 1 a 3 anos a critério do DPMM, observando como limite o oitavo ano de serviço para as praças especializadas, e o quinto ano de serviço para as praças não especializadas, desde que:

a) haja interêsse para o serviço, a critério da DPMM;

b) a praça declare sua aceitação das condições estabelecidas pela Marinha, de próprio punho, no rodapé do requerimento de abertura do processo que obedecerá às presecrições do artigo 98.

§ 4º - As praças que atingirem o oitavo ano de serviço e que por fôrça da época em que foram transferidas para o Quadro de Especialista, apenas tiveram uma única oportunidade de concorrer ao concurso para a Escola de Formação de Sargentos da Marinha, será possibilitado, a critério da DPMM, um compromisso de tempo variável, improrrogável, inferior a 12 meses, para que se inscrevam naquele concurso."

Art. 3º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 161 e 168 e respectivos parágrafos únicos do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes