DECRETO Nº 68.973, DE 23 DE JULHO DE 1971.
Autoriza a Light -Serviços de Eletricidade S.A. a construir linha de transmissão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e no art. 151 letra do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a construir a linha de transmissão entre a linha tronco Jundiaí - Louveira e a subestação de Vinhedo, nos municípios de Louveira e Vinhedo, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A referida linha se destina ao suprimento de energia elétrica ao município de Vinhedo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessário.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$ 221.00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 13 (treze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida conforme o art. 1º, cujos projeto e planta de situação nº 388.879 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, no processo MME nº 700.121-71.
Art. 5º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.
Art. 6º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A. para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles, os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Light - Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 68.973, DE 23 DE JULHO DE 1971.
Autoriza a Light -Serviços de Eletricidade S.A. a construir linha de transmissão e dá outras providências.
Na publicação feita no Diário Oficial de 26 de julho de 1971, na página 5.826, 2ª coluna, no preâmbulo,
Onde se lê: ....No artigo do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e no artigo 151, letra do Código de Águas, ....
Leia-se: .... No artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e no artigo 151, letra C, do Código de Águas, ....