DECRETO Nº 69.159, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971.
Dispõe sôbre a Tabela Provisória de Pessoal Temporário da Escola Nacional de Informações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 81, item lll, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Além do pessoal previsto no Decreto nº 68.448, de 31 de março de 1971, a Escola Nacional de Informação possuirá, para o atendimento dos respectivos serviços, Tabela Provisória de Pessoal Temporário, bem como especialistas temporários, sob o regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único. A Tabela de que trata êste artigo será aprovada pelo Chefe do Serviço Nacional de Informações.
Art. 2º A critério do Chefe do Serviço Nacional de Informações, o preenchimento dos empregos constante da Tabela Provisória de Pessoal Temporário e a contratação dos especialista de nível superior na forma das normas legais e regulamentares vigentes, será feito progressivamente de acôrdo com necessidades e observadas as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo único. Na fixação dos salários dos empregos integrantes da Tabela serão observadas as normas estabelecidas pelo Decreto nº 67.561 de 12 de novembro de 1970.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G.Médici
Carlos Alberto da Fontoura