DECRETO Nº 69.276, de 23 de Setembro de 1971.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e do Extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - Ministério da Justiça, os seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - Ministério dos Transportes, com os respectivos ocupantes, originários da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal e do Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, mantido o regime jurídico e previdenciários dos servidores:

Da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - A.F.

Mestre - A-1801.14.B

João Rodrigues da Silva Filho

Mestre - A-1801.13.A

Almir de Amorim Machado

José Gonçalo Thomé

Talfeiro-Mercante - (Cr$437,00)

Alcides da Silva

Artífice de Manutenção – A-305.6

Arlindo Alves de Oliveira Cintra

Auxiliar de Partaria - GL-303.7.A

Adison Pereira da Costa

Paulo Soares

Porteiro - GL-302.11.B

Luiz Augusto Caldas

Mecânico de Máquinas - A-1306.8.A

Geraldo Aldair Dias Pereira

Do ex-Lloyd Brasileiro - P.N.

Escriturário - AF-202.10.B

Yara Sother

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal do Ministério da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores aqui mencionados.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Justiça consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Raul Armando Mendes

Mário David Andreazza