DECRETO Nº 69.087, de 18 de Agosto de 1971.
Concede à Companhia Paulista de Mineração o direito de lavrar argila refratária, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Paulista de Mineração concessão para lavrar argila refratária em terrenos de propriedades da Companhia de Administração e Matérias Primas São José, no lugar denominado Sítio São José, distrito de Cascata, município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares, vinte e nove ares e cinquenta centiares (10,2950ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e noventa e sete metros e setenta e nove centímetros (197,79m), no rumo verdadeiro de cinquenta e nove graus e cinquenta e sete minutos sudoeste (59º57'SE), do marco divisório número e sessenta e seis (nº 66) dos Estados de Minas Gerais e São Paulo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e cinco metros (35m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); trezentos e noventa metros (390m), sul (S); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quatrocentos e trinta metros (430m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); setenta e cinco (75m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de Fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior