DECRETO Nº 69.220, DE 17 DE SETEMBRO DE 1971.
Revoga o Decreto nº 36.154, de 10 de setembro e 1954, outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas e art. 65 letra c do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
Considerando que o Decreto número 36.154, de 10 de setembro de 1954, autorizou à Prefeitura Municipal de Corrego D'Anta, Estado de Minas Gerais, a colocar em funcionamento um grupo diesel elétrico com a potência de 27 KW, para os serviços públicos de energia elétrica da sede do município;
Considerando que o serviço prestado pela referida Prefeitura não mais atendem às necessidades locais; e
Considerando, finalmente que a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG está levando a efeito obras para energização do município de Córrego D'Anta, Estado de Minas Gerais,
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 36.154, de 10 de setembro de 1954, que autorizou à Prefeitura Municipal de Córrego D'Anta, Estado de Minas Gerais, a colocar em funcionamento um grupo diesel elétrico de 27 KW, para os serviços públicos de energia elétrica na sede do município. .
Art. 2º É outorgada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, pelo prazo de 30 (trinta) anos, concessão para distribuir energia elétrica em todo o município de Córrego D'Anta, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Fica a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição necessários, constantes dos projetos aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo número MME 701.495-71, dentro do prazo fixado no mesmo ato.
§ 1º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
§ 2º A inobservância do aludido prazo, sujeitará a concessionária as penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
Art. 4º Os bens e instalações atualmente existentes, somente poderão ser retirados dos serviço, após substituídos pelo nôvo equipamento a ser instalado pela Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A. - CEMIG.
Art. 5º Findo o prazo de concessão a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar o pedido a que se refere êste artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de concessão, entendendo-se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. MÉDICi
Antônio Dias Leite Júnior